quarta-feira, 31 de março de 2010

Prezados, conforme falamos em aula ontem, o caso referente ao princípio da boa-fé objetiva onde a empresa Cica foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul ao pagamento de indenização a produtores rurais. Em anexo, também, um artigo interessante que trata do assunto, de autoria do Prof. Flávio Tartuce. Att., Melhen.


"CONTRATO. TRATATIVAS. CULPA IN CONTRAHENDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Responsabilidade da empresa alimentícia, industrializadora de tomates, que distribui sementes, no tempo do plantio, e então manifesta a intenção de adquirir o produto, mas depois resolve, por sua conveniência, não mais industrializá-lo naquele ano, assim causando prejuízo do agricultor, que sofre a frustração da expectativa da venda da safra, uma vez que o produto ficou sem possibilidade de colocação. Provimento, em parte, do apelo, para reduzir a indenização à metade da produção, pois uma parte da colheita foi absorvida por empresa congênere, às instância da ré. Voto vencido, julgando improcedente a ação. "

Em resumo, a CICA, conhecida empresa do setor alimentício tinha como prática habitual distribuir sementes, na época do plantio, aos agricultores da região de Canguçu, localizada na parte sul do Estado do Rio Grande do Sul. A empresa, assim, na época oportuna, adquiria a produção obtida a partir daquelas sementes. Na safra de 87/88, porém, após a distribuição das mesmas e o respectivo plantio, a CICA se negou a comprar-lhes a produção, alegando excesso de mercadoria naquele ano. Tendo transcorrido um certo lapso de tempo durante a discussão, os produtores não tiveram mais como repassar a colheita para outros compradores, o que lhes acarretou evidente prejuízo. Embora não houvesse nenhum instrumento formal capaz de demonstrar a promessa de que a compra da produção se concretizaria mais uma vez naquele ano, o TJRS entendeu tratar-se de atitude verdadeiramente arbitrária, uma vez que esta prática já se prolongava por vários anos. Sendo assim, foi possível afirmar que a empresa incorreu em responsabilidade pré-contratual. Some-se a isto o fato de que os agricultores, em sua evidente situação de hipossuficiência, encarnavam homens de pouco estudo, rudes por sua própria condição de pessoas do campo.

Falta de clareza em textos faz juiz pular parágrafos Por Pedro Leal Fonseca

http://www.conjur.com.br/2010-mar-31/falta-clareza-textos-juridicos-faz-juiz-estafado-pular-paragrafos
Fim do juridiquês

"Há duas coisas erradas com quase todos os textos jurídicos. Uma é o estilo. A outra é o conteúdo." - Fred Rodell (1)

Em 1999, o governo inglês deu ao Lord Woolf of Barnes a seguinte tarefa: estudar o sistema jurídico daquele país e propor reformas que promovessem o acesso à Justiça. Em seu relatório, conhecido como The Woolf Report, o lorde inglês constatou, dentre outros problemas, que os operadores do direito na Grã-Bretanha ainda se utilizavam de uma linguagem ultrapassada, rebuscada demais e de difícil compreensão.

O relatório contribuiu para que se intensificasse a campanha pelo uso do Plain English (inglês claro, em contraposição ao legalese que poderia ser traduzido como juridiquês), que tem propostas bastante objetivas: prioridade às frases curtas e diretas; abandono do uso do latim; palavras técnicas devem ser substituídas por outras de uso comum e compreensão geral; palavras arcaicas e redundantes também devem ser abolidas. Uma série de documentos oficiais foram revistos para adequá-los a uma linguagem mais simples. Expressões antes corriqueiras em documentos jurídicos, como herein, hereof, aforementioned já são menos frequentes. Termos jurídicos sedimentados como "null and void", que pode ser substituído simplesmente por null (nulo), tiveram o seu uso questionado e revisto.

A Inglaterra levou tão a sério o plain english que, hoje, há uma diferença substancial entre documentos jurídicos britânicos e norte-americanos (nos EUA, juristas ainda são mais presos à linguagem rebuscada e a termos técnicos, embora a campanha pela simplificação esteja em voga também por lá). Os juízes e advogados ingleses, embora continuem ostentando as suas perucas brancas, passaram a se preocupar em ser compreendidos por todos.

No Brasil, a situação é bem diferente. Expressões redundantes como "nulo de pleno direito" e "pessoa humana" passam desapercebidas da maioria. Apesar da "Campanha pela Simplificação do Juridiquês" promovida pela Associação dos Magistrados Brasileiros em 2005, e das recentes declarações do ministro Carlos Ayres Britto (Supremo Tribunal Federal) por uma linguagem "mais clara, curta e direta", o uso de um português simples em documentos jurídicos ainda é um sonho distante.

Muito distante, aliás. A linguagem de sentenças judiciais e mais ainda de petições é, em geral, sofrível. Advogados empregam recursos estilísticos repetitivos e duvidosos, como se, de outro modo, não pudessem convencer o magistrado do direito do seu cliente. Difícil percorrer uma petição e não se deparar com termos como "com efeito", "não obstante", "senão vejamos" ou "indigitada". Recorre-se de decisões judiciais denominando-as de "v. acórdão": o "v" significa venerando, que, conforme o dicionário Houaiss, quer dizer "que merece ser acatado". Será mesmo esse o objetivo?

Não se sabe o que se está a escrever, mas isso não importa: a linguagem das petições é transmitida pelos advogados aos estagiários, que transmitirão aos seus futuros estagiários, e assim, perpetuarão uma repetição burra de expressões que, muitas vezes, não significam nada. Ou alguém poderá dar um exemplo em que "com efeito" é, de fato, necessário? Expressões bizarras como "ferir de morte", "de outro bordo", "noutro giro" e "mesmo diapasão" também fazem parte deste universo vocabular pitoresco, a só tempo pobre e pedante.

O compromisso com a clareza (tão necessária ao convencimento) parece não existir por parte de muitos. Ao nos depararmos com frases longas e truncadas, que dificultam a leitura, temos duas opções: pular a frase e partir para a próxima ou voltar, reler e tentar compreender. O que faria um juiz estafado, depois de um dia inteiro de audiências e com vários pleitos para apreciar? Arrisco-me a dizer que, salvo raras exceções, qualquer um de nós pularia a frase complicada sem maiores cerimônias.

Advogados internos em empresas enfrentam, por vezes, uma tarefa delicada: a de revisar o trabalho de escritórios de advocacia terceirizados. Não se pode simplesmente sair cortando tudo (afinal, a vaidade é traço característico de quase todos nós advogados). Recentemente, deparei-me com esse problema. Trago o exemplo ao leitor:

"Por tudo o que restou até aqui exposto, considerada a legislação tributária de regência, e tendo em vista o atual panorama da jurisprudência aplicável à hipótese em foco, fica claro que a embargante realmente merece ver inteiramente cancelada, nesses autos de embargos contra execução fiscal, a insustentável e inaceitável exigência de ICMS objeto da malsinada CDA aqui guerreada pela empresa".

Confesso: ao ler o parágrafo, fiquei tentado a pular para o próximo, mesmo sem compreender muito bem o que havia sido dito. Resisti, reli e convido-lhes agora a um exercício de clareza:

"Pelo que foi aqui exposto, considerada a legislação tributária, e tendo em vista a jurisprudência aplicável à hipótese, fica claro que a embargante merece ver cancelada a exigência de ICMS objeto da CDA aqui combatida".

O exercício não é mais dos fáceis no dia a dia, já que estamos habituados ao uso dos "malsinados" cacoetes. Muitas vezes, sequer nos damos conta do uso de palavras inúteis como aquelas apresentadas no parágrafo acima. A clareza, contudo, não tenho dúvidas, é uma virtude que precisa ser valorizada.

Tive a oportunidade de conversar com um jornalista, que me explicava a razão por que se esforçava para ser direto e construir um texto agradável: "o leitor acabou de acordar, está com sono, recebe o jornal em sua casa, e tem que ler rápido antes de ir ao trabalho. Preciso respeitá-lo". E nós? Será que respeitamos os nossos leitores, juízes com milhares de processos para julgar, estafa física e condições de trabalho muitas vezes precárias?

Volto ao exemplo do jornalista, que, como nós advogados, tem como instrumento primordial de trabalho a palavra. A Folha de S. Paulo publica, há vários anos, um "Manual de Redação" (2) a fim de padronizar a linguagem e o estilo adotados por seus profissionais. O Manual da Folha, que prega o tempo todo a clareza e a objetividade, dá a seguinte lição sobre os "cacoetes de linguagem":

"Evite expressões pobres de valor informativo e, portanto, dispensáveis em textos noticiosos: antes de mais nada, ao mesmo tempo, pelo contrário, por outro lado, por sua vez, via de regra, com direito a, até porque. Dispense também modismos ou chavões que vulgarizam o texto jornalístico. Corte ou substitua essas expressões, sempre que for possível, em textos noticiosos".

Em outra passagem, o jornal recomenda aos seus colaboradores: "Escolha a palavra mais simples e a expressão mais direta e clara possível, sem deixar de ser fiel à norma culta, evitando erros gramaticais, gíria, vulgaridade e deselegância. Escolha a palavra mais simples e a expressão mais direta e clara possível, sem tornar o texto impreciso. Palavras difíceis e construções rebuscadas dificultam a comunicação e tornam o texto pedante: 'Ele não sabe quanto gastou na compra' é melhor que 'Ele não dispõe dos custos exatos da transação comercial'".

Desconheço se as grandes bancas de advocacia brasileiras já produzem um "Manual de Redação" como este para padronizar o estilo e a linguagem a ser utilizada pelos seus profissionais. Embora acredite que esta seja uma tendência mercadológica, talvez ainda não seja prática comum por representar uma afronta à vaidade intelectual dos advogados, tão cheios de "fulcros", "espeques" e outros salamaleques. Se for para valorizar a objetividade e a clareza, porém, eu apoio.

