quinta-feira, 29 de abril de 2010

Cliente não responde por abuso de linguagem de seu advogado

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96964
29/04/2010 - 08h00
DECISÃO
Cliente não responde por abuso de linguagem de seu advogado
Apesar de representar o cliente em juízo, o advogado é o único responsável pelos seus eventuais excessos de conduta ou linguagem. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao prover recurso do Banco do Brasil contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

No processo, consta que o advogado da instituição financeira teria se referido a um cliente, na contestação de ação movida contra o banco, como “mais perdido que cachorro de pobre em dia de mudança”. Em razão da expressão injuriosa, o cliente entrou com pedido de indenização por danos morais contra o banco.

O TJMA concedeu uma indenização de dez salários-mínimos para o cliente a título de danos morais. O tribunal também aplicou multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil (CPC) contra o banco, por tentar atrasar o processo com recursos.

A defesa da instituição financeira apelou ao STJ, sustentando que não houve a violação ao artigo 538 do CPC, pois seus recursos não teriam caráter protelatório. Também afirmou haver ofensa ao artigo 188 do Código Civil, uma vez que não teria caracterizado nenhum delito cometido pelo banco que pudesse originar dano moral. Também teriam sido contrariados o artigo 348 do CPC e os artigos 7 e 32 da Lei n. 8.906/94, que tratam do estatuto da advocacia, já que o advogado seria responsável por excessos praticados no desempenho de suas funções.

No seu voto, o ministro relator Fernando Gonçalves observou que essa matéria foi recentemente apreciada no STJ. Para ele, o Banco do Brasil não seria parte legítima no processo. Ofensas feitas pelo advogado, em juízo, seriam de responsabilidade exclusiva deste, não se alterando a situação pela existência da relação de emprego entra a parte e o advogado. O ministro aponta ainda que, caso o cliente também ratificasse a declaração no processo, este poderia ser considerado corresponsável, mas não foi isso o que ocorreu.

O relator também apontou que a imunidade dos advogados não permite que eles cometam excessos enquanto exercem suas atividades. Com esse entendimento, o magistrado afastou o pagamento da indenização e da multa estabelecido pelo TJMA.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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Viagra em jogo

http://www.conjur.com.br/2010-abr-28/patente-viagra-expira-junho-pfizer-perder-exclusividade
Viagra em jogo
Patente expira em junho e Pfizer perde exclusividade

O Superior Tribunal de Justiça aceitou o recurso do Instituto Nacional de Propriedade Industrial que discute a validade da patente do Viagra, usado no tratamento da disfunção erétil. Por cinco votos a um, a 2ª Seção concluiu que a patente do remédio expira no dia de junho deste ano. Até lá, o laboratório Pfizer Limited terá exclusividade de fabricação e comercialização do Viagra. O relator do caso é o ministro João Otávio de Noronha. Ficou vencido Luís Felipe Salomão.

O relator concluiu que a legislação brasileira determina que a proteção dos produtos patenteados pelo sistema pipeline é calculada pelo tempo remanescente da patente original, a contar do primeiro depósito no exterior. Como a primeira patente do viagra foi depositada na Inglaterra, em junho de 1990, o prazo de exclusividade expira em junho de 2010 — a patente protege a comercialização exclusiva de uma invenção pelo prazo de 20 anos. O laboratório Pfizer sustentou que o pedido depositado na Inglaterra não foi concluído e o registro da patente só foi obtido em junho de 1991, no escritório da União Europeia.

Na sessão anterior, o relator e os ministros Sidinei Beneti e Vasco Della Giustina deram provimento ao Recurso Especial movido pelo instituto. O julgamento foi interrompido pelo um pedido de vista do ministro Luiz Felipe Salomão. A Pfizer obteve decisão favorável em primeira e segunda instâncias, para que a patente termine em junho de 2011. Mas, o STJ sinalizou uma mudança de rumos, em sessão que aconteceu há mais de um mês. Naquela ocasião, três ministros votaram favoráveis ao INPI. A par das teses jurídicas, as sustentações orais dos representantes das partes expõem a disputa por um mercado milionário de medicamentos.

Para dar uma ideia do impacto da decisão judicial, o INPI apresentou aos ministros uma extensa lista de medicamentos com patentes pipeline (reconhecidas no exterior e concedidas por prazo remanescente) que estão sendo discutidas na Justiça brasileira. São remédios para tratamento de hepatite, pressão arterial, vários tipos de câncer, diabetes, enxaquecas, enfisema e doença de Parkson, entre outras. Segundo a procuradora federal Indira Ernesto Silva Quaresma, “todos os processos estão no STJ e são idênticos, discutem o prazo de validade da patente desses medicamentos”.

A procuradora que defende o INPI disse que a indústria farmacêutica vem tentando prorrogar os prazos de validade das patentes no Brasil. O INPI reconhece que a patente é importante para o desenvolvimento industrial, pois protege o investimento realizado nas pesquisas. Entretanto, Indira Ernesto alegou que a exclusividade temporária é um benefício econômico concedido pelo Estado, não para recompensar o autor de um invento industrial, mas uma forma de estimular e levar o benefício a toda a coletividade. A patente não retira, apenas adia a incorporação do produto ao domínio público. "Qualquer patente como instituto jurídico para criar um monopólio excepciona a regra geral da livre concorrência”, disse.

“Quando falamos em patente pipeline, temos de levar em consideração que é uma questão de saúde pública”, disse a procuradora em tom de alerta aos ministros do STJ. Para ela, a empresa que possui o monopólio por meio de patente “exclui da livre concorrência todos os interessados em participar do fornecimento do produto no mercado. Isso eleva os preços. Mas, quando a patente do medicamento expira, o preço do remédio cai de 35% a 50%, pois o princípio ativo passa a ser explorado por outras empresas”.

O INPI entende que a indústria farmacêutica tenta distorcer a lei para prorrogar o privilégio. Segundo a procuradora federal, o Brasil é o terceiro maior consumidor de Viagra. O produto é mais vendido do que o Tilenol e dá à Pfizer um faturamento de R$ 200 milhões por ano só no Brasil. Indira Ernesto informou que a estimativa é que “cerca de 25 milhões de brasileiros sofrem de disfunção erétil, o que dá a dimensão potencial do mercado consumidor”.

A procuradora do INPI disse ainda que o Viagra não é acessível à população, assim como os demais medicamentos citados por ela, que gozam de patente pipeline. Isso leva o Ministério da Saúde a gastar quase R$ 800 milhões por ano com a distribuição de vários tipos de medicamentos patenteados. Somente com um antipsicótico e um remédio para leucemia, o SUS gasta mais de R$ 430 milhões. Para ela, “é inexpressivo o investimento feito no país em relação ao faturamento da indústria farmacêutica estrangeira”.

O advogado Arystóbulo de Oliveira Freitas, da Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos (Progenéricos), disse que o Poder Judiciário “precisa dar um basta” ao que ele chamou de “estado de coisas” no setor de patentes de medicamentos. “Há uma tendência de judicialização e tentativa de uso do Judiciário para estender os prazos”, disse. Segundo ele, a Progenéricos não é contra patentes, nem a favor de quebra de patentes. “Estamos discutindo a ilícita tentativa de prorrogação de prazo de patente”, ressaltou.

Para a Progenéricos, está havendo “uma tentativa indevida de prorrogar o prazo em prejuízo do acesso”. O advogado informou que em 2009 foram vendidos 2 milhões de caixas de Viagra no Brasil, com faturamento de R$ 170 milhões. “Esse julgamento é de absoluta importância para o acesso à população. O medicamento genérico só é possível de ser lançado no mercado após o vencimento da patente, além de ter de passar por vários exames antes de chegar ao mercado. Enquanto houver essa prática de prorrogação de prazo, a população estará alijada do acesso ao medicamento e muitas vezes entre a morte e a vida”, afirmou Arystóbulo.

A Pfizer é representada pelo advogado Fernando Neves da Silva. Ele questionou se o interesse social e desenvolvimento tecnológico alegado pelo INPI seria voltar ao período em que o Brasil não dava proteção às invenções da indústria farmacêutica e por isso o país não dispunha de remédios de vanguarda. “A proteção econômica que está citada na Constituição (artigo 5º) é no sentido de se dar incentivo à pesquisa e retribuição ao autor”, disse. Referindo-se ao interesse da indústria de genéricos, o advogado afirmou que “a redução do prazo em um ano seria transferir o lucro da empresa que investiu pesado em pesquisas para empresas que só estão dispostas a copiar o medicamento. O lucro continuará existindo”, afirmou.

Há mais de 10 anos que o INPI e o Pfizer travam uma disputa jurídica pela validade da patente do Viagra no Brasil. Além da ação que foi julgada nesta quarta-feira (28/4), há Recurso Especial 1.178.712, que subiu do TRF 2ª Região em fevereiro último. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 731.101

Texto atualizado para a inclusão de informações às 20h56

Titular de conta conjunta não fica inadimplente por cheque emitido por cotitular

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96935
28/04/2010 - 08h00
DECISÃO
Titular de conta conjunta não fica inadimplente por cheque emitido por cotitular
O titular de uma conta conjunta não pode ser inscrito como inadimplente em cadastro de proteção de crédito em decorrência da emissão de cheque sem fundo pelo cotitular da conta. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) favorável ao Banrisul. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por unanimidade, o voto da ministra.

No caso, a cliente tinha conta-corrente conjunta com a sua mãe (cotitular). Ao tentar efetuar uma compra, a titular da conta foi surpreendida com a não aprovação do cadastro, em decorrência de o seu nome estar inscrito no serviço de proteção ao crédito. Diante disso, a cliente decidiu ajuizar ação na Justiça, solicitando a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e compensação por danos morais.

