terça-feira, 23 de novembro de 2010

DECISÃO - STJ determina recebimento de denúncia contra juiz mato-grossense por corrupção passiva

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23/11/2010 - 12h01
DECISÃO
STJ determina recebimento de denúncia contra juiz mato-grossense por corrupção passiva
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o recebimento de denúncia contra juiz mato-grossense acusado de corrupção passiva, em caso que envolve permuta de bem de menor. Para a Turma, ao contrário da decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), os fatos narrados pelo Ministério Público (MP) estadual se enquadram no tipo penal da denúncia, o que autoriza o seguimento da ação.

Segundo o MP, depois de um primeiro processo com decisão contrária ao pedido do autor, a advogada teria proposto o ingresso de nova ação, com o mesmo objeto, na comarca onde o seu marido atuava como magistrado. Para isso, seria usado o endereço do pai de um dos acusados. Para evitar o impedimento, a petição teria sido apenas assinada por um advogado amigo pessoal do casal.

O magistrado teria então recebido a nova ação em mãos e determinado que fosse distribuída a si próprio, o que violaria, em tese, a livre distribuição dos processos, pois havia outros dois juízos especializados em direito de família na localidade. Seis dias depois, a sentença favorável ao pedido teria sido proferida.

O pedido era da mãe de um menor, que pretendia permutar um apartamento de propriedade do filho por uma casa. Segundo o Ministério Público, o apartamento tinha o valor de R$ 120 mil e a casa, R$ 40 mil. A diferença, ainda de acordo com o MP, seria usada para aquisição de drogas para consumo da genitora.

A esposa do magistrado, advogada, seria “comadre” do proprietário da casa, e deveria se encarregar da obtenção do alvará judicial necessário para a permuta. Nas ações, alegava-se que o valor do apartamento era de R$ 115 mil e o da casa, R$ 120 mil.

Dessa forma, sustenta o MP, o juiz teria se beneficiado indiretamente dos R$ 20 mil pagos à sua esposa a título de honorários advocatícios. Porém, para a maioria dos desembargadores do TJMT, a denúncia não trazia qualquer prova de possível vantagem ilícita obtida pelo acusado, e os honorários advocatícios seriam autorizados por lei e, por isso, não poderiam ser tidos como indevidos.

Mas, conforme o ministro Og Fernandes, apesar de os honorários serem autorizados por lei, a forma como foram obtidos no caso em análise é de licitude duvidosa. Isso porque, segundo a acusação, a advogada teria recorrido a meios pouco ortodoxos e expressamente contrários ao que estabelecem o Estatuto e o Código de Ética da OAB, as leis processuais vigentes e a própria Constituição.

Para o relator, a decisão do TJMT pelo arquivamento foi precipitada, já que os indícios enquadram-se no tipo penal alegado, autorizando o seguimento da ação penal. O ministro ressalvou que a decisão não retrata juízo de valor sobre os fatos, mas apenas determina que sejam devidamente apurados, com o necessário respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

Por se tratar de caso sob segredo de Justiça, o número do processo não é divulgado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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Dano ao erário - Paulinho e Força devem restituir dinheiro público

http://www.conjur.com.br/2010-nov-22/paulinho-forca-sao-condenados-restituir-dinheiro-aos-cofres-publicos
Dano ao erário
Paulinho e Força devem restituir dinheiro público

A Justiça Federal em São Paulo condenou o deputado federal, Paulo Pereira da Silva, o Paulinho, e a Força Sindical a devolver aos cofres públicos R$ 235,5 mil. O pagamento é solidário. Os dois ainda terão de arcar com multa de R$ 471 mil. Paulinho e a Força Sindical entraram com recurso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com pedido de absolvição. Eles foram condenados por improbidade administrativa (mau uso do dinheiro público).

A decisão é da juíza Fernanda Souza Hutzler, da 25ª Vara Federal Cível. Ela julgou parcialmente procedente ação movida pelo Ministério Público Federal. O sindicalista responde por irregularidades cometidas pelo sindicalista e pela central na gestão de R$ 40 milhões do Fundo de Amparo ao Trabalhador para a execução do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador (Planfor), no ano de 2001.