Referências
1. No original em inglês: "There are two things wrong with almost all legal writing. One is its style. The other is its content. That, I think, about covers the ground". Fred Rodell foi professor da Yale Law School por mais de 40 anos.
2. Manual de Redação: Folha de São Paulo. São Paulo: Publifolha, 2007.

terça-feira, 30 de março de 2010

Prezados,

Conforme mencionado em aula, segue abaixo interessante trecho de sentença na qual o julgador se valeu da aplicação do artigo 5º, da LICC.
Att.,
Melhen


PROC. XXXX/YYYY - ALVARÁ – VISTOS. Cuida-se de pedido de autorização judicial para resgate de pequeno valor de resíduo previdenciário em razão de morte do beneficiário, formulado pelos sucessores de BELTRANO DA SILVA, falecida em XX.YY.ZZZZ. Não constam interesses fazendários e de incapazes. Autos conclusos em XX/YY/ZZZZ. Tudo bem examinando, DECIDO. Pela análise dos autos, verifica-se a existência de pequeno valor referente a resíduo previdenciário de titular falecido. Dos herdeiros ou sucessores, em número de três, um está doente e não tem condições de assinar declaração. Pela pobreza material dos interessados, pelo pequeno valor monetário em questão, o julgador não pode ficar cego às exigências sociais diante da frieza dos textos legais. Aplicável ao caso o princípio insculpido no art. 5º da LICC de 1916, de onde se extrai, por analogia, que "o fim da lei não deve ser a imobilização ou a cristalização da vida, e sim, manter contato íntimo com esta, segui-la em sua evolução e adaptar-se a ela. Daí resulta que o direito é destinado a um fim social, de que deve o juiz participar ao interpretar as leis, sem se aferrar ao texto, às palavras, mas tendo em conta não só as necessidades sociais que elas visam disciplinar, como ainda as exigências da justiça e da equidade que constituem o seu fim. Em outras palavras, a interpretação das leis não deve ser formal, mas sim, antes de tudo real, humana, socialmente útil" (cf. HENRI DE PAGE, “TRAITÉ ELÉMENTAIRE DE DROIT CIVIL BELGE", tomo I, cap. 1, 1933, pág. 196). A considerar que o resíduo no caso é inferior a um salário mínimo nacional e os beneficiários são em número de três, o custo benefício de auto de constatação ou avaliação social do único beneficiário doente seria providência burocrática, cartorial, antiquadua e contrária ao bom senso. Frontalmente em desacordo com à finalidade social das normas jurídicas, enfim. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido inicial. Faço-o para autorizar o espólio de BELTRANO DA SILVA, cujo óbito ocorreu em XX.YY.ZZZZ, representado pela requerente, qualificada a fl. 2, a proceder ao resgate do resíduo previdenciário identificado no documento de fl. 09. Para registro, fica esclarecido que um terço do valor sacado é de titularidade de FULANA DA SILVA, a qual não consegue manifestar sua vontade. Com o trânsito em julgado, expedir alvará com validade de 90 dias a contar da data de expedição. Por derradeiro, cumprido o provimento 17/82, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. -

segunda-feira, 29 de março de 2010

Sigilo bancário pode ser quebrado não apenas nas investigações de crimes contra a ordem tributária

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96522
29/03/2010 - 08h01
DECISÃO

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário para se dar início ao procedimento investigativo que apura outros crimes que não os relacionados ao fisco, como os de falsidade ideológica e formação de quadrilha. Os ministros da Turma negaram o pedido da empresa Explosão Calçados Shocs Ltda., de Franca (SP), e consideraram legal a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário da empresa para instruir procedimento investigatório que estava em andamento.

A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento que individualiza o montante devido, depois de verificado o fato legal que deu origem ao tributo e a delimitação das consequências jurídicas. O entendimento do STJ tem se firmado no sentido de determinar o trancamento do inquérito policial que apura crimes contra a Fazenda Pública antes do lançamento definitivo do crédito tributário, o que leva à decretação de ilegalidade da ordem de quebra de sigilo bancário. Entretanto, no caso analisado pela Quinta Turma, ficou demonstrado que a investigação não se limita a esse tipo de delito. A quebra de sigilo bancário não tem o propósito de revelar somente a eventual prática de sonegação fiscal, mas, principalmente, os crimes de falsidade ideológica e de formação de quadrilha.

A empresa de calçados recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que o direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, de caráter individual, não pode ser absoluto a ponto de impedir a ação do Estado. Ao contrário, esse direito pode ser restringido quando se contrapõe aos interesses da sociedade.

De acordo com o processo, a empresa Explosão Calçados fazia intermediações de vendas de calçados diretamente das indústrias para redes vajeristas. Para isso, utilizava-se de notas fiscais de estabelecimentos irregulares, sem o pagamento de impostos. Documentos ainda sugerem que a empresa teria emitido notas fiscais após ter interrompido suas atividades. Portanto, existiriam fortes indícios de que a empresa participava de um esquema criminoso e, desse modo, a quebra de sigilo bancário seria necessária para apuração dos fatos e da autoria do crime.

No STJ, a empresa sustentou, em seu recurso, que seria ilegal a decisão que decretou a abertura das contas bancárias na investigação de supostos crimes contra a ordem tributária, de falsidade ideológica e de formação de quadrilha. Mas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou legal a determinação de quebra de sigilo bancário e negou o pedido. O voto do ministro Maia Filho foi seguido por todos os integrantes da Quinta Turma.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Ecad pode arrecadar direitos autorais de músicas mesmo em eventos gratuitos

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96523
29/03/2010 - 08h57
DECISÃO

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao permitir ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) arrecadar os direitos autorais por músicas executadas em ambientação sonora de eventos, ainda que não haja fins lucrativos. Esse foi o entendimento reiterado pela Quarta Turma, ao acompanhar o voto do desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, relator do processo movido pelo Ecad contra o município de Cambuci (RJ).

O município promoveu dois eventos em 2001, o Carnaval de Rua e a XXI Exposição Agropecuária e Industrial de Cambuci, em ambos utilizando músicas conhecidas para a sonorização ambiental. Nos dois eventos, a entrada era franca. O Ecad fez a cobrança e, com a negativa do município, propôs a ação. Em primeiro grau houve a condenação ao pagamento dos direitos autorais mais a multa prevista no artigo 109 da Lei 9610/1998, que a fixa em 20 vezes o valor a ser pago originalmente em caso de exibição irregular.

Houve recurso e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu que apenas na exposição eram devidos direitos autorais, já que essa teria comprovadamente fins lucrativos. Por sua vez, o Ecad recorreu, mas seu pedido foi negado pelo tribunal fluminense. A entidade voltou a recorrer, dessa vez ao STJ. A defesa alegou ofensa aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC), que respectivamente obrigam o juiz a fundamentar suas sentenças e listar as possibilidades de embargos de declaração. Afirmou ainda que o artigo 11 da Convenção de Berna, que trata de direitos autorais, foi violado. Por fim, afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) na matéria.

Em seu voto, o desembargador convocado Honildo Amaral considerou primeiramente que o julgado do TJRJ estaria adequadamente fundamentado e que o juiz não é obrigado a tratar de cada questão trazida ao processo.

Entretanto, o relator reconheceu haver dissídio, entendendo encaixar-se na jurisprudência corrente do STJ, segundo a qual, mesmo que não haja cobrança de ingressos em espetáculos musicais, são devidos direitos autorais aos titulares das obras. “Não há como se deixar de reconhecer a obrigação do pagamento buscado pelo Ecad, ainda que as músicas tenham sido executadas em carnaval de rua pela municipalidade, sem cunho econômico”, destacou o magistrado. Com essa fundamentação, restabeleceu a cobrança nos dois eventos, mais a cobrança de multa.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sábado, 27 de março de 2010

TV não tera de infenizar por filmar homem roncando

http://www.conjur.com.br/2010-mar-26/imagem-homem-dormindo-onibus-fantastico-nao-gera-dano-moral

Ronco dos justos

Por Fabiana Schiavon

Se a imagem transmitida pela TV não é humilhante ou dolosa, ainda que possa agredir a sensibilidade do autor, não gera danos morais. Esse foi entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou recurso a um homem que apareceu em reportagem sobre ronco, na TV Globo.

O autor da ação pediu indenização para a emissora global por ter sido alvo de gozação por parte de seus colegas de trabalho por conta de reportagem veiculada pelo programa Fantástico. Com o tema de ronco, as imagens mostra o autor no interior de um ônibus “dormindo e quase caindo do banco”, o que lhe causou constrangimento e vergonha.

Para o desembargador Rui Cascaldi, se aplica o dano moral ao caso porque não há fatos ou provas que indiquem caráter ofensivo, humilhante ou maldoso nas imagens. “Pelo contrário, consta se tratar de uma reportagem informativa, de interesse público, realizada em local público, onde se encontrava o autor”, afirma. Para Cascaldi, o homem apenas passou dissabores do cotidiano, “insuficientes para ensejar a indenização de dano moral”.

O desembargador ainda reforçou que a imprensa tem o direito de narrar fatos, opinar e discordar de instituições e cidadãos, sem que isso constitua fato ilícito.

sexta-feira, 26 de março de 2010

TSE multa Lula em R$10 mil por propaganda antecipada

http://www.conjur.com.br/2010-mar-26/tse-multa-lula-r10-mil-propaganda-antecipada-sao-paulo
COLEÇÃO DE MULTAS


O Tribunal Superior Eleitoral decidiu multar o presidente Luiz Inácio Lula da Silva em R$ 10 mil por propaganda eleitoral antecipada. A propaganda ocorreu em janeiro deste ano na inauguração do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados de São Paulo. A informação é da Folha Online.

Essa é a segunda multa que o presidente recebe por propaganda antecipada. Na semana passada, o ministro do TSE Joelson Dias determinou a aplicação de multa de R$ 5 mil ao presidente Lula por propaganda eleitoral antecipada na inauguração de obras do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) de Manguinhos e Complexo do Alemão, no Rio, em maio do ano passado.

Desta vez, a multa foi determinada com os votos de quatro ministros do TSE. Outros três foram contrários à multa. Neste evento de janeiro, Lula chamou Dilma de "palanqueira" e defendeu a implantação da segunda versão do PAC. "Eu penso que a cara do Brasil vai mudar muito e quem vier depois de mim, eu por questões legais não posso dizer quem é, espero que vocês adivinhem, vai encontrar um programa pronto, com dinheiro no Orçamento", disse Lula à plateia ao lado de Dilma na ocasião.

Segundo o ministro Felix Fischer, que apresentou seu voto vista, embora não tenha havido pedido de voto, o presidente Lula tenta incutir no imaginário do eleitor que a ministra Dilma é a mais apta para a sucessão presidencial. “Não há outra razão para que apresente seu apoio senão porque entende que a ministra é a mais apta para exercer a função. Não há outra mensagem no trecho destacado”, disse Fischer em seu voto.

Fischer foi acompanhado pelo presidente do TSE, ministro Carlos Britto, que alertara o plenário para a possibilidade de uma mudança de voto. “Quem fica mais perto da lareira, se aquece melhor. É muito mais vantajoso acompanhar o presidente da República ou o governador do estado em atos oficiais e políticos e inaugurações. O acompanhamento em si já em vantajoso. Este acompanhamento não é impugnado, mas o modo como se deu”, disse Ayres Britto.

A divergência aberta por Felix Fischer foi acompanhada também pelos ministros Fernando Gonçalves e Arnaldo Versiani. “Não já pedidos de votos expressos ou qualificação maior de uma pessoa. A propaganda é realmente feita de forma dissimulada”, disse Versiani.

Foram vencidos no julgamento o relator, ministro Henrique Neves, e os ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

O presidente Lula foi notificado hoje (25) da multa de R$ 5 mil aplicada pelo TSE por propaganda eleitoral antecipada em favor de Dilma Rousseff na inauguração de um complexo esportivo construído com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) em 29 de maio de 2009. Segundo a Corte Eleitoral, o presidente tem até segunda-feira (29) para recorrer da decisão. Neste caso, a ministra também escapou da punição.