Em primeira instância, o pedido foi aceito, sendo determinada a retirada do nome da titular da conta do cadastro de inadimplentes e o pagamento de uma indenização de 20 vezes o valor do cheque emitido pela cotitular da conta. A defesa do Banrisul recorreu ao TJRS, que considerou que não se justificaria a indenização, pois ao abrir uma conta conjunta os titulares assumem os riscos, devendo responder solidariamente.

A cliente recorreu ao STJ, alegando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois haveria julgados no STJ considerando que um correntista não é responsável pelos cheques sem fundos dos outros correntistas. Portanto, a inscrição do cliente como inadimplente seria ilícita.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que a Lei n. 7.357/85, que regula a emissão de cheques, não prevê a responsabilidade solidária entre os cocorrentistas. Destacou que o artigo 265 do Código Civil determinou que a solidariedade não pode ser presumida, mas determinada por lei. “A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs sua assinatura no documento”, afirmou.

Como não há a responsabilidade solidária, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi indevida. “A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em tais cadastros ocasiona dano moral”, observou. Com essas considerações, a ministra fixou a indenização em R$ 6 mil, correção monetária e juros moratórios.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Elevador de hotel não pode ser penhorado, diz STJ

http://www.conjur.com.br/2010-abr-28/incorporado-estrutura-elevador-nao-penhorado-stj
Bem indivisível
Elevador de hotel não pode ser penhorado, diz STJ

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou penhora imposta pela Justiça do Rio de Janeiro sobre três elevadores do Hotel Sofitel Rio Palace, administrado pela rede Nova Riotel Empreendimentos Hoteleiros Ltda, em ação movida pela empresa Fácil Factoring Assessoria Comércio e Importação Ltda.

Com base no artigo 45 do Código Civil de 1916, vigente à época da ação, a Justiça fluminense considerou que os elevadores são bens divisíveis em relação ao imóvel e que sua penhora não inviabiliza a exploração da atividade comercial do hotel, já que eles podem ser substituídos por outros.

A Nova Riotel recorreu ao STJ, alegando que a penhora de bem indivisível do imóvel viola os artigos 43, II, e 45 do Código Civil. Argumentou que os elevadores foram encomendados sob medida para o imóvel, não tendo qualquer utilidade econômica ou valor de mercado ao serem separados dele, e que sua retirada ou desligamento provocará dano à atividade econômica do estabelecimento, por tratar-se de equipamentos essenciais para o seu funcionamento.

Segundo o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, ao prever a impenhorabilidade dos bens inalienáveis, o artigo 649, inciso I, do Código de Processo Civil também alcança os elevadores de edifícios que comportam hotéis ou apartamentos, que podem ser considerados como partes integrantes do imóvel.

“Além de não poderem ser considerados adornos para aformoseamento ou comodidade, os elevadores de um imóvel encontram-se incorporados à estrutura do edifício, sendo insuscetível de divisão ou alienação em separado”, destacou o relator, em seu voto.

No caso em questão, o ministro também entendeu que a penhora de três elevadores de um hotel de mais de 20 andares configura-se coação inadmissível e inaceitável, pois, além de desvalorizar o bem, é capaz de inviabilizar a atividade fim do empreendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Souza Cruz não deve indenizar fumante com câncer

http://www.conjur.com.br/2010-abr-27/stj-define-souza-cruz-nao-indenizar-fumantes-cancer
Nexo de Causalidade
Souza Cruz não deve indenizar fumante com câncer
Por Eurico Batista

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou nesta terça-feira (27/4), por unanimidade, o dever da indústria do cigarro indenizar fumantes que desenvolveram câncer de pulmão. O relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, entendeu que não há nexo de causalidade entre o uso contínuo de cigarro e a doença, pois o câncer tem várias outras causas e não é possível determinar que foi exatamente o cigarro que provocou o mal. A 4ª Turma deu provimento ao recurso da Souza Cruz, contra acordão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O advogado da Souza Cruz, Eduardo Ferrão, alegou que o dever de indenizar “repousa na ocorrência simultânea de três pressupostos, o ato ilícito em função de defeito no produto, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre o defeito do produto e o dano”. Disse ainda que a Souza Cruz se submete à regulamentação, divulgando os riscos existentes no hábito de fumar. Além disso, “é público e notório que o cigarro é prejudicial à saúde, ninguém pode afirmar que não sabia que o cigarro é prejudicial”, disse. Segundo Ferrão, no Brasil há 30 milhões de fumantes, o que dá uma idéia do potencial de uma decisão favorável à indenização ao autor da ação. Por outro lado, o advogado lembrou que a empresa é responsável por 240 mil empregos e recolheu R$ 6 bilhões em impostos no ano passado.

O ministro Luis Felipe Salomão esclareceu que tinha processos mais antigos com o mesmo tema, mas preferiu colocar em votação o REsp 1.113.804-RS porque está mais adequado para a Turma enfrentar o mérito. “É o momento mais adequado para a reflexão sobre o tema, porque há inúmeras ações tramitando”, disse Salomão. No Brasil, já foram ajuizadas 633 ações judiciais por fumantes, ex-fumantes e seus familiares contra as principais fabricantes de cigarros no país. Dessas, 400 possuem decisões rejeitando tais pretensões indenizatórias, 304 transitadas em julgado. Por outro lado, 16 desses processos já foram julgados em sentido contrário, ou seja, aprovaram o pedido de indenização. Todas ainda estão pendentes de recurso.

Segundo o diretor do departamento jurídico da Souza Cruz, Antonio Rezende, o primeiro efeito prático que a decisão do STJ vai provocar é a redução da demanda, por diminuir as expectativas de fumantes e ex-fumantes em relação a uma decisão favorável. “Nem existe quantidade tão grande de ações, considerando o número de fumantes e ex-fumantes”, constata.

O advogado classificou o resultado do julgamento no STJ como "natural", já que 99% das decisões, em mais de 15 Tribunais de Justiça, são favoráveis à empresa. Para Antonio Rezende, a decisão do STJ demonstra que a Corte, conhecida como Tribunal da Cidadania, também preserva a segurança jurídica. Além disso, afirma o advogado, os ministros decidiram que o nexo causal não pode ser presumido.

Prescrição
A ação indenizatória foi proposta em 2005, na cidade de Cerro Largo (RS), pela viúva do ex-fumante Vitorino Mattiazzi, que morreu em dezembro de 2001. O ministro Luis Felipe Salomão afastou a prescrição, de 5 anos, já que a ação foi proposta pela família em data posterior à morte. Foi o único ponto em que não houve unanimidade. O ministro João Otávio de Noronha disse que preferia votar o mérito, mas ressalvou que, se não fosse por isso, acataria a prescrição. Para Noronha, que presidiu a sessão de julgamento, “não nasce uma nova pretensão pela morte, não muda o prazo prescricional uma vez que o dano se caracterizou no momento em que foi identificada a doença, quando o próprio paciente poderia ajuizar a ação por dano moral”.

CDC X Constituição
A família alegou que a Souza Cruz incentivou o uso do cigarro mediante propaganda enganosa. Afirmou que a empresa fez propaganda aliciante durante décadas, omitindo os efeitos nocivos do cigarro e oferecendo um produto com alto poder viciante, o que impediu o fumante de abandonar o uso do produto, após várias tentativas. As alegações se basearam no Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o cigarro é produto defeituoso (artigo 12) e potencialmente nocivo à saúde (artigo 9º), cuja comercialização é proibida (artigo 10).

O ministro Salomão afastou a aplicação do CDC, explicando que a Constituição Federal “chancela a comercialização do cigarro (artigo 220, parágrafo 4º) e impõe restrições apenas à publicidade do produto”. Para o ministro, “não é possível afirmar que o cigarro é produto defeituoso”, pois o que o CDC prediz é sobre “a segurança do produto ou serviço, não podendo dizer respeito a uma capacidade própria do produto de gerar dano”. O ministro explicou ainda que o defeito do produto permite a troca, o que não é admissível no caso do cigarro.

“A Constituição relaciona, além do tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos e medicamentos na categoria de produtos de periculosidade inerentes, cujo risco de dano decorre de seu próprio uso”, disse. Assim, o ministro equiparou o risco do tabaco provocar diversas enfermidades ao risco do álcool de provocar também várias doenças e acidentes de trânsito. “Não há cigarro que não cause risco à saúde, assim como não há bebida alcoólica que não embriaga e possa causar danos aos usuários e a terceiros, bem como não há medicamentos fármacos ou agrotóxicos que não tenha poder de causar intoxicação”.

Considerando que o risco é inerente ao produto, o ministro Salomão afirmou que “somente haverá responsabilização em caso de vício na informação ou falta de informação”. Para o relator, o TJ-RS se equivocou ao analisar o caso à luz da legislação consumerista. Salomão considerou que “os fatos supostamente ilícitos imputados à indústria tabagista teria ocorrido a partir da década de 50, alcançando períodos anteriores ao CDC, não sendo possível simplesmente aplicar ao caso os princípios e valores hoje consagrados pelo ordenamento jurídico”. E ainda, que “não havia dever jurídico da indústria do fumo informar os usuários acerca do risco do tabaco”.

Nexo de causalidade
De acordo com os autos, o falecido fumou por quase 50 anos e desenvolveu câncer de pulmão. Segundo o ministro relator, foi somente após a década de 90 que se emergiu a consciência de que fumar faz mal. Mas, é um equívoco afirmar que a indústria do cigarro criou a formação do perfil social do fumante. “O hábito de fumar não foi criado pela indústria e surgiu muito antes das décadas de 40 e 50”, disse. Salomão disse ainda que “o homem é protagonista de sua vida e faz suas opções com livre arbítrio”.