Além do ressarcimento, a juíza determinou que Paulinho e a Força paguem
multa de R$ 470.981,02, ou seja, o dobro da quantia que deve ser devolvida aos cofres públicos.

A condenação é do último mês de agosto. Nesta segunda-feira (22/11), o MPF apresenta ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região contra-razões da apelação, na qual pede que o TRF-3 mantenha a condenação de Paulinho da Força em segunda instância.

A juíza determinou, ainda, que tanto Paulinho quanto a Força sejam proibidos de contratar com o Poder Público ou que recebam dele benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por um período de cinco anos.

Na decisão, a juíza relata que os réus cometeram nove condutas ímprobas na execução das ações de qualificação profissional. Entre as irregularidades estão a contratação de escolas e cursos sem licitação, pagamentos antecipados, ausência de relatórios de fiscalização de execução dos contratos e utilização dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador de modo diverso ao previsto na legislação.

Na ação civil proposta pelo MPF em 2003, a instituição aponta a contratação, sem licitação, pela Força Sindical, do Instituto Paulista de Ensino e Cultura (Ipec), por R$ 20,3 milhões.

Para dispensar a licitação, central deveria ter comprovado, por exemplo, a capacidade instalada do Ipec nos municípios onde haveria cursos do Planfor, mas isso não foi feito. Entre outras irregularidades, o MPF detectou, na prestação de contas, listagens com inscrições simultâneas de um mesmo CPF em cursos feitos, inclusive, em estados diferentes.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99879
21/11/2010 - 10h00
ESPECIAL
Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada

Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance (perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no direito brasileiro – embora não seja aplicada com frequência nos tribunais do país.

A teoria enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, há uma peculiaridade em relação às outras hipóteses de perdas e danos, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade.

Não é rara a dificuldade de se distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano. Quanto a este ponto, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), avalia que “a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”.

O juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Sílvio de Salvo Venosa, autor de vários livros sobre direito civil, aponta que “há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento”.

Show do milhão

No STJ, um voto do ministro aposentado Fernando Gonçalves é constantemente citado como precedente. Trata-se da hipótese em que a autora teve frustrada a chance de ganhar o prêmio máximo de R$ 1 milhão no programa televisivo “Show do Milhão”, em virtude de uma pergunta mal formulada.

Na ação contra a BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo econômico Silvio Santos, a autora pleiteava o pagamento por danos materiais do valor correspondente ao prêmio máximo do programa e danos morais pela frustração. A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 500 mil por dano material, mas recorreu, pedindo a redução da indenização para R$ 125 mil.

Para o ministro, não havia como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o questionamento final de R$ 1 milhão caso ele fosse formulado corretamente, pois “há uma série de outros fatores em jogo, como a dificuldade progressiva do programa e a enorme carga emocional da indagação final”, que poderia interferir no andamento dos fatos. Mesmo na esfera da probabilidade, não haveria como concluir que ela acertaria a pergunta.

Relator do recurso na Quarta Turma, o ministro Fernando Gonçalves reduziu a indenização por entender que o valor advinha de uma “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de quatro itens e refletia as reais possibilidades de êxito da mulher.

De acordo com o civilista Miguel Maria de Serpa Lopes, a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo deve ser muito fundada, pois a indenização se refere à própria chance, não ao lucro ou perda que dela era objeto.

Obrigação de meio

A teoria da perda da chance tem sido aplicada para caracterizar responsabilidade civil em casos de negligência de profissionais liberais, em que estes possuem obrigação de meio, não de resultado. Ou seja, devem conduzir um trabalho com toda a diligência, contudo não há a obrigação do resultado.

Nessa situação, enquadra-se um pedido de indenização contra um advogado. A autora alegou que o profissional não a defendeu adequadamente em outra ação porque ele perdeu o prazo para interpor o recurso. Ela considerou que a negligência foi decisiva para a perda de seu imóvel e requereu ressarcimento por danos morais e materiais sofridos.

Em primeira instância, o advogado foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização. Ambas as partes recorreram, mas o tribunal de origem manteve a sentença. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial na Terceira Turma, mesmo que comprovada a culpa grosseira do advogado, “é difícil antever um vínculo claro entre esta negligência e a diminuição patrimonial do cliente, pois o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos ao seu controle.”