Apesar de sofrer a segunda condenação, Lula prometeu que irá reincidir: "Este ano nós vamos viajar o Brasil inteiro para a gente inaugurar todas as coisas que estamos aprontando pelo país." Com informações da Agência Brasil.

quinta-feira, 25 de março de 2010

Homem atendido por falso médico deve ser indenizado

http://www.conjur.com.br/2010-mar-24/homem-examinado-falso-proctologista-indenizado-30-mil

GOLPE DO EXAME


Um homem que foi examinado clinicamente por um falso proctologista será indenizado em R$ 30 mil por danos morais pelo município do Natal. Cristovão José de Oliveira foi "examinado" pelo servidor Aurivan Duarte Barbosa em um posto de saúde municipal em 22 de julho de 2002. A informação é do jornal Tribuna do Norte. Cabe recurso.

A decisão pela indenização é do juiz Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública. No processo, Cristovão Oliveira diz que "sentia-se com complicações intestinais". Quando chegou à unidade de saúde foi atendido pelo servidor Aurivan Duarte Barbosa que foi identificado como médico por um outro funcionário do local.

A vítima relatou que "dentro da sala, o servidor trancou a porta e procedeu exame verificando o abdômen do autor, após checar disse que estava com a barriga inchada, verificou os membros inferiores e superiores. Após isso, solicitou que tirasse as calças e a cueca, o autor obedeceu, então o funcionário fez o exame de próstata em que mexeu várias vezes o objeto inserido causando dores ao paciente, o qual desconhecia o objeto introduzido por estar de costas".

Oliveira descobriu que Aurivan não era médico logo após deixar o consultório. Logo na saída da consulta, ele encontrou um conhecido que o apresentou a uma nutricionista que estranhou o fato de ele ter sido atendido por um médico, já que a unidade estava "desprovida" de profissionais. Oliveira alegou que depois do episódio, a comunidade soube do fato ocorrido, o que deixou a vítima com síndrome do pânico e ele acabou ainda se separando da mulher.

Aurivan Duarte Barbosa é servidor da Secretaria Estadual de Saúde Pública (Sesap) e era cedido à Secretaria Municipal de Saúde. Na sentença, o juiz Virgílio Macêdo lembra que "a condenação por dano moral deve ser fixado em quantia que venha a servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que tal quantia, também não se desvirtue, se constitua fonte de enriquecimento sem causa". Por isso ele condenou o Município de Natal a "indenizar Cristóvão José de Oliveira no montante pecuniário de R$ 30 mil".

quarta-feira, 24 de março de 2010

Pedido de vista interrompe julgamento sobre a validade da patente do Viagra

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96476
24/03/2010 - 19h04
EM ANDAMENTO

O julgamento do recurso especial envolvendo o prazo de validade da patente que garante o direito de exclusividade da Pfizer para a fabricação e comercialização do Viagra foi adiado por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão. O julgamento foi interrompido com o placar de três votos a zero pela extinção da patente no dia 20 de junho de 2010.

O recurso foi ajuizado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que manteve a validade da patente até o dia 7 de junho de 2011. A patente protege a comercialização exclusiva de uma invenção pelo prazo de 20 anos. Após esse período ela passa a ser de domínio público.

Em seu voto, o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, concluiu que a legislação brasileira determina que a proteção dos produtos patenteados pelo sistema pipeline é calculada pelo tempo remanescente da patente original, a contar do primeiro depósito no exterior. Ele entendeu que, no caso concreto, a primeira patente foi depositada na Inglaterra, em junho de 1990. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina.

O laboratório Pfizer alega que o pedido depositado na Inglaterra não foi concluído e que o registro da patente só foi obtido em junho de 1991, no escritório da União Europeia. A empresa quer manter a exclusividade sobre o medicamento até junho de 2011.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

É abusiva cobrança de preços diferentes para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito

24/03/2010 - 08h01
DECISÃO

Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.

O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias.

O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito.

Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto.

A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Pagamento parcial de pensão alimentícia não suspende prisão

24/03/2010 - 12h13
DECISÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a prisão civil de um homem em razão do pagamento parcial de pensão alimentícia. O Tribunal já firmou o entendimento de que o pagamento parcial não é suficiente para suspender a ordem de prisão.

O autor do recurso afirmou que pagou apenas a parcela da pensão alimentícia devida ao filho. Ele não pagou o montante devido à ex-mulher sob a alegação de que, desde a época da ação de separação, ela já vivia com outra pessoa, o que seria causa de imediata suspensão do encargo alimentar.

A primeira questão considerada pelo relator, ministro Massami Uyeda, foi a de que recurso ordinário não é a via adequada para exame de matéria de provas ou fatos. Esse instrumento processual deve ater-se à legalidade da ordem de prisão.

O relator destacou que o tribunal de origem manteve a prisão sob o fundamento de que o débito alimentar executado é atual, referente a prestações de alimentos vencidas no curso do processo, além das vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução.

A jurisprudência do STJ sobre o tema está consolidada na Súmula 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. O decreto de prisão que cumpre esse requisito não constitui constrangimento ilegal.

Não houve pronunciamento do STJ quanto à alegação de que a ex-mulher do recorrente já estivesse vivendo com outra pessoa, porque o recurso ordinário não é a via correta para isso. O próprio tribunal de origem ressaltou que não cabe questionar em habeas corpus se o valor dos alimentos está adequado ou não às condições econômicas do devedor. Essa é função das ações revisionais.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

terça-feira, 23 de março de 2010

Desembargador não consegue livrar-se da obrigação de pagar pensão à ex-companheira

23/03/2010 - 10h29
DECISÃO

Um desembargador aposentado tentou de todas as formas livrar-se da obrigação de pagar pensão alimentícia à ex-companheira, com quem viveu 29 anos. Mas nenhum dos argumentos foi aceito pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso impetrado pelo desembargador, mantendo a decisão que fixou a pensão em 8% dos proventos como magistrado e professor universitário. Ele também terá que dividir os bens com a ex-companheira.

Após a separação do casal, a ex-companheira ingressou com ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Pediu pensão no valor de 30% sobre os proventos do ex-companheiro e divisão dos bens adquiridos durante a união. Sua defesa argumenta que ela parou de trabalhar quando passou a viver com o desembargador, dedicando-se inteiramente ao lar, e que atualmente, com mais de 50 anos de idade, não tem mais condições de exercer qualquer função que produza renda para sua sobrevivência.

O pedido foi parcialmente aceito em primeiro grau. A pensão foi fixada em 10% dos proventos. Em apelação, o magistrado conseguiu reduzir esse percentual para 8%, mas a partilha dos bens foi mantida. Ainda insatisfeito, ele recorreu ao STJ. Pretendia anular a pensão ou reduzi-la para o percentual de 5%.

Ao longo do processo, o recorrente alegou a inexistência da união estável porque tanto ele quanto a ex-companheira mantiveram-se casados com outras pessoas durante boa parte do relacionamento entre os dois. “Isso constituiria concubinato adulterino, e não união estável”, sustentou. Mas testemunhas confirmaram o relacionamento exclusivo a caracterizar verdadeira união estável, pública e duradoura, ressaltando que o desembargador encontrava-se separado, de fato, de sua primeira mulher. Ele afirmou ainda que a ex-companheira havia tido comportamento indigno, tendo sido a responsável pelo fim da união. Essa situação, segundo sua argumentação, seria capaz de eximi-lo de pagar os alimentos, de acordo com o artigo 1.708, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

Ao analisar todas as alegações do recorrente e o processo, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, constatou que o tribunal estadual não imputou qualquer procedimento indigno ou quebra dos deveres entre companheiros, o que impede a discussão do tema jurídico em recurso especial, porque os fatos e as provas devem ser considerados assim como descritos no acórdão recorrido.

Por considerar que o acórdão do tribunal estadual analisou todos os argumentos relevantes e fixou a pensão em patamar compatível com as necessidades e possibilidades das partes, a ministra Nancy Andrighi não conheceu do recurso, assinalando que foi assegurado “à ex-companheira o direito de receber alimentos, com base na situação de dependência por ela vivenciada em relação ao recorrente, forte no art. 7º da Lei n.º 9.278/96, vigente na época do rompimento da união estável, reputando o percentual de 8% sobre os vencimentos do ex-companheiro, como suficiente para a manutenção e sobrevivência da recorrida”. O voto da relatora foi acompanhado por todos os demais ministros da Terceira Turma.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Google é multada por veicular duas comunidades do Orkut judicialmente vetadas

23/03/2010 - 08h59
DECISÃO


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial interposto pela Google Brasil Internet Ltda. que pretendia mudar decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) de multar e aplicar sanção à empresa. A Google foi condenada a pagar multa diária de R$ 5 mil – em valor máximo limitado a R$ 500 mil – por dia de veiculação, na internet, de comunidades vetadas judicialmente por ofensa a menores moradores de três municípios do estado – Pimenta Bueno, São Felipe d’Oeste e Primavera de Rondônia. A sentença também determina a aplicação de sanção à Google (astreintes), caso sejam mantidos sites de conteúdo considerado ofensivo a duas adolescentes de Rondônia.

A história teve início quando o Ministério Público propôs ação civil pública em defesa das adolescentes – que teriam sido ofendidas em duas comunidades virtuais do Orkut intituladas “Pimenta Fofocas” e “Pimenta Fofocas o Retorno”.

O Ministério Público propôs a condenação da Google por dano moral coletivo e a obrigação à empresa de tomar as seguintes medidas: retirar as duas comunidades do Orkut e da internet, impedir a criação de novas páginas e/ou comunidades com teor semelhante e identificar os “moderadores ou proprietários” dessas comunidades, além de identificar todos os “associados” das comunidades e as pessoas que postaram as mensagens consideradas “ofensivas à honra das duas adolescentes” (tais como qualificação completa, número IP – protocolo de internet dos computadores utilizados –, com base nas cópias das “ofensas” registradas no inquérito policial sobre o caso).

Cumprimento

Inicialmente foi concedida tutela antecipada, e a empresa cumpriu todas as determinações, com exceção da ordem para impedir a criação de novas comunidades com teor semelhante. Pouco tempo depois, foram criadas no Orkut novas páginas consideradas pelo Ministério Público como ofensivas às mesmas adolescentes. Foi em razão da reincidência das ofensas que o TJRO fixou multa diária e determinou à Google a retirada dessas comunidades do ambiente virtual, bem como a adoção de providências para impedir a criação de outras páginas com o mesmo conteúdo.

Ao apresentar o recurso ao STJ, a Google do Brasil argumentou que “não teria meios técnicos e humanos para fiscalizar, de forma prévia, o ambiente virtual”. O TJRO considerou que a empresa não comprovou ter inviabilidade técnica e deficiência de pessoal para deixar de acatar a ordem e citou o exemplo da China, país onde esse tipo de controle prévio seria realizado. “Não se pretende negar vigência à previsão constitucional de livre expressão, mas tão somente garantir que outros preceitos constitucionais igualmente importantes sejam observados”, afirmou acórdão do TJRO.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, “pode-se concordar ou discordar desse posicionamento, mas não há dúvida de que o Tribunal de Rondônia decidiu a demanda e fundamentou adequadamente seu entendimento”. Herman Benjamin afirmou que o Tribunal de Justiça de Rondônia é bastante claro ao consignar que a Google terá a oportunidade de produzir as provas que considerar convenientes perante o juiz de primeira instância para validar seus argumentos. Ele ressaltou que, caso a empresa consiga demonstrar que não há possibilidade técnica e humana para cumprir a ordem judicial, as sanções a serem aplicadas serão suspensas..