Luis Felipe Salomão afastou o nexo de causalidade entre o uso de cigarro e o fato do fumante desenvolver câncer. Para ele, o câncer tem várias causas, acometendo pessoas que não fumam, inclusive crianças e não há como comprovar que foi exatamente o cigarro que provocou a doença, o que afasta o dever de indenizar.

REsp 1.113.804

Proibir visita dos avós fere direitos dos netos

http://www.conjur.com.br/2010-abr-28/proibir-visita-avos-aos-netos-fere-direito-conviver-familia

Convivência familiar
Proibir visita dos avós fere direitos dos netos
Por Gladys Maluf Chamma

O direito de visita dos avós aos netos não está previsto especificamente na legislação civil, mas a jurisprudência dominante vem garantindo esse direito. Segundo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “o direito dos avós de visitarem os netos e de serem por eles visitados, constitui, assim, corolário natural de um relacionamento afetivo e jurídico assente em lei” (RJTJRGS, 109/353).

A doutrina, sensibilizada com o sofrimento dos avós — que nunca tiveram seu direito amparado pela legislação —, sempre defendeu a possibilidade de manutenção desse importante vínculo familiar e Edgard de Moura Bittencourt, em sua relevante contribuição à ciência do Direito, escrevia de forma poética, verdadeira e amparando o dito popular de que “ser avô é ser pai duas vezes”, em sua obra Guarda dos Filhos, 2ª edição, 1981, pag. 123, Ed. Universitária de Direito: “A afeição dos avós pelos netos é a última etapa das paixões puras do homem. É a maior delícia de viver a velhice”.

Os mais renomados juristas da área há anos já defendem a tese com veemência assegurando a convivência entre esses parentes como prerrogativa jus sanguinis. Garantir essas visitas nada mais é do que perpetuar o vínculo e a estrutura familiar, celula mater da sociedade e amparada pela Constituição Federal no artigo 226.

Por isso, aplaudimos o projeto de lei da senadora Kátia Abreu (DEM-TO), que sugere que seja acrescentado parágrafo no artigo 1.589 do Código Civil e modificado o inciso VII do artigo 888 do Código de Processo Civil para garantir aos avós, através de disposição legal literal, o direito legal de visitarem seus netos.

Se legalmente os avós têm a obrigação de sustentar seus netos na impossibilidade de os pais o fazerem, conforme dispõe o artigo 1.696 do Código Civil, por que não devem ter também garantido o seu direito de visitas? Nada mais justo.

Infelizmente, em grande parte dos litígios familiares os seres humanos, cegados pelo ódio não poupam nem mesmo seus entes mais queridos — supostamente os filhos — para punir a família do outro genitor e acabam por punir seus próprios filhos, afastando-os do núcleo familiar a que pertencem para possuí-los com exclusividade. Essa reprovável mas usual conduta é conhecida como alienação parental, assunto que também está sendo discutido como projeto de lei e prevê até mesmo a condenação criminal do alienador.

Por outro lado, impedir os próprios netos do convívio com os avós é desrespeitar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que no seu artigo 16, inciso V, dispõe sobre a garantia do menor em participar da vida familiar e comunitária sem distinção; é ignorar o artigo 19 do mesmo ECA, que determina que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família.

Mais ainda: proibir a convivência de netos e avós é transgressão ao artigo 25 do ECA, que identifica a família natural como a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes; e a família extensa ou ampliada como sendo aquela que se estende para além da unidade formada por pais e filhos ou da unidade do casal formada por parentes próximos com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculo de afinidade e afetividade.

Portanto, tão logo seja aprovado o pertinente Projeto de Lei, o direito de visita dos avós, assim como o dos netos, estarão protegidos pela legislação, e não mais à mercê da vontade dos pais nem de entendimentos jurisprudenciais.

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Prezados:


As provas do 1º A e do 1º B já foram corrigidas e as respectivas notas lançadas no sistema da Uniara. Creio que entre hoje e amanhã já estejam disponíveis. As notas já incluem o trabalho do Kelsen. Quem ainda não entregou, entregue no prazo combinado, sob pena de ter a correspondente diminuição na nota.
Quanto ao 1º C, as provas serão corrigidas e as notas lançadas ainda hoje.
Att.,
Melhen

terça-feira, 27 de abril de 2010

Cliente será indenizada por queda de cabelo

http://www.conjur.com.br/2010-abr-27/salao-beleza-indenizar-queda-cabelo-tratamento
Auto-estima
Cliente será indenizada por queda de cabelo

O salão de beleza Chrxystal, de Juiz de Fora, foi condenado a indenizar por danos morais uma cliente que sofreu intensa queda de cabelo após se submeter a um tratamento capilar. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que a indenização a ser paga seja de R$ 12 mil.

O relator do recurso, desembargador Mota e Silva, confirmou a sentença da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora. “A perda de grande volume de cabelo, justamente quando buscava tratamento para embelezá-los, causa danos à imagem e auto-estima da cliente, sem falar na saúde, sendo certo que o tratamento para sua recuperação demandou considerável lapso de tempo”, completou.

De acordo com os autos, em setembro de 2007, a cliente do salão fez um tratamento capilar, chamado de relaxamento. Embora tenha informado ser alérgica, aplicaram-lhe um produto químico que resultou na queda dos seus cabelos logo após a aplicação.

Em sua defesa, o Salão Chrxystal alegou que submeteu a cliente ao tratamento de reconstrução capilar com o uso de produtos naturais e hipoalergênicos e que ela teria forjado os fatos.

Os desembargadores Elpídio Donizetti e Arnaldo Maciel acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Procuração a analfabeto não precisa ser em cartório

http://www.conjur.com.br/2010-abr-27/procuracao-analfabeto-nao-feita-cartorio

Forma de registro
Procuração a analfabeto não precisa ser em cartório

Procuração para advogado atuar em benefício de uma pessoa analfabeta não precisa ser feita no cartório por instrumento público. Esse é o entendimento do Conselho de Nacional de Justiça em processo administrativo que mandou o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) deixar de exigir essa forma de registro.

O pedido foi feito pelo promotor André Luis Alves de Melo. Segundo ele, a procuração feita no cartório pode ser onerosa ao trabalhador porque chega a custar R$ 70 em alguns estados, além de contrariar os artigos 38 do Código de Processo Civil e 692 do Código Civil. Melo entende que ao caso se aplica o artigo 595 do Código Civil, que autoriza no contrato de prestação de serviço a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas. A direção do TRT-20 afirmou que a regra é legítima porque tem a intenção de proteger o analfabeto.

O CNJ acatou os argumentos do promotor e deu o prazo para até 21 de maio para que o TRT-20 modifique o artigo 76 do Provimento 05/2004, que faz a exigência. O CNJ firmou, ainda, em decisão sua competência para “fiscalizar os atos administrativos dos tribunais, normativos ou individuais, que estiverem em contrariedade ao princípio da legalidade, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que sejam adotadas as providências necessárias ao exato cumprimento da lei”.

0001464-74.2009.2.00.0000

Leia a decisão:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.

2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.

I - RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo manifestado por ANDRÉ LUIS ALVES DE MELO, devidamente qualificado, em face do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO no qual impugna o artigo 76 do Provimento 05/2005, que exige da parte analfabeta, para outorga de mandato junto à Justiça do Trabalho, instrumento público lavrado em cartório de notas.

Alega o requerente que tal exigência, além de onerosa, uma vez que as procurações públicas são pagas, está em contrariedade às disposições dos artigos 38 do CPC e 692 do Código Civil.

Aduz que para contornar o problema, dever-se-ia aplicar subsidiariamente o artigo 595 do Código Civil, o qual autoriza no contrato de prestação de serviço a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas.

Assim, pede a suspensão da norma regimental e a aplicação, para a hipótese, do artigo 595 do Código Civil.

Nas informações, a Presidente do TRT sustenta a legalidade da exigência, sob o argumento de que seu escopo é proteger o analfabeto. Afirma que a norma regimental não afronta o artigo 38 do CPC e nem o artigo 595 do Código Civil.

Ante a possibilidade de revisão do Provimento 05/2004, conforme informado pela presidência da Corte, aguardou-se possível alteração da norma guerreada.

De acordo como o evento 36, o TRT informa que não alterou a norma por entendê-la em conformidade com a lei civil e processual.

II – FUNDAMENTOS

O Conselho Nacional de Justiça, como órgão supremo de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, de acordo com o art.103-B da Constituição Federal, tem competência constitucional para fiscalizar os atos administrativos dos Tribunais, normativos ou individuais, que estiverem em contrariedade ao princípio da legalidade, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que sejam adotadas as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.

No caso, a norma impugnada, o artigo 76 do Provimento 05/2004, tem a seguinte redação:

Art. 76. A validade de mandatos outorgados a analfabetos depende de instrumento público que deverá conter a impressão digital e assinatura a rogo, sendo aceito também mandato apud acta.

Da análise de algumas normas que compõem o nosso sistema jurídico, entendo que assiste razão ao Requerente.

A capacidade postulatória é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que autor e réu não podem prosseguir em determinada ação sem procurador, exceto nos casos previstos em lei, cuja falta tem o condão de extinguir o feito sem apreciação do mérito (art. 267, IV).

Em relação ao ajuizamento de ações perante à Justiça do Trabalho, o art. 791 da CLT dispõe que:

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

(...)

Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:

a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

Nos termos das normas transcritas, a capacidade postulatória na Justiça do Trabalho pertence às partes na relação jurídica de direito material. Esta capacidade é também conferida aos advogados devidametne constituídos, nos termos art. 1º da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia. Ressalte-se que a interposição de recurso na Justiça Obreira somente pode ser assinada por advogado devidamente habilitado.

O art. 654 do Código Civil dispõe expressamente que:

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

(grifo ausente do original)

Não obstante o disposto na norma transcrita, o art. 595 do Código Civil, a respeito do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

(grifo ausente do original)

Ora, se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, a fortiori uma procuração para atuação junto à Justiça do Trabalho, em processo judicial, sob a direção do Estado-juiz em que é dispensável a presença de causídico na primeira instância, dado que as partes nessa fase têm ius postulandi assegurado pelo artigo 791 da CLT.

Dessa forma, revela-se ultra vires o ato da Corte que subordina a representação de pessoa analfabeta, para ajuizar reclamação trabalhista, a outorga de procuração pública, uma vez que tal exigência está em contrariedade à disposição do artigo 595 do Código Civil, aplicável por analogia, e que permite a assinatura do instrumento a rogo do reclamante e subscrita por duas testemunhas.

III - DECISÃO

Em razão do exposto, julgo procedente o pedido para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004 , no prazo de 30 dias, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.

É o voto.

Processo passa por 4 juízes em 3 meses no TJ-MT

http://www.conjur.com.br/2010-abr-27/processo-passa-juizes-meses-tj-mt-falta-magistrados
DANÇA DOS AUTOS
Processo passa por 4 juízes em 3 meses no TJ-MT
POR FABIANA SCHIAVON

O afastamento de quatro desembargadores e sete juízes do Judiciário de Mato Grosso por decisão do Conselho Nacional de Justiça complicou a tramitação de processos no estado. No fim de março, o presidente do TJ-MT, José Silvério Gomes, anunciou a redistribuição de todos os processos dos juízes afastados. O advogado Helcio Dantas Lobo Júnior conta que uma ação que patrocina passou pelas mãos de quatro juízes diferentes em apenas três meses.

O processo foi distribuído em fevereiro de 2009 a Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, na 21ª Vara do Fórum da Capital. No fim desse mês, a juíza se afastou para compensar horas acumuladas e passou os autos para Lídio Modesto Filho. Após a sua volta, Vandymara retornou ao trabalho e reassumiu o processo, mas por pouco tempo. Logo em seguida ela foi convocada a atuar no tribunal e passou os autos para o juiz substituto João Ferreira Filho. Em abril, o substituto deu lugar ao novo titular da vara, Gonçalo Antunes de Barros Neto que assumiu o caso.

Vandymara deixou a 21ª Vara com a missão de substituir na 4ª Câmara Cível do tribunal o desembargador Marcelo Souza de Barros, um dos aposentados compulsoriamente pelo CNJ.

Para o advogado Lobo Junior, as partes perdem muito com as mudanças, já que não há um acompanhamento cuidadoso do caso, nem segurança jurídica, pelo fato de cada juiz ter uma visão diferente do mesmo caso. “Cabe até aplicação do artigo 133 do Código de Processo Civil, que diz que o juiz responde por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte”, afirma.

Segundo a assessoria de imprensa do tribunal, o vaivém de processos não é causado apenas pelo grande número de afastamentos determinados pelo CNJ, mas também pela simples falta de juízes para responder à quantidade de processos em tramitação. O TJ já está promovendo concurso público para preencher as vagas abertas. Nesse caso em especifico, o tribunal defende que o andamento processual transcorre “dentro dos prazos medianos, sendo que a produção de prova pericial, geralmente, é mais demorada”.

Segundo o relatório do Justiça em Números, divulgado pelo CNJ, o número de processos novos por juiz no TJ-MT vem aumentando desde 2004. O último levantamento, de 2008, informa que havia mais de cada desembargador de Mato Grosso tinha, em média, 2.066 para julgar no ano, um aumento de 46% em relação à carga de trabalho de cinco anos antes. Na primeira instância, o aumento foi de 25%. A carga de trabalho dos juízes matrogrossensese em 2008 era de 2.834 processos. Apesar de alta, era quase a metade da média nacional que é de 5.277. Os números são de 2008 e, portanto, antecedem as baixas na composição das câmaras e varas do Judiciário de Mato Grosso.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Corinthians deve indenizar torcedores em R$ 540 mil


http://www.conjur.com.br/2010-abr-26/corinthians-indenizar-torcedores-interrupcao-jogo

RETOMADA DE JOGO
Corinthians deve indenizar torcedores em R$ 540 mil



Estádio Paulo Machado de Carvalho - Pacaembú - wikimedia commons

Jogo reiniciado depois de interrupção anunciada pelo sistema de som gera indenização aos torcedores. Com esse entendimento, a 30ª Vara Cível de São Paulo condenou o Sport Club Corinthians Paulista e a Federação Paulista de Futebol a pagar R$ 540.605,50 aos torcedores. O valor foi atualizado monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde julho de 2009, quando a ação foi proposta pela Defensoria Pública de São Paulo. Cabe recurso.

No dia 7 de fevereiro do ano passado, a partida foi interrompida em razão de forte chuva, que foi anunciada pelo sistema de som do estádio Paulo Machado de Carvalho, o Pacaembu. Com o aviso, milhares de torcedores deixaram o local. Cerca de uma hora depois, o jogo foi reiniciado e considerado válido.

A Defensoria alegou que o Estatuto do Torcedor equipara a entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo ao fornecedor das relações de consumo, e, por isso, devem indenizar os torcedores que compareceram, considerados consumidores na ação.

“A execução do julgado deve ser feita individualmente, por cada consumidor que adquiriu o ingresso e teve lesado o seu direito de assistir à partida”, decidiu a Justiça paulista. Para ter direito à indenização, o torcedor que compareceu ao estádio do Pacaembu naquele dia deve manter em seu poder instrumento que comprove que esteve presente no evento. A indenização será paga apenas ao torcedor que se habilitar em até um ano do trânsito em julgado da sentença. A quantia que não for resgatada pelos torcedores neste prazo será revertida para o Fundo de Direitos Difusos, conforme estabelece a Lei 7.347/85. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Bayer deve indenizar dono de cachorro intoxicado

http://www.conjur.com.br/2010-abr-26/bayer-indenizar-dono-cao-intoxicado-coleira-anti-pulgas
RELAÇÃO DE CONSUMO
Bayer deve indenizar dono de cachorro intoxicado

A empresa Bayer do Brasil deverá indenizar o dono de um cachorro que morreu depois de mastigar a coleira protetora contra pulgas e carrapatos. A sentença, dada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível do Núcleo Bandeirante, foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e pelo Supremo Tribunal Federal. Não cabe mais recursos.

Em primeira instância, o juiz se baseou no Código de Defesa do Consumidor. Para ele, a afirmação da Bayer de que o autor não observou as regras de cuidado na colocação da coleira é improcedente. Isso porque a coleira não foi colocada no animal pelo autor da ação, mas pela veterinária. Tal fato foi confirmado por meio de testemunhas. O juiz explicou ainda que não houve provas de que o cão tenha mascado a coleira ou engolido um pedaço dela. Em depoimento, a veterinária disse que a coleira estava inteira e que aparentava sinais de uma mordida somente.

Além das testemunhas, houve provas de que o animal morreu devido à intoxicação pela coleira. "O fato de o animal ter-se intoxicado por uma simples mordida na coleira, não pode ser adotado em favor da requerida, cabendo a esta implementar medida de segurança em seu produto, de tal sorte que o dano ao animal não se consuma neste caso", afirmou o juiz. Ele condenou a Bayer a indenizar o autor em R$ 6.429 por danos materiais e em R$ 1.000 por danos morais.

A Bayer recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A sentença foi mantida por maioria. De acordo com o relator da 2ª Turma Recursal, não houve culpa exclusiva do autor da ação, pois ele agiu com extremo cuidado ao contratar médico veterinário para colocar a coleira no animal. No Supremo Tribunal Federal, a 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental interposto pela Bayer. Assim, manteve a sentença.

De acordo com os autos, o dono do animal alegou que deu, de presente de aniversário de dez anos, ao filho, um filhote da raça Bernese Montain Dog, adquirido em Caraguatatuba, litoral paulista. O animal custou R$ 2 mil e o autor pagou R$ 309 pela caixa de transporte. O cão passou por uma consulta, antes do envio, que custou R$ 30.

Depois, foi transportado por via área para o Distrito Fedeal, pela TAM, o que custou R$ 851,54. Ao chegar ao Distrito Federal, o animal foi avaliado e se confirmou o seu perfeito estado de saúde. A veterinária sugeriu que o autor colocasse uma coleira Kiltix, fabricada pela Bayer do Brasil, para proteger o filhote contra pulgas e carrapatos. O autor afirmou que, ao chegar em casa, o animal lambeu a coleira e se intoxicou. O cachorro chegou a ser internado em hospital veterinário, mas morreu. Ele alegou que a morte do animal lhe causou muito desgaste e sofrimento, especialmente por ver o filho sofrendo.