Apesar de discorrer sobre a aplicação da teoria no caso, a ministra não conheceu do recurso, pois ele se limitou a transcrever trechos e ementas de acórdãos, sem fazer o cotejo analítico entre o acórdão do qual se recorreu e seu paradigma.

Evitar o dano

Em outro recurso de responsabilidade civil de profissional liberal, o relator, ministro Massami Uyeda, não admitiu a aplicação da teoria da perda da chance ao caso, pois se tratava de “mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável”.

No caso, um homem ajuizou ação de indenização por dano moral contra um médico que operou sua esposa, pois acreditava que a negligência do profissional ao efetuar o procedimento cirúrgico teria provocado a morte da mulher.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, sob três fundamentos: o autor deveria comprovar, além do dano, o nexo causal e a culpa do médico; as provas produzidas nos autos não permitem atribuir ao médico a responsabilidade pelos danos sofridos pelo marido; não há de se falar em culpa quando surgem complicações dependentes da condição clínica da paciente.

Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem deu-lhe provimento, por maioria, por entender que o médico foi imprudente ao não adotar as cautelas necessárias. O profissional de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por ter havido a possibilidade de evitar o dano, apesar da inexistência de nexo causal direto e imediato.

No recurso especial, o médico sustentou que tanto a prova documental quanto a testemunhal produzida nos autos não respaldam suficientemente o pedido do marido e demonstram, pelo contrário, que o profissional adotou todas as providências pertinentes e necessárias ao caso.

De acordo com o ministro Uyeda, “para a caracterização da responsabilidade civil do médico por danos decorrentes de sua conduta profissional, imprescindível se apresenta a demonstração do nexo causal”. Ele deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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AGRESSÃO EM ENTREVISTA - Humorista recebe indenização de apresentador

http://www.conjur.com.br/2010-nov-19/humorista-rede-tv-recebe-indenizacao-netinho-agressao

AGRESSÃO EM ENTREVISTA
Humorista recebe indenização de apresentador

O humorista Rodrigo Scarpa, o repórter Vesgo do programa "Pânico na TV", daRede TV!, recebeu indenização de quase R$ 45 mil do apresentador Netinho de Paula. A juíza Maria Luiza de Oliveira Sigaud, da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro, condenou o apresentador a indenizar Vesgo, que moveu o processo após levar um soco na orelha durante entrevista com o cantor. As informações são daFolha Online.

De acordo com advogados do escritório de Sylvio Grande Guerra Junior, que defendeu o humorista, o valor foi pago pelo apresentador. A Folha tentou contato com a assessoria de Scarpa para comentar o caso, mas não obteve retorno. O mesmo aconteceu com a assessoria de Netinho de Paula.

Na decisão, publicada em maio de 2009, a juíza afirma que Vesgo foi "inexplicavelmente agredido" por Netinho, durante entrevista, no evento "Troféu Raça Negra", em novembro de 2005. "Conforme documentação apresentada, não seria a primeira vez que o réu agredia alguém. Após a agressão, o autor teve que interromper o trabalho e seguir para uma clínica onde recebeu tratamento médico adequado. Em seguida, registrou o crime de lesão corporal em uma delegacia", escreveu a juíza.

Ainda segundo a decisão, Netinho continuou a "humilhar e ameaçar" Vesgo em rede nacional, "no programa de televisão da apresentadora Sonia Abrão", veiculado pela Rede Record, exibido no dia seguinte. Segundo os documentos, o humorista ainda teve sequelas da agressão por alguns dias, ficando com a audição prejudicada.

"A conduta do réu revela um descontrole que beira uma patologia psíquica, e um total destemor em relação às consequências de seus atos. Procedimento que também se mostra pela sua inércia em atender ao comando judicial, agindo como se estivesse acima do bem e do mal", diz a sentença.

"É de conhecimento de todos que o programa intitulado 'Pânico na TV' peca por exagerar nas brincadeiras e piadas feitas quando os artistas são abordados e entrevistados. Entretanto, no caso em exame não houve qualquer brincadeira de mau gosto capaz de gerar no réu [Netinho] tamanho ódio a ponto de levá-lo a agredir covardemente o autor, e a continuar a ameaçá-lo em posteriores apresentações na televisão", afirmou.