Responsabilidade

O ministro afirmou, em seu voto, que “a internet é o espaço por excelência da liberdade, o que não significa dizer que seja um universo sem lei e sem responsabilidade pelos abusos que lá venham a ocorrer”. Segundo ele, “no mundo real, como no virtual, o valor da dignidade da pessoa humana é um só”.

Conforme Herman Benjamin, quem viabiliza tecnicamente a veiculação, beneficia-se economicamente e estimula a criação de comunidades e páginas de relacionamento na internet é tão responsável pelo controle de eventuais abusos e pela garantia dos direitos dos internautas e de terceiros, como os próprios internautas que geram e disseminam informações ofensivas. “Reprimir certas páginas ofensivas já criadas, mas nada fazer para impedir o surgimento e multiplicação de outras tantas com conteúdo igual ou assemelhado, é, em tese, estimular um jogo de Tom e Jerry, que em nada remedia, mas só prolonga a situação de exposição, de angústia e de impotência das vítimas de ofensas”, acentuou.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sexta-feira, 19 de março de 2010

CORRIDA. CAVALOS. APOSTA. EMPRÉSTIMO.

STJ – Informativo nº: 0426 Período: 8 a 12 de março de 2010.



CORRIDA. CAVALOS. APOSTA. EMPRÉSTIMO.

O cerne da questão do REsp cinge-se à possibilidade de exigir dívida resultante de empréstimo da própria banca exploradora do jogo para apostas em corridas de cavalos, sendo que, no caso, a aposta foi efetuada mediante contato telefônico entre o recorrente e o recorrido. Inicialmente, observou-se que, a despeito da previsão de não obrigatoriedade de pagamento das dívidas de jogo, contida nos arts. 1.477 e 1.478 do CC/1916 (correspondentes aos arts. 814, § 1º, e 815 do CC/2002), tais dispositivos não se aplicam a jogos legalmente permitidos. Na hipótese, trata-se de aposta em corrida de cavalos, atividade regulamentada pela Lei n. 7.291/1984 e pelo Dec. n. 96.993/1988, não incidindo, pois, as vedações contidas na lei substantiva civil a esse tipo de jogo. Diante disso, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que inexiste nulidade de título extrajudicial na execução promovida pelo recorrido, porquanto, embora os referidos diplomas legais prevejam a realização de apostas em dinheiro nas dependências do hipódromo, em nenhum momento eles proíbem a realização delas por telefone e mediante o empréstimo de dinheiro da banca exploradora ao apostador. O entendimento de ser abusiva tal prática levaria ao enriquecimento ilícito do apostador e violaria o princípio da autonomia da vontade, que permeia as relações de Direito Privado, no qual, ao contrário do Direito Público, é possível fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. Assentou-se, por fim, que as instâncias ordinárias concluíram que inexistiam provas de que as apostas deixaram de ser efetuadas em dinheiro; o valor das apostas feitas pelo recorrente integrou o rateio dos páreos em que ele apostou; as apostas realizadas por telefone foram confirmadas pelo próprio recorrente quanto à sua realização; o título que fundamentou o ajuizamento da ação de execução foi assinado pelo recorrente e o contrato e as notas promissórias tiveram valor certo e determinado. Assim, tais constatações corroboram que não houve qualquer vício no procedimento das apostas. Todavia, a Min. Relatora, entre os fundamentos de seu voto vencido, destacou que a concessão de empréstimo ao jogador por aquela banca de apostas é uma prática claramente abusiva, que toma a fraqueza do apostador como oportunidade de lucro, sendo vedada nos termos do art. 39, IV, do CDC. Observou que o próprio art. 1.478 do CC/1916 (art. 815 do CC/2002) revela muito sobre a questão, ao estipular que não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta no ato de apostar ou jogar. Destarte, não se trata de premiar a má-fé do jogador que toma o empréstimo e se recusa ao pagamento, mas simplesmente de reconhecer que a banca de apostas não poderia conceder empréstimos e, se quisesse obter a tutela jurisdicional, deveria também demonstrar a lisura de sua conduta. Assim, constatado pelo tribunal a quo que houve mútuo, é certo que o valor cobrado não se inclui entre as dívidas lícitas de jogo. REsp 1.070.316-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Massami Uyeda, julgado em 9/3/2010.

TV Justiça

Prezados, seguem abaixo alguns links do YouTube com aulas do Nelson Rosenvald exibidas na TV Justiça do STF. Quem tiver interesse em baixar tais aulas, deverá instalar o programa ATubeCatcher (http://www.baixaki.com.br/download/atube-catcher.htm).
Att.,
Melhen


Abuso de direito
http://www.youtube.com/watch?v=Bi9vhpVrgus
http://www.youtube.com/watch?v=Ac7MCHySk5U
http://www.youtube.com/watch?v=uUmwUVYBVts&feature=SeriesPlayList&p=F57C83CC2A3B72E6


Dano moral
http://www.youtube.com/watch?v=zNIhCf0f7gY
http://www.youtube.com/watch?v=fzO4E_ANrYw&feature=SeriesPlayList&p=7D369BA9D65C13F8
http://www.youtube.com/watch?v=zY9sC78nPmM&feature=SeriesPlayList&p=7D369BA9D65C13F8


Função social do contrato
http://www.youtube.com/watch?v=0_3pe7nSsE0
http://www.youtube.com/watch?v=jdQhqnFyZs4&feature=related
http://www.youtube.com/watch?v=jx43Rg47ka0&feature=related
http://www.youtube.com/watch?v=9vnJ4mIgFQw&feature=related
http://www.youtube.com/watch?v=S_zROmJjfUM&feature=related
http://www.youtube.com/watch?v=xc19ila2aho&feature=related
http://www.youtube.com/watch?v=7uLnlgXluik&feature=related
http://www.youtube.com/watch?v=odgXxplRpXg&feature=related


Usucapião
http://www.youtube.com/watch?v=UhT5ykG9PyA
http://www.youtube.com/watch?v=kKmxLF2GeOQ
http://www.youtube.com/watch?v=TUu2yGHxAD8

Promotor que atirou na mulher é condenado à prisão

Por Fernando Porfírio
O promotor de justiça João Luiz Portolan Galvão Minniccelli Trochmann foi condenado nesta quarta-feira (17/3) à pena de cinco anos de reclusão, em regime semi-aberto, e à perda do cargo público. A decisão, por maioria de votos, é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo – principal colegiado jurisdicional e administrativo da corte paulista. A defesa vai recorrer da decisão.

O colegiado foi unânime em acolher a condenação do réu à pena de reclusão, mas divergiu com respeito ao efeito automático da sentença criminal ao castigo administrativo de perda do cargo. O voto divergente foi capitaneado pelo corregedor geral da Justiça, Munhoz Soares, e recebeu a adesão dos desembargadores Laerte Sampaio, José Santana e Barreto Fonseca.

A defesa, a cargo do advogado Alberto Zacharias Toron promete fazer todos os esforços e interpor os recursos necessários para anular a sentença. Para o advogado, a decisão é "profundamente injusta", ja que o tribunal tratou a dor do marido que nãoi aceitava a separação da mulher como a simples atitude de alguém que age por motivo torpe. O advogado lafirma também que o TJ ignorou a decisão do STF que considerou como atenuante o fato de o agressor ter se arrependido e prestado socorro à vítima. Não levou em conta, também, o fato de durante a briga, o marido ter levado um tiro da mulher.

O réu responde a Ação Penal por lesão corporal gravíssima. A vítima é sua ex-mulher, a advogada Érika May Trochmann, que dele queria separar-se, mas enfrentava ferrenha resistência do marido. Na falta de alternativa para uma separação amigável, Érika recorreu à Justiça onde conseguiu um alvará de separação de corpos. A medida foi à gota d’água para o gesto insano do marido.

O crime aconteceu em 6 de dezembro de 2002, na residência do casal, uma chácara localizada no condomínio Vale Verde, na cidade de Valinhos (região de Campinas, no interior de São Paulo). De acordo com o procurador-geral de Justiça – a quem cabe oferecer denúncia contra membros do Ministério Público – Trochmann atirou em Érika com um revólver calibre 38, por motivo torpe e usando de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

O tiro, à queima-roupa, acertou o queixo da advogada, atravessou o pescoço e parou na coluna cervical. Por conta da gravidade, o chefe do Ministério Público apontou a qualificadora de deformidade permanente. A defesa alegou excesso acusatório, com o argumento de que o réu prestou socorro à vítima.

Arrependimento eficaz
A defesa – a cargo do advogado Alberto Zacharias Toron, do escritório Toron, Torihara e Szafir Advogados – impressionou pela atuação, mas não conseguiu mudar a opinião da maioria dos julgadores. Pediu a improcedência da Ação Penal ou, em último caso, o afastamento da qualificadora da deformidade permanente e o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.

O eixo da argumentação do defensor foi à tese do arrependimento eficaz. Esta é uma exclusão da adequação dos fatos ao crime, mas não tem o condão de extinguir a punibilidade do criminoso. A fundamentação foi a de que o promotor de Justiça, depois da agressão, salvou a vida da mulher. A defesa tentou atenuar o caso com as cores do ato de uma pessoa fora de seu juízo próprio. Nas palavras de Toron, o promotor de Justiça foi tomado de um “surto” na hora em que atirou na mulher.

“É uma pessoa, que, na época, depois de atuar por mais de 20 anos como promotor de Justiça, se viu envolvido numa grave crise emocional”, sustentou o advogado. “Um homem que, sofrendo a dor da rejeição, se transformou num farrapo humano”, pincelou com maestria o advogado, na tentativa de sensibilizar os julgadores para sua tese.

De acordo com a linha de raciocínio da defesa, a intenção do promotor de Justiça não era matar Érika, como afirma a acusação, mas cometer suicídio por se sentir rejeitado pela mulher. Ele já teria resolvido tirar a própria vida, mas antes disso queria deixar “uma marca” na advogada. Os fatos, no entanto, saíram do controle do réu e este, diante, do resultado que não pretendia, saiu em socorro da então companheira buscando, desesperadamente, salvar sua vida, levando-a a um hospital.

Com esses argumentos, a defesa pretendia afastar as agravantes de motivo torpe e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e a qualificadora de deformidade permanente. O advogado avançou em seus argumentos a ponto de atribuir à vítima a imprudência de tentar desarmá-lo e, com isso, provocar o resultado que ele não pretendia – o disparo acidental que atingiu sua ex-mulher. Foi além, na tentativa de explicar os motivos que levaram o promotor de Justiça a fechar portas e janelas da casa antes de atirar na mulher apresentou a versão de que queria evitar a entrada de pernilongos.