A Bayer afirmou que a culpa foi exclusiva do autor, ao permitir que o animal mastigasse a coleira, e que esta é eficaz e segura. Além disso, argumentou que o animal morreu porque já estava doente e que o autor não demonstrou sofrimento moral com a morte do animal, não tendo direito de receber indenização em nome do filho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fiel reclama de doações que fez para Igreja

http://www.conjur.com.br/2010-abr-26/fiel-cobra-dividas-fez-doar-dinheiro-igreja-universal
DÍZIMO FORÇADO
Fiel reclama de doações que fez para Igreja
POR RODRIGO TAVARES

A Igreja Universal do Reino de Deus é alvo de 64 processos no Tribunal de Justiça de São Paulo. Um deles salta aos olhos pelo valor do pedido de indenização: R$ 1,8 milhão. Na ação de março deste ano, movida pelo escritório Marzagão, Amaral & Leal, o lavador de carros Edilson Cesário Vieira sustenta que foi induzido por bispos da Igreja a doar R$ 1 milhão. Além de acusar a Igreja de forçá-lo a fazer a doação, o lavador de carros reclama que, como não tinha o dinheiro, ficou com uma dívida que está muito além de suas possibilidades.

Vieira alega que os bispos da Iurd o convenceram a pegar empréstimos para fazer doações altas. Em troca, os bispos rezariam para que ele ganhasse uma ação trabalhista no valor de R$ 12 mil. Segundo o autor da ação, os bispos o convenceram de que se tratava de uma causa milionária.

A gerente jurídica da Iurd, Adriana Guerra, informou que a igreja ainda não foi citada nessa ação. Mas afirma que vai alegar litigância de má-fé pelo fato de Vieira ter movido duas ações idênticas contra a Igreja. “Ele moveu duas ações com as mesmas partes e os mesmos pedidos. Não tem fundamento. Além de serem pedidos discrepantes”. Efetivamente, Vieira moveu uma outra ação contra a Igreja, em 2007, que difere da atual somente quanto ao valor da indenização pedida.

Indenização a receber
O lavador de carros argumenta, na ação, que é uma pessoa simples e de pouca instrução. Sabe apenas assinar o próprio nome. Quando os bispos da igreja souberam que ele tinha uma indenização a receber, convocaram uma reunião na sede da Iurd com empresários e o alto escalão da Universal. Entre eles, os bispos Edir Macedo e Romualdo Panceiro, apontado como o sucessor de Macedo na alta hierarquia da Iurd. No encontro, ainda segundo a ação, os bispos disseram que Vieira deveria contribuir com 10% do valor que estava para receber e o fizeram acreditar que era uma indenização milionária.

Na reunião, o lavador fez empréstimos da ordem de R$ 1 milhão com os empresários. De acordo com ele, os pastores rezaram com intensidade. Vieira venceu a disputa pendente na Justiça, mas a indenização que recebeu foi de apenas R$ 12 mil. As notas promissórias dos empréstimos que fez venceram., e o seu nome ficou sujo na praça.

O principal argumento do escritório Marzagão, Amaral & Leal é que houve ação dolosa por parte dos dirigentes da Iurd. Para fundamentar essa tese, o autor da ação evoca o jurista Clóvis Bevilácqua. “Dolo é artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato jurídico, que o prejudica, aproveitando ao autor ou a terceiro.” Segundo os advogados, os bispos agiram de má-fé, foram maliciosos e ficaram com todo valor arrecado em empréstimos por Vieira, que não teve seu patrimônio aumentado. Pelo contrário, contraiu uma dívida milionária.

Processo 583.00.2010.128663-9

Mais um vídeo da série "Isto é Brasil"...

http://www.youtube.com/watch?v=D3384MIzMDE

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Compra de refrigerante com inseto dentro da garrafa não gera dano moral

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96871

23/04/2010 - 13h11
DECISÃO
Compra de refrigerante com inseto dentro da garrafa não gera dano moral
Apesar do desconforto, um inseto dentro de uma garrafa de refrigerante que não chegou a ser consumida não gera dano moral. O caso foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, que acolheu o recurso da Brasal Refrigerantes S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu por unanimidade o voto do relator.

Após adquirir um refrigerante, o consumidor notou haver inseto dentro da garrafa. O consumidor entrou com ação por danos morais contra a empresa Brasal Refrigerantes S/A, engarrafadora do produto. A indenização foi concedida em primeira instância, sendo posteriormente confirmada pelo TJDFT. No recurso ao STJ, a defesa da empresa afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) com outros julgados do Tribunal.

No seu voto, o ministro Fernando Gonçalves confirmou a existência do dissídio, lembrando que, em outro caso julgado no STJ, a situação era extremamente assemelhada. No caso anteriormente decidido, um objeto foi encontrado dentro de uma garrafa de refrigerante que também não chegou a ser consumida. “Com efeito, o dano moral não é pertinente, porquanto a descrição dos fatos para justificar o pedido, a simples aquisição de refrigerante contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido, encontra-se no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, sem abalo à honra, e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade”, observou o ministro.

O ministro Fernando Gonçalves também reiterou que o julgador, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, deve apreciar cuidadosamente o caso concreto, a fim de vedar o enriquecimento ilícito e o oportunismo com fatos que, embora comprovados, não são capazes de causar sofrimentos morais, de ordem física ou psicológica, aos cidadãos. Com esse entendimento, o ministro acatou o pedido da empresa engarrafadora do refrigerante e suspendeu o pagamento da indenização.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 22 de abril de 2010

DICAS PARA A PROVA DO 1º BIMESTRE – 2010 _________60 questões do Mehen

Prezados,

Enfim, segue anexo o questionário que servirá de base para os estudos preparatórios para prova do 1º bimestre.
As respostas podem ser encontradas:

1) nas anotações das minha aulas (para quem as fez);
2) nas apostilas que enviei;
3) nas obras de apoio que indiquei.

Novamente, recomendo que evitem "gabaritos extraoficiais" que circulam entre os colegas. Procurem responder, por si, às questões, com base nos 3 itens acima relacionados.

Att.,

Melhen

TEORIA GERAL E HISTÓRIA DO PENSAMENTO JURÍDICO
Prof. José Eduardo Melhen

DICAS PARA A PROVA DO 1º BIMESTRE – 2010

1) O que se entende pela expressão “fontes do Direito”? Mencione cada uma delas.

2) Qual ou quais os traços distintivos da norma jurídica em relação às demais normas?

3) Qual a diferença entre hermenêutica e exegese?

4) Qual a diferença entre lei ordinária e lei complementar?

5) O que são normas jurídicas imperfeitas? Exemplifique.

6) Em tema de norma jurídica, o que se entende por interpretação extensiva?

7) O que é decreto regulamentar?

8) O que são normas jurídicas perfeitas? Exemplifique.

9) Em que se baseia a Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen?

10) O que é medida provisória e qual o seu prazo máximo de vigência?

11) Quais são os mecanismos de integração da norma jurídica?

12) Em tema de norma jurídica, o que se entende por interpretação restritiva?

13) O que é costume judiciário?

14) Em tema de norma jurídica, o que se entende por “lacuna”?

15) Qual a diferença entre coerção e coação?

16) Qual a diferença entre costume ab-rogatório e desuso?

17) Diferencie “código” e “estatuto”.

18) O que é sanção? Quais são suas espécies?

19) O que são normas jurídicas mais-que-perfeitas? Exemplifique.

20) Em tema de norma jurídica, o que se entende por “anomia”?

21) Qual a diferença entre normas cogentes e normas dispositivas?

22) O que são normas jurídicas menos-que-perfeitas? Exemplifique.

23) Quais são os elementos da teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale?

24) Qual a diferença entre normas de direito material (substantivas) e normas de direito processual (adjetivas)?

25) Em terma de norma jurídica, o que se entende por “antinomia”?

26) O que se entende pelas expressões “lei geral” e “lei especial”?

27) O que é interpretação sistemática do Direito?

28) Em tema de norma jurídica, o que se entende por interpretação “logos de lo razonable”?

29) Qual a diferença entre costume e jurisprudência?

30) Existem normas jurídicas sem sanção? Em caso positivo, dê um exemplo.

31) Em tema de norma jurídica, o que se entende por interpretação histórica? Dê um exemplo.

32) Qual a diferença entre normas consolidadas e normas codificadas?

33) Aponte 3 diferenças entre o Direito e a Moral.

34) Em tema de norma jurídica, o que se entende por interpretação teleológica? Dê um exemplo.

35) Qual a diferença entre normas consolidadas e normas estatutárias?

36) Cite 3 características da norma jurídica.

37) Quais são os 3 princípios norteadores do Código Civil de 2002? Explique, brevemente, cada um deles.

38) O que é relação jurídica e quais são os seus elementos?

39) O que se entende pela expressão “entes despersonalizados”? Cite 3 exemplos.

40) Qual a diferença entre capacidade e legitimação?

41) Quando se extingue a personalidade jurídica do ébrio habitual?

42) Navios e aeronaves são bens móveis ou imóveis? Justifique.

43) O menor de 18 anos, emancipado legalmente, pode adquirir habilitação para dirigir veículo automotor? Justifique.

44) O menor de 18 anos, emancipado legalmente, pode ir a motel? Justifique.

45) O menor de 18 anos, emancipado legalmente, pode assistir a filme proibido para menor de 18 anos exibido em cinema? Justifique.

46) O direito brasileiro autoriza a realização de cirurgia para mudança de sexo? Fundamente.

47) O que se entende pela expressão “acessão inversa”? Exemplifique.

48) O ato jurídico pode ser ilícito? Justifique.

49) O negócio jurídico pode ser ilícito? Justifique.

50) Quais são os três planos do negócio jurídico? (escada ponteana)

51) O que é condição suspensiva? Exemplifique.

52) O que é condição resolutiva? Exemplifique.

53) O que é torpeza bilateral? Exemplique.

54) O que é dolus bonus? Exemplifique.