Pedidos rejeitados - Tiririca não deve fazer outro teste, decide TRE-SP

http://www.conjur.com.br/2010-nov-18/tiririca-nao-outro-teste-decide-justica-eleitoral-paulista
Pedidos rejeitados
Tiririca não deve fazer outro teste, decide TRE-SP

O Tribunal Regional Eleitoral indeferiu nesta quinta-feira (18/11) liminares em dois Mandados de Segurança impetrados pelo promotor eleitoral Mauricio Antonio Ribeiro Lopes na ação penal contra o deputado federal eleito Francisco Everardo Oliveira Silva, o Tiririca, o mais votado do país, com 1,3 milhão de votos. O promotor impetrou na terça-feira (16/11) os mandados de segurança para questionar aspectos da audiência realizada no último dia 11. Ribeiro Lopes anunciou no dia da audiência que ia recorrer ao TRE assim que possível. Para o promotor, durante a audiência, Tiririca teve desempenho inferior a 30% do desejável. A informação é do portal G1.

A ação penal apura se houve fraude na declaração de escolaridade entregue à Justiça Eleitoral durante o processo de registro de candidatura de Tiririca. No dia 11, ele se submeteu a testes de leitura e escrita que devem servir de base para a decisão do juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Aloísio Sérgio Rezende Silveira, responsável por julgar a ação penal. Na mesma ação penal, Tiririca responde por suposta omissão de bens na declaração que ele apresentou à Justiça Eleitoral no processo de registro de sua candidatura.

Segundo a Promotoria, no primeiro mandado impetrado na terça, o promotor requereu ao TRE sete itens. O primeiro deles era a intimação da mulher de Tiririca para que fosse reproduzida em audiência a forma exata como ela elabora a escrita. Em segundo lugar, o MP pediu que fosse permitido chamar de novo a testemunha de defesa para falar sobre pontos polêmicos do laudo apresentado e que foram indeferidas pelo juiz eleitoral.

Em terceiro lugar, o promotor requereu a submissão de Tiririca a perícia oficial por junta médica composta por profissionais de idêntica especialidade daqueles que assinaram o laudo apresentado pela defesa. O promotor pediu ainda, em quarto lugar, o deferimento dos requerimentos formulados em audiência relativos à obtenção de prova de bens em nome do acusado e não declarados à Justiça Eleitoral.

O MP também solicitou a separação das denúncias ofertadas pelos crimes de falsidade ideológica em relação à omissão de declaração de bens e o de falso material e ideológico em relação à declaração de que sabe ler e escrever. O promotor queria ainda a designação de nova audiência para Tiririca escrever sobre tema livre, de seu universo cultural, uma pequena redação para complementação do exame, isso segundo parâmetros adotados pelo Ministério da Educação para aferição de alfabetização de jovens e adultos.

Por último, o promotor requereu a anulação da audiência realizada em relação à acusação de falsidade ideológica na omissão de declaração de bens por não ter sido dada oportunidade ao Ministério Público de se manifestar sobre o documento juntado posteriormente à defesa preliminar.

No segundo mandado de segurança, o promotor questionou a competência do juiz de primeiro grau para realizar a audiência. Segundo o promotor, uma vez que o registro da candidatura foi feito perante ao Tribunal Regional Eleitoral e não na 1ª Zona Eleitoral, o teste deveria ser realizado pelo TRE e com participação do procurador regional eleitoral, conforme, inclusive, representações oferecidas pelo Ministério Público Eleitoral Estadual uma semana antes das eleições.

A nota diz ainda que o MP dispõe de parecer da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo elucidando que para se considerar uma pessoa alfabetizada funcional exige-se que seja capaz de utilizar a leitura e a escrita para fazer frente às demandas de seu contexto social e usá-las para continuar aprendendo e se desenvolvendo ao longo da vida.

Diante das conclusões de ambos os pareceres, o Ministério Público Eleitoral diz que considera o réu analfabeto funcional e que acredita que, por isso, fica também demonstrada a falsificação ideológica.