“Estamos diante de uma tragédia familiar”, disparou com veemência o advogado. “Os fatos não têm testemunhas, falam por eles os acusados e as vítimas”, completou o defensor. De acordo com Toron, seu cliente, um ex-seminarista, sofreu um “surto”, naquela tarde de dezembro de 2002, mas logo teve um “click”, acordou para a realidade e, como prova de seu arrependimento, da chamada desistência voluntária, colocou a vítima em seu veículo e partiu em alta velocidade na tentativa de salvar a vida de Érika.

A defesa ainda acusou a Procuradoria-Geral de Justiça de pretender pelo caminho da ação penal expulsar o promotor de Justiça dos quadros do Ministério Público. “Pela via penal, a acusação quer alcançar a pena administrativa”, afirmou o advogado.

Adiamento
O julgamento foi suspenso há duas semanas, depois que o relator, o revisor e mais dois desembargadores votaram pela condenação às penas de privação de liberdade e de perda do cargo ou função pública, enquanto o corregedor-geral da Justiça, Munhoz Soares, discordava da pena administrativa.

O desembargador Maurício Vidigal pediu vistas para analisar a segunda questão e trouxe seu voto nesta quarta-feira acompanhando o relator. Segundo Vidigal, a perda do cargo como efeito da condenação penal é perfeitamente possível, não contrariando a Lei Orgânica do Ministério Público.

O relator Palma Bisson citou o caso envolvendo um juiz de Minas Gerais que perdeu o cargo por efeito da condenação por peculato. Bisson ainda citou o acórdão do desembargador José Osório, que foi relator do julgamento de outro promotor de Justiça paulista, Igor Ferreira da Silva, em que foi aplicada uma pena superior a 16 anos e permitia a perda do cargo como extensão da condenação penal.

“Do promotor, fiscal da lei, garantidor das separações alheias, defensor da sociedade, acusador das condutas delitivas, não se espera nem convém que as pratique, ainda mais prenhas de maldade, haja vista que, consumando-se a prática com tal agente e tais vestes, agita-se a sociedade passando de um tanto a descrer até, essa a verdade, no Ministério Público como instituição”, argumentou o relator ao final da leitura de seu voto para justificar a pena, por ele imposta ao promotor de Justiça.

A divergência foi apontada pelo do corregedor-geral da Justiça, desembargador Munhoz Soares. Ele se manifestou contrário à parte final do voto do relator, Palma Bisson, que impunha ao réu a perda do cargo. Para Munhoz Soares, a decisão contrariava a Lei Orgânica do Ministério Público.

Segundo o corregedor-geral, membro vitalício do Ministério Público só perderá o cargo depois do trânsito em julgado da ação penal e em sede de ação civil própria. “Não podemos, agora, ignorar a norma e decretar a perda do cargo do promotor de Justiça na ação penal”, afirmou Munhoz Soares.

O crime
O promotor de Justiça atuava em São Paulo, no fórum da Lapa, e morava com a mulher em Valinhos. Érika queria se separar, porque o relacionamento do casal passava por dificuldades. Trochmann se opunha à separação. Diante da resistência do marido, Érika decidiu ingressar na Justiça. No dia do crime ela recebeu o alvará judicial autorizando a separação de corpos.

De acordo com a denúncia, desconfiando da decisão da Justiça, o promotor decidiu ficar naquela sexta-feira, dia do crime, em Valinhos. Em casa, mandou as duas filhas do casal acompanharem a irmã da advogada, depois dispensou o jardineiro e prendeu o cachorro no canil. Fechou portas e janelas da casa e convidou, gentilmente, a mulher para tomar um cafezinho, que ele mesmo preparara.

Logo depois, sacou a arma – um revólver calibre 38, marca Rossi, número de série D630747, engatilhou, e dominou Érica: “Ajoelha e começa a rezar, porque você vai morrer”, disse o acusado à mulher, segundo narram os autos. Desesperada, a advogada suplicou ao promotor para não matá-la e então pediu para que este a deixasse ir até o banheiro, pois precisava fazer xixi. O réu permitiu, acompanhado-a até o lavabo com a arma apontada em sua direção e obrigando-a a deixar a porta aberta.

Num momento de distração do promotor de Justiça, a mulher tentou fechar a porta, mas foi facilmente dominada. Nesse instante travaram um briga corporal e Trochmann a derrubou no lavabo, numa área de cerca de três metros quadrados. De acordo com o chefe do Ministério Público, foi nesse momento que o acusado desferiu o tiro que atingiu Érika e um outro disparo que resvalou em sua mão direita (ele é canhoto).

Com o tiro, Érika desmaiou e começou a sangrar. Ao acordar pediu ao marido que não a deixasse morrer. João Luiz a conduziu até o carro e saiu em direção à cidade de Valinhos. Na entrada da cidade, o casal se deparou com uma blitz da polícia. Desesperado, o promotor rompeu a barreira policial e saiu em disparada. Nesse instante propôs a mulher, como condição para ajudá-la, que os dois apresentariam à polícia a versão de que eram vítimas de um assalto, que foram baleados e estavam à procura de ajuda médica.

Com a concordância de Érika, rumou em direção à Santa Casa de Valinhos, sendo perseguido pelos policiais. Ao chegar ao hospital foi logo contando sua versão para médicos, enfermeiros e funcionários e para os policiais que haviam chegado. Quando se viu livre do promotor de Justiça, a mulher passou a apontar que ele tinha sido o autor do disparo que a atingiu.

Desconfiados, os policiais pressionaram Trochmann que acabou confirmando a versão de Érika. Ele foi preso em flagrante. Com ele foi apreendido um revólver calibre 38.

No entendimento da acusação, diante da vontade de separação de Érika, o promotor de Justiça se moveu imbuído de sentimentos de intolerância, prepotência, egoísmo e despeito com o intuito de matar a vítima. Ele, porém, impediu a morte dá ex-mulher quando a transportou no carro até a Santa Casa de Valinhos.

Desclassificação
Uma semana depois do crime, o então procurador-geral de Justiça, Luiz Antonio Marrey, ofereceu a primeira denúncia contra Trochmann, imputando ao acusado a prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado. Essa denúncia foi recebida pelo Órgão Especial do TJ em janeiro de 2003, ocasião em que a corte paulista concedeu liberdade provisória ao promotor de Justiça.

A defesa conseguiu uma vitória em agosto de 2005, quando o Supremo Tribunal Federal rejeitou a denúncia. Os advogados do promotor de Justiça haviam recorrido à corte suprema alegando excesso acusatório, com o argumento de que o acusado prestou socorro à vítima. Diante desse fato, alegaram os advogados, a hipótese penal seria de lesão corporal e não de tentativa de homicídio. A defesa pediu que a denúncia já recebida pelo tribunal paulista fosse rejeitada.

O STF aceitou o pedido da defesa, formulado por meio de Habeas Corpus. A corte entendeu que houve arrependimento do ato já que o promotor socorreu a vítima após ter atirado nela e por isso não seria o caso de enquadrá-lo em tentativa de homicídio duplamente qualificado, abrindo as portas para a desclassificação do delito para lesão corporal.

O artigo 15 do Código Penal prevê que “o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado (do delito) se produza, só responde pelos atos (criminosos) já praticados”. Por isso, de acordo com os ministros da 1ª Turma, o promotor de Justiça não poderia responder por tentativa de homicídio duplamente qualificado.

Em 29 de dezembro de 2005, nova denúncia foi oferecida ao Tribunal de Justiça, desta vez assinada pelo então procurador-geral de Justiça, Rodrigo Pinho, pelo crime de lesão corporal gravíssima. A gravidade estaria estampada na deformidade permanente da vítima. Quase um ano depois, em outubro de 2006, a denúncia foi recebida pelo Órgão Especial, com a instalação da Ação Penal. O réu foi interrogado e apresentou defesa prévia. O Tribunal ouviu a vítima e testemunhas.

segunda-feira, 15 de março de 2010

Recusa de parentes em fazer DNA não gera presunção

A presunção decorrente da recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, nas ações de investigação de paternidade, não pode ser estendida aos seus parentes, por se tratar de direito personalíssimo e indisponível. Com este entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão da Justiça de Mato Grosso do Sul, que negou o pedido de suposta filha de um médico morto para ter reconhecido o direito à presunção absoluta da paternidade em razão da recusa dos parentes em se submeterem ao exame de DNA. A decisão foi unânime.

A suposta filha entrou com ação de investigação de paternidade na comarca de Aquidauana (MS) contra os parentes do médico afirmando que a sua mãe e o suposto pai mantiveram um relacionamento em 1954, um ano antes do seu nascimento. Sustentou, que após a morte do suposto pai, procurou os parentes para fazerem o exame de DNA, mas todos se negaram a comparecer ao laboratório. Diante da recusa, argumentou que caberia aos familiares o ônus de apresentar provas que desconstituísse a presunção relativa da ação. Entretanto, o pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau.

Desta decisão, a suposta filha apelou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS). O pedido foi novamente negado sob o fundamento de que a negativa dos parentes em se submeterem ao exame de DNA não constituia presunção absoluta da paternidade. Os desembargadores afirmaram, ainda, que o conjunto de provas não foi suficiente para demonstrar a relação amorosa entre a mãe e o médico.

Inconformada, a autora recorreu. No STJ, reiterou a inversão do ônus da prova. Apontou que a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderia suprir a prova que se pretendia obter com o exame (artigo 232 do Código Civil). Neste sentido, afirmou que ninguém está isento de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (artigo 339 do Código de Processo Civil). Além disso, alegou ser impossível a exigência do TJ-MS em apresentar provas irrefutáveis do relacionamento afetivo entre a sua mãe e o suposto pai, pois já se passaram muitos anos.

O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, desconsiderou a possibilidade de presunção por causa da negativa dos familiares em se submeterem ao exame de DNA. “Diante do exposto, a recusa do descendente, quando no pólo passivo da ação de investigação de paternidade, em ceder tecido humano para a realização de exame pericial, não se reveste de presunção relativa e nem lhe impõem o ônus de formar robusto acervo probatório que desconstitua tal presunção”, frisou ao negar o pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.


quarta-feira, 10 de março de 2010

Uso de personagens infantis em camisetas é violação de marca, não de direito autoral

Uma ação penal contra duas comerciantes do Paraná foi trancada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Elas participavam de uma feira de roupas quando foram surpreendidas pela polícia vendendo camisetas ilustradas por personagens infantis das empresas Warner, DC Comics, Hanna-Barbera e Walt Disney. Como o fato ocorreu há mais de nove anos e as empresas detentoras das marcas não apresentaram queixa, a Sexta Turma reconheceu a extinção da punibilidade e concedeu o habeas corpus.

As comerciantes foram denunciadas por violação ao direito autoral. No habeas corpus, a defesa contestou a tipificação, e pediu o reconhecimento de que se trataria de crime contra registro de marca, regulado por lei específica. Para a apuração deste, é indispensável a queixa, o que significaria a configuração da decadência, já que mais de nove anos se passaram sem que houvesse a representação.