55) O ato praticado sob coação absoluta é nulo, anulável, inexistente ou ineficaz? Justifique.

56) Qual a diferença entre o ato nulo e o ato anulável? Justifique.

57) Qual a diferença entre o ato inexistente e o ato ineficaz? Justifique com exemplos.

58) Qual a diferença entre simulação e reserva mental?

59) Quais são os elementos que caracterizam a fraude contra credores?

60) Qual a diferença entre fraude contra credores e fraude à execução?

CNJ aposenta compulsoriamente juíza da Abaetetuba

http://www.conjur.com.br/2010-abr-20/unanimidade-cnj-aposenta-compulsoriamente-juiza-abaetetuba
RESPONSABILIDADE DA JUSTIÇA
CNJ aposenta compulsoriamente juíza da Abaetetuba

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a aposentadoria compulsória da juíza Clarice Maria de Andrade, de Abaetetuba (PA). Ela foi responsável por mandar prender uma menor de idade com outros 23 presos em uma cela em 2007. Os conselheiros acataram por unanimidade o voto do conselheiro Felipe Locke Cavancanti que é relator do Processo Administrativo Disciplinar contra a juíza. "Este é um caso doloroso e emblemático, que chama atenção para a responsabilidade dos juízes sobre o que ocorre no sistema prisional", enfatizou o presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, que acompanhou o voto do relator.

A juíza foi condenada por ter se omitido em relação à prisão da menor, que sofreu torturas e abusos sexuais durante os 20 dias em que ficou encarcerada irregularmente. A menina foi presa em 2007 por tentativa de furto, crime classificado como afiançável. Os conselheiros entenderam, de acordo com os autos, que a juíza sabia das condições do presídio antes de mandar a menor para o local. Também pesou na decisão o fato de que a juíza foi informada da situação da menor e não tomou previdência a tempo para transferi-la.

O CNJ concluiu ainda que a juíza falsificou um documento. Era um ofício pedindo a transferência da menor feito com data retroativa de 13 dias. "Me parece um descaso completo. Ela (a juíza) tinha o dever de evitar que essa presa sofresse as maiores violações que uma pessoa podia sofrer", afirmou o conselheiro Leomar de Souza, que comparou as condições que a menor foi presa a uma "masmorra" e uma "prisão nazista", de acordo com informação publicada pelo O Globo.

"É impossível ler esse relato e não se indignar. Mais do que isso: reler e não se indignar de novo", declarou o conselheiro Jorge Hélio. Já o conselheiro Marcelo Neves, disse que a juíza não pode mais atuar como magistrada. "A gravidade da situação é tanta que ela (a juíza) não tem condições de ser magistrada em nenhum lugar do mundo", ressaltou.

O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante ressaltou que esse tipo de situação acontece diariamente no país. Para exemplificar, ele citou o caso do pedreiro Adimar Jesus da Silva, acusado de estuprar e matar seis jovens em Luziania, que morreu em uma cadeia de Goiânia no último domingo. "Precisamos avançar no controle do sistema carcerário brasileiro", afirmou.

A aposentadoria compulsória é a maior pena possível em um processo disciplinar. A juíza ficará impedida de trabalhar, no entanto, receberá salário proporcional ao tempo de serviço na magistratura. Um juiz só pode perder o cargo em definitivo se for condenado em processo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Processo 200910000007880

terça-feira, 20 de abril de 2010

Bacen não precisa comunicar consumidor sobre sua inclusão no Sistema de Informações de Crédito

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96814
19/04/2010 - 14h58
DECISÃO
Bacen não precisa comunicar consumidor sobre sua inclusão no Sistema de Informações de Crédito
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que obrigou o Banco Central do Brasil (Bacen) a comunicar previamente o consumidor, por meio de carta registrada com o aviso de recebimento, sobre cada inclusão no Sistema de Informações de Crédito (SCR) cuja classificação de risco possa criar obstáculos em operações com instituições financeiras públicas ou privadas.

A antecipação de tutela foi concedida pela 14ª Vara Cível da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo e confirmada pelo TRF3 em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o intuito de adequar o SCR ao sistema nacional de proteção ao consumidor. Segundo a decisão, a comunicação deveria ser enviada no prazo de 15 dias, contados da inclusão no SCR. O Bacen interpôs agravo de instrumento e embargos de declaração, que foram rejeitados.

No pedido de suspensão de liminar e de sentença ajuizado no STJ, o Bacen sustentou que a manutenção da liminar concedida afeta o interesse público e gera grave lesão à ordem e à economia públicas. Alegou, entre outros pontos, que os titulares das operações têm acesso gratuito aos dados registrados no sistema e que a remessa de milhões de comunicações com aviso de recebimento (AR) significa onerar o poder público em mais de R$ 280 milhões por ano com gastos postais.

Argumentou, ainda, que, diferentemente dos cadastros comuns de inadimplentes, como SPC e Serasa, que registram a conduta de bons ou maus pagadores, o SCR reúne informações relativas às operações de crédito realizadas entre clientes e instituições financeiras, possibilitando uma análise precisa do risco de crédito a que estão expostas as instituições supervisionadas pelo sistema, além de viabilizar uma gestão de risco mais efetiva por parte das próprias instituições financeiras.

Segundo o presidente do STJ, as informações contidas na nota técnica do Banco Central são suficientes para demonstrar a dimensão, a quantidade e o alto custo desse procedimento, já que a maior parte dos tomadores de crédito apresenta atraso de pagamento em vários momentos no curso das operações, circunstâncias que levariam a tantas comunicações quantas fossem as situações de atraso.

Para Cesar Rocha, ainda que seja aplicado ao presente caso o enunciado da Súmula n. 404/STJ, segundo o qual “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”, sem dúvida o custo para o cumprimento da tutela antecipada é excessivo e pode causar grave lesão à economia pública.

O ministro também rejeitou a solução intermediária descrita no acórdão para que a referida comunicação seja feita diretamente pelas instituições financeiras, em nome e formulário timbrado pelo Bacen. Para ele, isso aumentaria o custo das instituições privadas e, consequentemente, geraria uma majoração dos já elevados custos das operações de crédito, atingindo negativamente o consumidor.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

É preciso provar má-fé do administrador para que se caracterize a improbidade administrativa

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96804
19/04/2010 - 13h28
DECISÃO
É preciso provar má-fé do administrador para que se caracterize a improbidade administrativa
É necessária a existência da má-fé por parte do administrador para que fique caracterizado ato de improbidade administrativa. Com essa consideração, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial do ex-prefeito Francisco Carlos de Oliveira Sobrinho, do município de Governador Dix-Sept Rosado, no Rio Grande do Norte, denunciado pela contratação, sem concurso, de dois funcionários.

Na ação civil pública, o Ministério Público pediu a condenação do ex-prefeito e dos dois beneficiários – uma merendeira e um fiscal de serviços. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, o que condenou o ex-prefeito à suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa no valor de três vezes a remuneração percebida pelo agente à época dos fatos (1993). Condenou, ainda, a merendeira e o fiscal à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos.

Insatisfeito, o ex-prefeito apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu parcial provimento ao recurso para afastar a multa imposta pela sentença. O ex-prefeito recorreu, então, ao STJ, alegando, em preliminar, prescrição intercorrente. Segundo sustentou, a despeito de a ação ter sido protocolizada dentro do quinquídio legal, o lapso temporal entre a citação e a sentença de primeiro grau foi superior a seis anos, o que caracterizaria a ocorrência de prescrição.

Para a defesa, a decisão ofendeu, ainda, os artigos 11 (inciso XI) e 12 da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), em razão da inexistência de prejuízo ao erário decorrente da contratação temporária, sem concurso público. Segundo o advogado, a contratação dos dois funcionários não gerou qualquer enriquecimento ilícito, tendo decorrido apenas de inabilidade do agente público.

Ao defender a ocorrência do ato de improbidade, o Ministério Público afirmou, entre outras coisas, que o mandato do agente público terminou em 21/12/1998 e a ação foi proposta em 15/6/1999, dentro do prazo legal, o que afasta o alegado transcurso do prazo prescricional. Afirmou, ainda, que em recurso especial o STJ não poderia examinar a alegação da ausência de má-fé, dolo ou culpa grave nas contratações, em razão da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas.

A Primeira Turma deu provimento ao recurso especial do ex-prefeito. “A ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito dos demandados, tendo em vista a efetiva prestação dos serviços, consoante assentado pelo tribunal local à luz do contexto fático encartado nos autos, revela a desproporcionalidade da sanção imposta à parte (...), máxime porque não restou assentada a má-fé do agente público, ora recorrente”, considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso.

Segundo observou, as regras insertas no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 devem considerar a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, pois uma interpretação ampliativa poderá marcar como ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa.

“A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da administração pública coadjuvados pela má-intenção do administrador”, acrescentou Fux.

Quanto à discussão sobre a ocorrência da prescrição, o ministro lembrou que o entendimento do STJ é no sentido de ser imprescritível a ação que objetiva o ressarcimento ao erário.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Para Ler

Prezados,

Segue abaixo interessante texto para leitura, sem necessidade de resumo ou fichamento.
Att.,

Melhen

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10966
Da conversão substancial do negócio jurídico

Maurício Pereira Doutor
Juiz Substituto do Estado do Paraná

Dedicar-nos-emos, neste despretensioso artigo, a um exame perfunctório de expediente cujo valor, conquanto antes enxergado por visionários juristas pátrios, de alta sabedoria jurídica (a exemplo de Pontes de Miranda [01], Eduardo Espínola [02] e Antônio Junqueira de Azevedo [03]), foi, seguramente, realçado, a partir de sua positivação no Direito Brasileiro, com o advento do Código Civil de 2002.