O promotor diz que todas as medidas necessárias à defesa da Constituição Federal — que veda a elegibilidade aos analfabetos — continuarão a ser tomadas pelo Ministério Público Eleitoral no âmbito de suas atribuições legais até o esgotamento das vias jurisdicionais.

Casal que não autorizou transfusão sanguínea em filha vai a júri


http://www.tj.sp.gov.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=9004
18/11/2010
Casal que não autorizou transfusão sanguínea em filha vai a júri





Por maioria de votos, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu na manhã desta quinta-feira (18/11) mandar a júri popular os pais que não permitiram, por crença religiosa, a transfusão sanguínea da filha de 13 anos. O médico, amigo da família, também foi denunciado.
Os desembargadores Souza Nery e Nuevo Campos votaram a favor da absolvição do casal, enquanto os desembargadores Roberto Midolla (relator), Francisco Bruno e Sérgio Coelho mantiveram a decisão de 1ª instância para mandá-los ao Tribunal do Júri.
Em junho de 2006 a Vara do Júri de São Vicente proferiu a sentença de pronúncia, mandando o casal e o médico a júri popular.



Assessoria de Imprensa TJSP – HS (Texto) / AC (Foto)

Produto errado - Mercado Livre responde por lesão a consumidor

http://www.conjur.com.br/2010-nov-18/mercado-livre-indenizar-cliente-comprou-maquina-recebeu-chinelo

Produto errado
Mercado Livre responde por lesão a consumidor
Por Alessandro Cristo

Mesmo que só cedam seu espaço para negociações, sites que intermedeiam compras pela internet são responsáveis pelas operações comerciais feitas em seus domínios, de acordo com decisão recente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Na segunda-feira (16/11), a corte fluminense confirmou condenação do Mercado Livre, um dos sites mais acessados por quem procura vendas eletrônicas. Por ter de garantir as operações feitas em sua plataforma, o serviço terá de indenizar em R$ 5 mil uma compradora que pagou por uma máquina fotográfica, mas recebeu um par de chinelos velhos. O site terá ainda que devolver o valor pago, mesmo o depósito tendo sido feito na conta do vendedor particular.

A decisão da 5ª Câmara Cível do TJ do Rio foi unânime, em acórdão relatado pela desembargadora Cláudia Telles. Ao confirmar sentença da 1ª Vara Cível de Petrópolis, ela entendeu que, como nas compras eletrônicas o interessado não tem como ver o produto in loco, o site no qual o produto é oferecido deve garantir o negócio. “Esta atividade de intermediação gera lucro, uma vez que o site cobra pelos serviços prestados com base em percentual sobre a negociação efetivamente concluída”, lembrou a desembargadora, que refutou a alegação do site de que o serviço se assemelhava ao de classificados dos jornais. Para ela, além de ganhar com as vendas, o serviço acompanha as operações do início ao fim.

Por isso, Telles entendeu que o Mercado Livre integra a cadeia de fornecedores do produto e, portanto, é responsável solidário por qualquer problema. Nesse caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade dividida entre todos os participantes da venda. A obrigação é estabelecida nos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, parágrafo primeiro do Código.

A consumidora entrou com a ação depois de pagar R$ 717,40 por uma máquina fotográfica, e receber pelo correio um par de chinelos usados. Ela alegou que, além de ser enganada, o que já estaria configurado se o vendedor, que também está no pólo passivo da ação, tivesse se apropriação do dinheiro e sumido, ela ainda foi humilhada pela chacota do envio das sandálias.

O site se eximiu de culpa. Argumentou que a responsabilidade pela entrega dos produtos é exclusiva dos vendedores que usam o serviço para anunciá-los. A empresa ainda afirmou que a consumidora não seguiu sua instrução de não fazer o depósito na conta do vendedor até receber a mercadoria.

No entanto, a Câmara entendeu que, pelo fato de o consumidor ficar desprotegido contra dribles como esse, o site falhou no que lhe cabia. “O serviço prestado pelo apelante não oferece os mecanismos de segurança necessários para evitar a ocorrência de fraude, como a do presente caso”, afirmou a relatora. “As sugestões e informações disponibilizadas no site para uma negociação segura são insuficientes para atestar o dever de cuidado e verificação imputado ao fornecedor do serviço.”

Acórdão em anexo (enviado por email).