A decisão baseou-se em voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ao analisar o episódio, o ministro fez uma diferenciação entre a violação de direito autoral (artigo 184, parágrafo 2º do Código Penal, cuja pena máxima é de dois anos de reclusão) e o crime contra o registro de marca (artigo 190 da Lei n. 9.279/96, cuja pena máxima é de um ano de detenção).

O ministro observou que os desenhos reproduzidos nas camisetas apreendidas foram registrados como marca no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual), classificados, inclusive, como marca mista. “Dessa forma, os desenhos infantis, apesar de serem fruto da intelectualidade do criador, encontram-se já incorporados ao processo de industrialização, e são, portanto, marcas”.

O ministro Napoleão ainda destacou trecho da Lei n. 9.610/98. O artigo 8º da norma prevê que o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras não são objetos de proteção como direitos autorais. O relator ainda reproduziu trecho do parecer do Ministério Público Federal: “a expressão da interioridade do autor [objeto da proteção do direito autoral] se perde quando a ideia é incorporada ao processo industrial, com a produção em massa e mecanizada de produtos, não mais vislumbrando a originalidade própria às obras intelectuais”.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

DECISÃO

Clubes devem direitos autorais pela utilização de músicas em bailes de carnaval
É devido o pagamento de direitos autorais por utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos promovidos por clubes e entidades recreativas, seja quando em vigor a Lei 5.988/73, que exigia o intuito de lucro direto ou indireto, seja na égide da lei 9.610/98, que não mais prevê tal pressuposto. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná envolvendo o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e várias entidades do estado.

O Ecad ajuizou ação de indenização contra o Clube Guaira e outros requerendo o pagamento de direitos autorais decorrentes da utilização de obras musicais nos bailes de carnaval realizados nos anos de 1995 e 1996. O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e reformado pelo Tribunal de Justiça, que entendeu que a retransmissão de músicas de carnaval, sem a ocorrência de lucro direto ou indireto, não viola o artigo 73 da Lei 5988/73, então em vigor na época dos fatos.

Os clubes também sustentaram que tal pagamento caracterizaria duplicidade de cobrança de direitos autorais, uma vez que as entidades já pagam mensalmente pela sonorização musical continua de seus ambientes, tais como piscinas bares e restaurantes. O Ecad recorreu ao STJ.

Segundo o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, os bailes de carnaval promovidos por clubes sociais – entidades privadas -, ainda que somente para associados, não são gratuitos e tampouco se qualificam como beneficentes ou como “carnaval de rua”, cujo patrocinador é, geralmente, a municipalidade - Poder Público -.

Para ele, tais espetáculos possuem o objetivo de lucro direto, com a venda de ingressos, mesas, bebidas e comidas; e indireto, com a promoção e valorização da própria entidade recreativa que se torna mais atrativa a novos associados.

Quanto à suposta duplicidade de cobrança de direitos autorais, o relator ressaltou que os fatos geradores são completamente distintos, pois a contribuição mensal paga pelo clube se refere à sonorização musical de seus ambientes, ao passo que cobrança sobre os bailes carnavalescos se refere a eventos especiais, não abrangidos pela mencionada mensalidade.

Vasco Della Giustina concluiu seu voto ressaltando que atualmente a matéria se encontra regulada pela Lei 9.610/98, que dispensa a lucratividade direta ou indireta do promotor do evento como pressuposto para a cobrança de direitos autorais na utilização de obras musicais. “Embora inaplicável na espécie, pois os fatos são anteriores à sua edição, convém acentuar que os eventos gratuitos também devem contribuir para o Ecad”. A decisão para restabelecer a sentença de primeiro grau foi unânime.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Lula indicou 51 ministros e pode indicar mais 15



O presidente Luiz Inácio Lula da Silva nomeou 51 ministros dos 78 que estão em atividade nos tribunais que compõem a cúpula do Judiciário brasileiro, mas ainda não parou. Até o fim de seu mandato, no dia 1º de janeiro próximo, pode fazer mais 15 ministros. Quando isso acontecer, de cada quatro ministros em ação, 3 deverão sua indicação ao atual presidente da República.

Os dados fazem parte das informações que compõem o Anuário da Justiça 2010, que será lançado nesta quarta-feira (10/3), às 18h30, na sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília. O levantamento não inclui os nomes dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral que obedecem a um sistema de escolha diferente das demais cortes.

No Supremo Tribunal Federal, o presidente deverá fazer sua nona indicação ainda este ano, para o lugar do ministro Eros Grau, que se aposenta compulsoriamente em agosto, ao atingir a idade limite de 70 anos. O número de cadeiras na corte ocupada por ministros indicados por Lula, no entanto, permanece em sete. Isso ocorre porque dois dos ministros substituídos durante seu mandato foram indicados pelo próprio Lula. É o caso do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que morreu em setembro do ano passado, e do próprio Eros Grau.

Da atual composição do Supremo, apenas Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Marco Aurélio e Celso de Mello não foram indicados por Lula. Todos já foram presidentes do STF. O ministro indicado por Lula que por primeiro chega à presidência é Cezar Peluso, que toma posse em abril próximo.

O próximo presidente da República, em seu primeiro mandato, terá a chance de nomear apenas dois ministros para o Supremo. Deixam a corte em 2012 o ministro Peluso e o ministro Carlos Britto. Durante o segundo mandato, outros quatro ministros atingem a idade-limite: Celso de Mello, Marco Aurélio, Ellen Gracie e Ricardo Lewandowski.

No STJ
No Superior Tribunal de Justiça Lula indicou 18 dentre os 29 ministros em atividade. O tribunal tem quatro vagas em aberto, à disposição para novas indicações lulistas. Além disso, outras três estão se abrindo esse ano. A ministra Denise Arruda já pediu a antecipação de sua aposentadoria, a exemplo do ministro Fernando Gonçalves, que atinge a compulsória em abril. No mesmo dia 28 de abril, o ministro Nilson Naves também encerra seu expediente na corte. Assim, de 33 cargos possíveis, Lula poderá preencher 24 (Denise Arruda também foi indicada pelo atual presidente da República, o que diminui a cota lulista na corte), o equivalente a 75% do total.

NO TST
A Reforma do Judiciário ampliou a composição da corte trabalhista passando de 19 postos para 27. Assim, o presidente Lula ganhou, de graça, oito nomeações para o tribunal que, por natureza, é o seu preferido.

Além dessas oito, o presidente indicou mais oito ministros para a corte, no rodízio natural de vagas, que gira conforme os ministros atingem a idade limite de 70 anos. Ou quando resolvem antecipar a saída do Judiciário. Foi o que fizeram, neste início de ano, os ministros Vantuil Abdala e Simpliciano Fernandes, oferecendo mais dois postos para indicação do presidente. No final de seu mandato Lula poderá ter indicado 18 dos 27 ministros do Tribunal Superior do Trabalho.

No STM
Todos os 10 ministros militares do Superior Tribunal Militar foram indicados por Lula, que já preencheu também uma das cinco vagas destinadas aos civis. Na oportunidade, nomeou a primeira mulher para integrar a corte castrense: Maria Elizabeth Rocha. Uma outra vaga civil foi aberta com a aposentadoria do ministro Flavio Bierrenbach e está à disposição do presidente. Outras três vagas de militares também ficarão a seu dispor durante este ano. Com isso, ele pode encerrar sua passagem pelo planalto, deixando no STM 12 ministros.

No TSE
O mais político dos tribunais superiores é o que sofre menos ingerência do Executivo. Dos sete ministros da corte, apenas os dois que representam a advocacia são de livre nomeação do presidente. Atualmente, essas duas vagas estão ocupadas pelos advogados Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani. Das outras cinco vagas, três são destinadas a ministros do STF e duas a ministros do STJ. Originalmente, todos os ministros do STF que atuam como titulares do TSE atualmente foram indicados por Lula: Carlos Britto, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Dos autais representantes do STJ na corte, nenhum chegou à cúpula do Judiciário pelas mãos de Lula.

No TSE, ao contrário dos outros tribunais, os ministros têm mandato. Cada um fica dois anos na corte como titular, podendo ser reconduzido para um segundo mandato.

Democracia
Muito antes de Lula da Silva chegar ao Planalto, já se discutia o modo de escolha dos ministros do Judiciário. A principal crítica que se faz é que a nomeação pelo presidente pode levar a um aparelhamento político da cúpula do Judiciário. É difícil, se não impossível, aquilatar até que ponto a nomeação influencia a atuação do ministro em favor daquele que o nomeou. Se, isso acontece, não deixa rastros.

Tome-se como exemplo o caso do julgamento do pedido de extradição de Cesare Battisti. O governo Lula empenhou-se de corpo e alma para impedir a entrega do ex-militante esquerdista ao governo italiano do direitista Silvio Berlusconi. A decisão ficou nas mãos do Supremo. Mesmo com sete votos num suposto cabresto, a extradição que Lula não queria foi autorizada por 5 votos a 4. Um ministro de Lula, Dias Toffoli, e outro de Sarney, Celso de Mello, se declararam impedidos e não votaram. Tudo absolutamene imparcial e independente.

Mas a decisão não ficou por aí. Numa medida insólita, o ministro Carlos Britto (indicado por Lula) suscitou uma questão adicional: se o presidente da República, a quem cabe conceder ou não a extradição, era obrigado ou não a obedecer a determinação do Supremo. Também por 5 a 4, os ministros – com o voto de Carlos Britto – entenderam que a última palavra cabe ao presidente, observado o que determina o acordo de extradição entre os dois países. Difícil, se não impossível, de dizer se o presidente ganhou ou perdeu na decisão dos ministros.

Em sua passagem pelo Planalto, Lula teve oportunidade de nomear o primeiro negro para o Supremo Tribunal Federal e a primeira mulher para o Superior Tribunal Militar. Joaquim Barbosa e Maria Elizabeth Rocha agradecem. A indicação de Dias Toffoli, ex-advogado do Partido dos Trabalhadores e do próprio Lula, teve conotação marcadamente política e partidária.

O que não leva a nenhuma conclusão definitiva. A indicação de Menezes Direito, católico praticante e conservador militante, também teve conotações nitidamente ideológicas, mas o ministro deixou em sua breve passagem pelo Supremo um legado jurídico de grande relevância e sem nenhuma marca de suas posições pessoais. A única conclusão objetiva que se pode tirar de tudo isso é que nunca antes nesse país um presidente indicou tantos ministros para o Judiciário quanto Luiz Inácio Lula da Silva.

Sem brincadeiras




Cervejaria é proibida de vender mamadeira-cerveja
A cervejaria Anheuser-Busch ajuizou uma ação federal, em Saint Louis, no estado do Missouri (EUA), contra uma empresa do estado de Maryland que vem fazendo fama, entre mães, ao vender mamadeiras cujos recipientes imitam garrafas das cervejas Budweiser e Miller Lite. As informações são do site The Smokin Gun.