O tema sói, para fins didáticos, acomodar-se na estrutura da invalidade dos negócios jurídicos, justamente porque concebido como artifício tendente a resgatar os ajustes entre partes juridicamente capazes do abismo formal que os vicia, retirando-lhes a validade e a aptidão para a produção dos efeitos almejados com a celebração do acordo.

Decorre a conversão substancial do princípio maior da conservação dos negócios jurídicos, matriz interpretativa que não apenas inspira, mas induz à criação de meios sanatórios de invalidades, tais quais, entre outros, a convalidação dos negócios anuláveis (artigo 172 do CC) e a redução de negócios parcialmente viciados (artigo 184 do CC), além, é claro, do instrumento legal objeto do presente estudo.

Contemplando-o em seu artigo 170, o Novo Código Civil, sanando a omissão do diploma civil antecedente, preconiza, após estabelecer a impossibilidade de confirmação e de convalescimento do negócio jurídico nulo, que:

"Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade".

Antes de avançarmos à análise dos pressupostos para o aproveitamento, sob outra roupagem, do negócio jurídico nulo, convém nos referirmos, em breve registro, ao influxo exercido pelos Códigos da Alemanha (BGB de 1900, §140) e da Itália (de 1942, artigo 1.424) no texto do Código Civil Brasileiro relativo à conversão, os quais, de resto, igualmente estimularam os legisladores da codificação civil portuguesa de 1966 (artigo 293).

Pois bem! A propósito dos pressupostos assentados no artigo 170 da lei civil brasileira como indispensáveis à conversão substancial do negócio jurídico, enumera-os o eminente professor JOSÉ DA SILVA PACHECO da seguinte forma:

"Para a incidência do artigo 170 do novo Código Civil exige-se a conjunção dos seguintes elementos: 1º) que haja um negócio nulo; 2º) que o negócio nulo contenha os requisitos necessários de outro negócio jurídico, e que esses requisitos necessários sejam apropriados a produzir efeitos jurídicos para satisfazer, razoavelmente, os interesses das partes; 3º) que o fim a que as partes tinham em vista leve à convicção de que elas teriam querido este novo contrato, em lugar daquele, que originariamente fizeram, se houvessem previsto a sua nulidade" [04]

Aproveitando-nos da didática sistematização do emérito jurista JOSÉ DA SILVA PACHECO, passamos a examiná-la, em cada um de seus itens.

Em primeiro lugar, diagnostica o dispositivo legal a necessidade de apuração da gravidade do vício que inquina o negócio de inválido, subsumindo-se o artigo 170 tão-somente às hipóteses objetivas de nulidade.

Dedicando nossas homenagens àqueles que admitem a conversão também quanto aos negócios anuláveis (citamos, a guisa de exemplo, os destacados professores PABLO STOLZE GAGLIANO E RODOLFO PAMPLONA FILHO [05]), estamos com o já citado professor PACHECO, para quem, a partir do advento do Novo Código Civil, perderam campo os debates em torno da aplicação da medida saneadora em foco, por força da expressa injunção legal.

E não se cuida de examinar o texto legal segundo a franciscana – quando isolada – exegese gramatical. Não! Buscamos, na realidade, o sentido da norma enquanto elemento inserto em uma ambiência povoada de dispositivos reguladores de meios de solução de invalidades, em ordem a concluir que, para as nulidades relativas, previu o Código de 2002 a convalidação dos negócios jurídicos (artigos 172-176), e para as absolutas, trouxe o valioso expediente da conversão (artigo 170).

Conquanto nulo o negócio jurídico originário em função da ausência dos requisitos essenciais à sua constituição válida (por exemplo, compra e venda de bem imóvel de valor elevado por meio de instrumento particular), pode ele conter elementos bastantes à celebração de um outro ajuste (v.g., um compromisso de compra e venda de bem imóvel, que dispensa a forma pública), o qual, se na essência corresponde a negócio jurídico diverso, atende, quanto aos fins, àqueles objetivados pelos negociantes (no caso, o negócio jurídico dirigido à transmissão da propriedade imobiliária).

De sorte que a descoberta, no negócio inválido, de requisitos suficientes à configuração de outro, válido e servil à vontade das partes, consubstancia-se no segundo requisito legal arrolado pelo ilustre professor de quem colhemos em empréstimo a sistematização.

Por fim, encerra o dispositivo legal um requisito de natureza subjetiva, que se infere da expressão "quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o [negócio jurídico válido] teriam querido, se houvessem previsto a nulidade". Não impelindo o intérprete a um impossível juízo de certeza, autoriza-lhe a norma positivada suponha(recorrendo a um juízo de probabilidade), a partir da apreciação do desiderato propulsor da celebração do acordo, que aceitariam as partes o novo negócio jurídico, soerguido em meio aos entulhos da edificação de vontades desmoronada.

Assim, em vista da impossibilidade de se extrair o teor dos pensamentos alojados secretamente na mente dos negociantes, como não se pode depreender da mente do homicida seu "animus necandi", permitiu a lei, de forma sensata, o recurso às circunstâncias e finalidades do negócio inválido, de maneira a se descortinar o provável escopo de manutenção pelos celebrantes, posto sob outra modalidade, de relação jurídica apta ao mesmo fim (nas palavras dos doutos portugueses, vontade hipotética ou conjectural).

Estudados os seus pressupostos, arriscamos formular uma singela conceituação de conversão substancial do negócio jurídico, rotulando-a de expediente legal por meio do qual, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, se aproveitam os elementos que, embora insuficientes para a consumação válida do ajuste originariamente querido pelas partes, são bastantes para a celebração de outro, consentâneo com o desejo que impulsionou os negociantes ao encontro jurídico de vontades, segundo se infere das circunstâncias e fins do negócio nulo.

Ao lado do exemplo copiosamente empregado a propósito do tema, a saber, o da conversão da compra e venda de imóvel por instrumento particular em compromisso de compra e venda, os cultos professores PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO apontam outros dois exemplos, extremamente pertinentes:

"(...) a nota promissória nula por inobservância dos requisitos legais de validade é aproveitada como confissão de dívida; a doação mortis causa, inválida segundo boa parte da doutrina brasileira, converte-seem legado, desde que respeitadas as normas de sucessão testamentária, e segundo a vontade do falecido (...)" [06]

No trabalho de pesquisa de subsídios para a abordagem do tema a que nos propusemos, observamos, notadamente na pesquisa por precedentes judiciais, que, a despeito da grande utilidade do expediente da conversão substancial do negócio jurídico, se afigura ainda demasiadamente tímido o emprego desse mecanismo sanatório de nulidade, merecendo a matéria, pensamos, maior difusão nos meios jurídicos e sociais, de forma a alertar o aplicador do Direito e a sociedade a respeito de sua magnificência.

Sim, porque – nunca é demais repisarmos – consiste a conversão em aparato de conservação de negócios jurídicos, prestigiando, em última análise, as expectativas jurídicas, sociais e econômicas que os circundam, e salvaguardando a boa-fé daqueles que esperavam a celebração válida do acordo, parte ou terceiros.

Finalizamos este artigo transcrevendo as belíssimas e irretorquíveis palavras do prestigiado jurista ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, esboçadas na apresentação do trabalho monográfico de JOÃO ALBERTO SCHÜTZER DEL NERO, intitulado "Conversão Substancial do Negócio Jurídico", segundo quem:

"A conversão, instituto posto a meio caminho entre as exigências formais do Direito e as exigências substanciais da Justiça, é figura que atenua as exigências do direito estrito, permitindo, conforme o princípio da conservação dos negócios jurídicos – tomado em sua acepção mais ampla – o aproveitamento de atos realizados". [07]

Notas

01
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, vol. 4, §§ 374 a 379.

02
ESPÍNOLA, Eduardo, Manual do Código Civil, vol. III, parte 1º, 1923, §119, pp. 493 e ss.

03
AZEVEDO, Antônio Junqueira de. A Conversão dos Negócios Jurídicos: seu interesse teórico e prático, p. 17-22, Ed. Revista dos Tribunais.

04
PACHECO, José da Silva. Da Conversão em Face do Novo Código Civil, in COAD, Informativo, Boletim Semana 41, 2003, p. 611-613, publicado no endereço eletrônico http://www.gontijo-familia.adv.br/tex134.htm

05
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Vol. I, Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 398.

06
Ob. Cit., p. 400.

07
DEL NERO, João Alberto Schützer. Conversão Substancial do Negócio Jurídico. Ed. Renovar, 2001, in apresentação de Antônio Junqueira de Azevedo.

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HDSP consegue manter contrato com Harley Davidson

http://www.conjur.com.br/2010-abr-19/justica-suspende-quebra-contrato-entre-harley-davidson-empresa

Disputa comercial
HDSP consegue manter contrato com Harley Davidson
Por Fabiana Schiavon

A Harley-Davidson entrou com processo, em março, contra a HDSP, integrante do Grupo Izzo, revendedor exclusivo da marca. A Harley decidiu processar a empresa quando constatou que o grupo estava comercializando motos de outras marcas, desobedecendo o contrato de exclusividade. A 26ª Vara Cível de São Paulo determinou a quebra de contrato em 120 dias. Em recurso, a revendedora conseguiu que o juiz suspendesse a quebra de contrato, mas manteve a obrigação da HDSP de manter a exclusividade de venda da marca.