A empresa fabricante das mamadeiras que imitam cervejas, a Baby Beer Bottles, retirou do ar neste terça-feira (9/3), por ordem judicial, o site com as ofertas de seus produtos. Ao preço de US$ 20, as mamadeiras-cerveja eram anunciadas como “reutilizáveis, plásticas, laváveis em máquinas de lavar pratos, com bicos reutilizáveis e duráveis”. O site trazia um alerta mordaz. “Se você é um adulto que não pode beber cerveja alcoólica, você não pode comprar estas mamadeiras. Deixe de ler então este site agora!”

Embora o site trouxesse um alerta de que não se propunha a incentivar o consumo de álcool, a cervejaria Anheuser-Busch obteve da Justiça o bloqueio da venda dos produtos, ao alegar que as mamadeiras-cerveja “degradam as associações positivas e conotações prestigiosas” das marcas das cervejas Budweiser e Miller Lite.

terça-feira, 9 de março de 2010

Trabalhos

* Texto para leitura e resumo, o qual deverá ser entregue na aula de 09 de março.

* 2 textos para leitura e resumo/fichamento, os quais deverão ser entregues na forma manuscrita em 16/3.

* NOVO texto para leitura e resumo/fichamento, o qual deverá ser entregue, na forma manuscrita, na aula de 25/3/2010.

Liminar proíbe cobrança de ponto extra de TV em SP

A 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar determinando que as operadoras de TV por assinatura não cobrem pela utilização de ponto extra. A Ação Civil Pública foi movida pela Fundação Procon-SP.

A juíza Cynthia Thomé afirmou que “a cobrança pela utilização do ponto extra afronta as normas regulamentares, assim como a norma legal. Em 22 de abril de 2009, a Anatel expediu a Resolução 528/09, alterando os artigos 29 e 30 da Resolução 488/07, os quais proíbem, explicitamente, a cobrança pela utilização do ponto extra. Também há de ser considerado que não há serviço permanente e contínuo referente ao ponto extra. Em consequência, a cobrança por serviço não prestado caracteriza enriquecimento ilícito e prática abusiva”.

De acordo com a liminar, as empresas podem cobrar do consumidor apenas pela instalação do ponto extra, manutenção da rede e dos conversores ou decodificadores, tal como determina a Resolução 528/09, também da Anatel. O descumprimento da decisão acarretará em multa diária de R$ 30 mil.

Direito garantido
Em agosto de 2009, a Justiça Federal revogou uma liminar usada pelas empresas de TV a cabo para justificar o descumprimento à Resolução 528/2009, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A resolução proibiu a cobrança regular pelo ponto extra. O pedido de revogação da liminar foi apresentado pelo Ministério Público Federal no Distrito Federal e pela Anatel em abril de 2009. O objetivo era evitar que as empresas de TV por assinatura utilizassem a ordem judicial para justificar a cobrança ilegal pelo ponto extra, como noticiado em vários veículos de comunicação. “A ordem judicial merece ser explicitamente revogada a fim de que não sirva de escusa indevida ao cumprimento da regulamentação vigente”, pediu o MPF à Justiça.

Na ocasião, o juiz Roberto Luis Demo, da 14ª Vara Federal, acatou os argumentos do MPF e revogou a liminar concedida à Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) em junho de 2008. Segundo o juiz, “o objeto inicial do processo era uma situação transitória de gratuidade absoluta do ponto extra, situação esta que já não mais existe a partir da Resolução Anatel 528/2009”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Procon.

TJ do Rio mantém indenização contra Google

Por Marina Ito
O Google não conseguiu se livrar de uma condenação que lhe impôs o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais a uma mulher que teve um perfil falso no site de relacionamentos Orkut. Depois de tentar reverter a decisão no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a empresa tenta agora levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Câmara Cível do TJ fluminense manteve decisão de primeira instância, por entender que a empresa deveria ter evitado a fraude.

O site de relacionamentos sofreu uma série de mudanças desde que virou moda. Hoje, o internauta conta com uma série de mecanismos para limitar que apenas seus amigos visualizem dados, como fotos e mensagens. Os tribunais de todo o país já se depararam com pedidos de reparação apresentados contra a empresa por conta de ofensas publicadas por terceiros na rede. E pode acabar com vários casos de pessoas que, talvez, nunca tenham usado o serviço, mas que “possuem” um perfil com seu nome.

“Apesar de a recorrente ser provedora de serviço da internet, o qual hospeda as informações postadas pelos usuários ao criarem suas páginas pessoais, a mesma deveria criar soluções a fim de minimizar a ocorrência de fraudes perpetradas por terceiros, sabedor dos inúmeros ilícitos praticados pelos usuários de seus serviços, como demonstram as diversas demandas judiciais em que figura como ré, em casos idênticos”, disse o relator da apelação, desembargador Ernani Klausner.

O caso julgado pela 1ª Câmara tratava de um perfil falso de uma mulher que se dizia “na idade da loba, faminta por sexo, totalmente liberal, sem preconceitos”, entre outras coisas. O criador do perfil falso ainda incluiu o telefone e o endereço dela.

“Cabe ao fornecedor desenvolver mecanismos de proteção com vistas a evitar fraudes, notadamente quando as ocorrências, como a descrita nestes autos, tornam-se frequentes, retirando-lhes o caráter de caso fortuito”, entendeu o desembargador.

Klausner também disse que o fato de o Google ter indicado quem era o criador do perfil falso não afasta a responsabilidade da empresa. “O fato de indicar quem teria praticado o ato ilícito não retira, por si só, a obrigação do réu de reparar o dano.”

Em primeira instância, o Google foi condenado a indenizar a mulher. A empresa recorreu. Em decisão monocrática, o desembargador Klausner manteve a sentença. O Google apresentou agravo contra a decisão monocrática. A 1ª Câmara confirmou o entendimento do desembargador. A empresa entrou com Embargos de Declaração, que também foram negados.

Para a criação de perfis nos sites de relacionamentos não se confere os dados do autor da página. Não é solicitado e o internauta tampouco envia qualquer documento comprovando a veracidade das informações que são fornecidas ao criar a conta.

Para o advogado Walter Capanema, a decisão do TJ fluminense está correta. "O Google, ao criar um serviço que permite a criação de perfis, deveria definir um mecanismo para verificar a sua autenticidade. A inexistência desse controle é um risco que a empresa deve arcar na eventualidade de se causar danos", disse.

O Orkut, conta o advogado, reforçou a sua segurança, especialmente no que se refere ao spam e ao phishing scam. "Mas ainda deixa a desejar quanto a veracidade dos perfis."

O advogado Omar Kaminski afirma que a criação de e-mail e perfil falsos dificulta mas não impede a identificação do usuário, através do número IP e, geralmente, mediante uma ordem judicial. "A questão da identidade na internet, ou melhor, da prova da identidade, ainda é uma questão complexa e de difícil solução." Ele lembra que nem todos os serviços disponíveis aos internautas estão sujeitos às leis brasileiras.

"Uma das soluções possíveis seria a exigência de certificação digital para o acesso, que já foi defendida em uma das versões do projeto de lei de cibercrimes, mas que acabou sendo deixada de lado devido a protestos", contou. "Alguns entendem que um anonimato relativo deve existir e ser possibilitado, mesmo porque, em tese, não existiria anonimato absoluto na internet, mas sim meios mais fáceis e mais difíceis de rastrear mensagens e usuários."

O advogado Walter Capanema entende que "algumas estratégias de segurança poderiam ser implementadas para, ao menos, diminuir a possibilidade de um perfil falso. Eu sugeriria a exigência do número do CPF do usuário ao criar o perfil. É claro que é possível inserir um CPF falso ou de terceiros, mas é muito mais difícil do que forjar um email fraudulento".

A advogada Ana Amelia Menna Barreto entende que os provedores de acesso e as redes sociais não são "polícia da internet". "Eles apenas disponibilizam um serviço, cabendo ao usuário fazer uso da ferramenta de forma ética e legal. Os termos de uso e condições do serviço claramente informam sob quais condições o usuário deve navegar."

Para a advogada, cabe ao usuário notificar a empresa responsável pelo serviço, demonstrar que houve uma lesão e pedir a suspensão da página. "Se após essa notificação, a empresa responsável pelo serviço deixar de tomar as providências requeridas, passa a ser responsável solidária pelo ato praticado por terceiro", afirma.

Ana Amelia afirma que não há um entendimento definido no Judiciário sobre o tema. "Cada caso é julgado segundo suas próprias peculiaridades. Existem decisões que aplicam pagamento de indenização pela criação de perfil falso e outras que repelem a existência de dano que enseje reparação."

Kaminski vê uma tendência judicial de responsabilizar os prestadores em casos de identificação ou de impossibilidade de identificar o usuário. "Isso deve forçar uma retração na internet como é hoje, inviabilizando a continuidade de muitos serviços. É um dilema de ordem prática, talvez mais que jurídica."

Leia a decisão:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - SÍTIO DE RELACIONAMENTO DA INTERNET NO QUAL É CRIADO FALSO PERFIL DE USUÁRIO, GERANDO OFENSA À SUA HONRA SUBJETIVA - PRETENSÃO DEDUZIDA JULGADA PROCEDENTE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU - ALEGATIVA DO DEMANDADO, EM SEDE DE AGRAVO INOMINADO, DE QUE O APELO NÃO COMPORTA JULGAMENTO MONOCRÁTICO - ALEGAÇÃO, AINDA, DE QUE DEVE SER AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE, UMA VEZ QUE FORNECEU ELEMENTOS QUE PERMITEM IDENTIFICAR O AUTOR DA OFENSA PERPETRADA CONTRA A AUTORA, ORA AGRAVADA RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO À REFORMA DO JULGADO - POSSIBILIDADE CONFERIDA AO RELATOR, PELO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE EXARAR DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, QUANDO ESTE SE MOSTRA, COMO NA HIPÓTESE, MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE SOBEJAMENTE DEMONSTRADA NA DECISÃO VERGASTADA, RESSALTANDO-SE QUE, COMO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, RESPONDE PELO DEFEITO EM SUA PRESTAÇÃO, DAÍ O DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno interposto na Apelação Cível nº 2009.001.41528, em que é agravante GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, sendo Agravada XXXXXXXX.

Acordam os Desembargadores que compõem a Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA interpõe o presente agravo interno contra a decisão de fls. 230/234 que negou seguimento à apelação cível acima especificada.

Em razão da decisão objurgada, restou ratificada a respeitável sentença, na qual o douto juízo a quo, examinando a pretensão deduzida com escopo em inclusão de falso perfil da autora, ora agravada, no provedor ORKUT, de titularidade do grupo econômico integrado pelo réu, julgou procedente o pedido, condenando o demandado ao pagamento de indenização a título de dano moral, tendo em vista a lesão à honra subjetiva da demandante.

Em apertada síntese, sustenta o apelante-agravante que a apelação não comporta julgamento monocrático. Aduz, ainda, que a decisão vergastada não faz qualquer indicação de súmula ou entendimento dominante neste Egrégio Tribunal sobre o assunto.

Ressalta que a referida decisão ignora o fato de que a autora não notificou o agravante sobre a existência de conteúdo reputado ofensivo e difamatório a seu respeito no ORKUT, bem como que a ordem judicial exarada no feito cautelar preparatório à presente ação foi imediatamente cumprida, sendo quebrado pelo réu o sigilo dos dados do usuário responsável pela ofensa.

Conclui que a condenação que lhe foi imposta deve ser afastada, independentemente da aplicação à espécie do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Civil.

É o Relatório.

VOTO

Afasta-se, desde logo, a alegativa de que o recurso de apelação não comporta julgamento monocrático.

A literalidade do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil é de clareza meridiana quando consigna a possibilidade de o Relator prolatar decisão monocrática denegatória de seguimento a recurso que se mostre, como na hipótese destes autos, manifestamente improcedente.

Saliente-se que à vista do texto legal em apreço, em casos como o presente, de manifesta improcedência, não está o Relator obrigado a declinar Súmula ou “entendimento dominante” como equivocadamente sustentado pelo agravante.

Os excertos de arestos a seguir, ratificam as asserções precedentes:

AgRg no Ag 807013 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006/0182887-0 – Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 18/08/2009 – Data da Publicação/Fonte: DJe 03/09/2009 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE DORELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, o relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante no respectivo tribunal. 2. "Consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado sana eventual violação ao art. 557 do CPC". (AgRg no Resp 819.728/RN, Rel. Min, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), DJe 02/03/2009)...

AgRg no REsp 636261 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 2003/0235907-6 – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN – Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 16/12/2008 – Data da Publicação/Fonte: DJe 24/03/2009 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. IPTU. TIP. TCLLP. ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. ARTS. 77 E 79 DO CTN. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O art. 557, caput, do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. In casu, a decisão agravada foi proferida com base no art. 557, caput, do citado Diploma Processual, tendo em vista que a questão relativa à ofensa aos arts. 77 e 79 do CTN, quanto à especificidade e divisibilidade da TIP e da TCLLP, é matéria constitucional, insuscetível de apreciação em Recurso Especial...

AgRg no REsp 1007744/ RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 2007/0272894-9 – Relator: Ministro JORGE MUSSI - Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 30/10/2008 - Data da Publicação/Fonte: DJe 09/03/2009 - PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. O artigo 557 do Código de Processo Civil permite ao relator julgar o mérito do recurso especial quando a improcedência do recurso for manifesta...

Tenha-se presente que a decisão vergastada corretamente manteve a douta sentença. Trata-se de relação de consumo, consoante se vê do excerto de aresto a seguir o qual, aliás, se ocupa de questão que guarda estreita relação com a situação retratada nestes autos:

REsp 566468 / RJ RECURSO ESPECIAL Nº 2003/0132555-7 – Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI - Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 23/11/2004 – Data da Publicação/Fonte: DJ 17/12/2004 p. 561 - RDR vol. 34 p. 398 - RSTJ vol. 194 p. 449 – DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL – RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - ART. 159 DO CC/16 E ARTS. 6º, VI, E 14, DA LEI Nº 8.078/90 – DEFICIÊNCIA NAFUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF – PROVEDOR DA INTERNET - DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO AUTORIZADA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO - RELAÇÃO DE CONSUMO - REMUNERAÇÃO INDIRETA - DANOS MORAIS - QUANTUM RAZOÁVEL - VALOR MANTIDO. ...Inexiste violação ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, para a caracterização da relação de consumo, o serviço pode ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração obtida de forma indireta. Quanto ao dissídio jurisprudencial, consideradas peculiaridades do caso em questão, quais sejam, psicóloga, funcionária de empresa comercial de porte, inserida, equivocadamente e sem sua autorização, em site de encontros na internet, pertencente à empresa-recorrente, como "pessoa que se propõe a participar de programas de caráter afetivo e sexual", inclusive com indicação de seu nome completo e número de telefone do trabalho, o valor fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso...

Assinale-se que a decisão vergastada expõe com suficiente clareza que o sítio de relacionamento da Internet onde veiculado o falso perfil da autora é de responsabilidade do réu, ora agravante, que dele se beneficia, ainda que indiretamente, pelo que, como fornecedor de serviços, assume o ônus pelos defeitos em sua prestação.

A indicação, pelo demandado, do usuário que promoveu a inclusão do aludido falso perfil não afasta sua responsabilidade que, in casu, é objetiva.

Cabe ao fornecedor desenvolver mecanismos de proteção com vistas a evitar fraudes, notadamente quando as ocorrências, como a descrita nestes autos, tornam-se frequentes, retirando-lhes o caráter de caso fortuito.

Saliente-se, outrossim que, não prospera a alegativa de que a decisão objurgada ignorou o fato de a autora não ter notificado o réu. Referida notificação é irrelevante, na medida em que o jurisdicionado lesado em seus direitos pode valer- se da competente ação, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal:

A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Ressalte-se, por derradeiro que, também não prospera a alegação do agravante de que a decisão guerreada ignorou o fato de o recorrente ter fornecido dados do usuário que inseriu o falso perfil objeto da demanda.

O texto da decisão em comento é de clareza solar quanto à responsabilidade do agravante, fornecedor dos serviços, perante à autora, ora agravada, de modo que o fato de indicar quem teria praticado o ato ilícito não retira, por si só, a obrigação do réu de reparar o dano.

À conta de tais fundamentos, a decisão objurgada merece ser integralmente mantida, razão pela qual voto pelo desprovimento do presente recurso.

Rio de Janeiro, de de 2009.

DESEMBARGADOR ERNANI KLAUSNER
Relator

Decisão

Transferir veículo com alienação fiduciária à revelia da financeira é ato clandestino
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a aquisição do bem por usucapião.

Em caso idêntico, a Terceira Turma do STJ já havia decidido que a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem até que o financiamento seja pago. Agora, em precedente relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do STJ consolidou tal entendimento.

Segundo o relator, com a decisão pacificada pelas duas turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha as portas para o uso indiscriminado do instituto do usucapião: “A prosperar a pretensão deduzida nos autos – e aqui não se está a cogitar de má-fé no caso concreto -, abrir-se-ia uma porta larga para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedor a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um intermediário para a compra do veículo e a simulação de uma “transferência” a terceiro com paradeiro até então “desconhecido”, para se requerer, escoado o prazo legal, o usucapião do bem”.

Em seu voto, Luis Felipe Salomão reiterou que como nos contratos com alienação fiduciária em garantia o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem são inerentes ao próprio contrato, a transferência da posse direta a terceiros deve ser precedida de autorização porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário.

Para o ministro, embora o artigo 1.261 do Código Civil - “se a posse de coisa móvel se prolongar por cinco anos produzirá usucapião, independentemente de justo título e boa-fé” - não exija título nem boa-fé, o artigo 1.208 do mesmo código dispõe que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.

Portanto, quando o bem garante da dívida é transferido a terceiro pelo devedor fiduciante, sem consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem pelo terceiro ser considerada como ato clandestino, por ser praticado às ocultas de quem se interessaria pela recuperação do bem, destacou o relator.

O caso julgado

No caso em questão, Thais de Melo Lemos ajuizou ação de usucapião de bem móvel contra o Banco Ford S/A, sustentando que, em dezembro de 1995, adquiriu um automóvel de Luis Fernando Gomes Pereira, o qual, por sua vez, adquiriu o veículo mediante alienação fiduciária em garantia prestada em favor do banco Ford. Alegou que diante da inércia da instituição financeira, exerce a posse tranqüila e de boa-fé do bem desde a sua aquisição.

O banco contestou, alegando, em síntese, a impossibilidade de declaração da usucapião, já que sobre o automóvel incide gravame de alienação fiduciária e remanesce, ainda, um débito de aproximadamente R$ 40 mil em aberto.

O Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do foro central da comarca de Porto Alegre julgou o pedido procedente e declarou a aquisição do domínio por parte da autora, mediante usucapião, determinando a expedição de registro desembaraçado de qualquer gravame.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que independentemente de justo título e boa-fé é possível deferir a pretensão quando já implementado o prazo de cinco anos de posse direta decorrente de contrato de alienação fiduciária. Concluiu, ainda, que a inércia da instituição financeira em reaver o bem de sua propriedade enseja o reconhecimento da posse por usucapião.

O banco Ford recorreu ao STJ. Por unanimidade, a Quarta Turma acolheu o recurso para julgar improcedente o pedido de usucapião.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 8 de março de 2010

Decisão

STJ restabelece indenização por dano moral a criança de três anos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, restabelecer a condenação de uma fundação de seguridade social e uma clínica conveniada ao pagamento de indenização por danos morais a uma criança de três anos de idade, por deficiência na prestação do serviço de assistência e recusa na realização de exame radiológico. A Turma entendeu que o fato da ofendida ser menor de idade não faria diferença na concessão do benefício, seguindo o entendimento da ministra relatora Nancy Andrighi.

A GEAP Fundação de Seguridade Social e a sua conveniada Clínica Radiológica Dr. Lauro Coutinho Ltda. se recusaram a realizar exame radiológico para a menor L.C. A família entrou na justiça e, em primeira instância as entidades foram condenadas ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais. Entendeu-se ainda que não houve comprovação de danos materiais.

Houve recurso de ambas as partes e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que não houve dano moral. Para o tribunal, “criança de três anos de idade não é capaz de sofrer dano moral, não se podendo imaginar abalo psicológico à mesma, pela falta de realização de um exame radiológico”.

No recurso ao STJ, a defesa da menor alegou ofensa ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina que os fornecedores de serviços devem responder, mesmo sem culpa, pela reparação de danos aos consumidores por falhas ou defeitos na prestação destes. A defesa apontou ainda a existência de dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a existência do dissídio jurisprudencial. Apontou que a decisão do TJRJ não foi unânime e que a recusa de se fazer o exame teria superado, sem justificativa, o limite de um simples aborrecimento. A ministra considerou que o artigo 3 º da Lei 8.069 de1990 garante às crianças e adolescentes todos os direitos fundamentais da pessoa humana. Portanto, crianças teriam plena capacidade jurídica, tendo os mesmo direitos fundamentais, inclusive direitos à proteção de imagem estabelecidos na Constituição de 1988. “Induvidoso, pois, que crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade”, observou.

A ministra Andrighi também destacou que houve ofensa ao inciso VI do artigo 6º do CDC que garante aos consumidores reparação por erro ou falha na prestação de serviços pelos seus fornecedores. A magistrada apontou não haver distinção na lei da qualificação dos autores, incluindo a idade. Para a ministra, mesmo a criança não tendo uma percepção completa da realidade, é sujeita a sentimentos como medo e angústia, sendo sensível a eles. Por fim, destacou que a GEAP seria responsável pela escolha de seus credenciados e, portanto, pelo pagamento dos danos causados, conforme se determina nos artigos 7º e 25 do CDC. Com essa fundamentação a ministra Andrighi restabeleceu o pagamento da indenização por dano moral.