Cada ato de descumprimento do contrato, de acordo com decisão da 26ª Vara Cível de São Paulo, acarretará multa de R$ 100 mil. Segundo o advogado da HDSP, Miguel Pereira Neto, do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados, antes de apreciado o recurso da empresa no Tribunal de Justiça de São Paulo, o juiz despachou uma liminar mantendo o contrato entre as partes, com a condição de que a empresa revenda apenas veículos da marca Harley Davidson, conforme previsto no documento.

Segundo Neto, quando a ação foi proposta, o contrato ainda estava em renegociação e não havia decorrido o prazo da notificação de acordo, “o que implica falta de interesse de agir”. “Os fatos alegados como infrações contratuais apontados pela inicial e pela decisão como fundamento para a rescisão contratual já haviam sido sanados antes mesmo da propositura da ação judicial, fato permitido pelo contrato”, afirmou o advogado. Em relação ao atendimento aos consumidores da marca, o juiz esclareceu que a própria Harley-Davidson reconheceu recentemente a excelência dos serviços prestados e chegou até a propor pela manutenção da parceria.

O recurso interposto contra a Harley Davidson, segundo o advogado, contém documentos que indicam inexistirem infrações contratuais praticadas pela HDSP Comércio de Veículos. Em relação a falta de peças em estoque, o problema decorre do atraso da própria fabricante no fornecimento das peças, de acordo com ele.

Motivo da briga
A Harley Davidson decidiu processar a empresa quando constatou que o grupo estava comercializando motos de outras marcas e tinha falta de peças em estoque. De acordo com a primeira decisão publicada sobre o caso, foi constatado que a distribuidora desobedeceu o acordo de exclusividade e ofereceu aos clientes produtos da concorrência, da marca Triumph, sob o mesmo CNPJ. O anúncio era feito em cartões de visita, na internet e em outros materiais publicitários. Há ainda um e-mail onde o diretor presidente da distribuidora procurou seu advogado para “criar uma estratégia para tirar todas as marcas das lojas até o processo ou simplesmente nos defender”. A parceria entre as empresas já durava mais de dez anos.

A Justiça entendeu que, ao ser um distribuidora oficial da Harley Davidson e comercializar veículos de outras empresas, a marca foi associada às suas concorrentes, violando cláusulas do contrato e ainda criou confusão nos consumidores, “ferindo também os princípios do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que induz o consumidor em erro”.

Leia o despacho:

Despacho Proferido

Fls. 793/853: A ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls. 766/8, trazendo argumentos e fatos novos, que em parte colocam em xeque a certeza inequívoca trazida com a inicial. Com efeito, o relacionamento comercial entre as partes vem desde 1994, certo que em 2004 foi formalizada transação, com novos contratos de distribuição de veículos e mercadorias, objeto de aditivos em 2007, que estenderam o prazo de vigência contratual para 31/12/2015, a indicar, a princípio, bom relacionamento e confiança mútuos.

Apesar do descontentamento demonstrado pelas autoras e das ilicitudes praticadas pela ré, o fato aparente é que as autoras agiram com tolerância e ainda concederam à ré diversos prêmios, até recentemente (fls. 858/910), o que fragiliza o argumento inicial quanto ao mau atendimento aos consumidores. Sem contar que, mesmo depois dos atos violadores dos contratos, as partes mantiveram intensa troca de correspondência, via email, onde as autoras manifestam intenção de continuidade no relacionamento comercial, embora com mudanças nos contratos, o que abala a alegação de perda de confiança (fls. 950/963).

Por outro lado, foi colocada em dúvida a eficácia da notificação via eletrônica (email), diante da previsão contratual de instrumento escrito para fins de constituição em mora, que seria passível de purgação ou cura, com notícia de que a ré teria sanado, de forma válida, os atos de inadimplemento contratual, afastando, assim, a justa causa para a rescisão contratual. Chama atenção também o risco de prejuízo irreparável para a ré, na medida em que, por conta da decisão agravada, teve crédito negado (fls. 935/948).

Por fim, merecem melhor e mais aprofundada análise, em momento oportuno, as alegações quanto ao empenho de motocicletas a alguns bancos, a par do suposto mau atendimento aos consumidores; sem prejuízo das demais alegações, que terão cognição aprofundada após o desenrolar do contraditório. Ante o exposto, em sede de convencimento provisório, contrabalançados os argumentos e documentos trazidos por ambas as partes, dentro do poder geral de cautela, em juízo de retratação, acolho em parte o agravo e reconsidero parcialmente a decisão agravada, para afastar, por ora, a tutela antecipada apenas quanto à declaração de rescisão dos contratos, constante do último parágrafo de fls. 767, mantida a obrigação de não fazer, relativamente a produtos de outras marcas, que não Harley Davidson.

Ressalvado que, após produção de provas e o desenvolvimento do regular contraditório, a questão poderá ser reapreciada, inclusive na sentença. Int.

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Para Sexta Turma, vidro quebrado para furtar som em veículo não qualifica o crime

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96805
19/04/2010 - 09h37
DECISÃO
Para Sexta Turma, vidro quebrado para furtar som em veículo não qualifica o crime
A destruição do vidro de automóvel para a subtração de objeto que se encontra no seu interior não caracteriza qualificadora para o crime de furto. A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o primeiro precedente neste sentido e pode alterar a jurisprudência da Corte. Os ministros levaram em conta o princípio da proporcionalidade da pena, porque, quando o vidro é rompido para se furtar o próprio veículo, o crime é considerado simples.

A qualificação do furto pode dobrar a pena se comparada àquela prevista para o furto simples. Enquanto o crime simples é punido com reclusão de um a quatro anos, o crime qualificado pode resultar em uma condenação de dois a oito anos de prisão. A qualificadora de rompimento de obstáculo é prevista no parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal.

O caso analisado aconteceu na cidade de São Paulo. O ladrão quebrou o vidro do carro e subtraiu a frente removível do aparelho de som. O furto foi percebido por “populares”, que perseguiram o ladrão. O relator do habeas corpus julgado é o ministro Nilson Naves e a decisão foi por maioria – quatro votos a um.

Para o ministro relator, não se pode destinar pena mais grave àquele que, ao quebrar o vidro, furta somente o aparelho de som. O relator afirmou que o princípio da proporcionalidade veda toda sanção injustificável quando comparada com a consequência prevista para a hipótese mais grave em abstrato.

Até então, os ministros dos dois órgãos julgadores de Direito Penal no STJ – Quinta e Sexta Turma – vinham entendendo que o furto de som em veículo era qualificado, pelo rompimento do obstáculo (o vidro do carro em si).

A Sexta Turma reavaliou a questão. Para a maioria dos ministros, não há como considerar o vidro do veículo um obstáculo apto a configurar a qualificadora constante do Código Penal. “Trata-se [o vidro] de coisa quebradiça, frágil, que, no mundo dos fatos, não impede crime algum nem é empregada com essa finalidade pelo proprietário”, ponderou o ministro Naves. Apenas o desembargador convocado Haroldo Rodrigues votou no sentido contrário, que mantinha a qualificadora.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

DIREITO DE MANIFESTAÇÃO


http://www.conjur.com.br/2010-abr-16/padrasto-sean-nao-indenizacao-acao-david-goldman
DIREITO DE MANIFESTAÇÃO
David Goldman não deve indenizar padrasto de Sean
POR FABIANA SCHIAVON



David Goldman - bringseanhome.orgDavid Goldman, pai biológico de Sean, estava apenas exercendo seu direito de manifestação quando divulgou na mídia sua luta para levar o menino de volta aos Estados Unidos. A conclusão é da 13ª Vara Cível do Rio de Janeiro ao negar pedido de indenização por danos morais em ação movida pelo padastro de Sean, João Paulo Lins e Silva, e seu pai Paulo Malta Lins e Silva. Cabe recurso.

Os autores da ação alegaram que, durante entrevistas, Goldman manchou a honra dos advogados Lins e Silva, quando acusou a família brasileira de Sean de sequestro. Segundo os Lins e Silva, a família com tradição de mais de 150 anos no mercado jurídico, chegou a perder contatos profissionais por conta da difamação promovida por Goldman na imprensa. Eles alegaram que Goldman veiculou na imprensa versão “absolutamente fantasiosa dos fatos envolvendo a sua separação de Bruna (mãe de Sean), acusando-a de ter sequestrado o menino para trazê-lo ao Brasil”. A família brasileira de Sean afirmou, ainda, que que o site mantido por Goldman “Bring Sean Home” (traga Sean para casa) fere a honra dos Lins e Silva com “nítido cunho arrecadatório”.

A defesa de Goldman argumentou que o site “Bring Sean Home” não foi criado por ele, mas por conhecidos que, sensibilizados com a luta pela guarda do menor no Brasil, deram início à campanha. Sobre as entrevistas concedidas à imprensa, a defesa argumentou que os autores sequer trouxeram conteúdo que comprovasse a “violação a honra”.

Em relação ao contrato de palestra que Paulo Lins e Silva diz ter perdido por conta da difamação feita por Goldman, o organizador da conferência afirmou que vinha recebendo pressões para que a palestra do primeiro autor fosse cancelada. O motivo é que a palestra para a qual ele foi contratado era sobre segurança e transferência de crianças de um país para outro e o “fato do autor estar envolvido em um caso concreto causaria mal estar entre os presentes”.

De acordo com a juíza Ledir Dias de Araújo, não há qualquer prova de que foi David Goldman o responsável pelo cancelamento da palestra que o autor faria em evento. Isso porque os próprios organizadores entenderam faltar isenção ao palestrante por estar vivenciando um caso concreto relativo ao conteúdo de sua palestra. ”Já pelo exame da prova documental acostada à inicial, não se extrai de seu conteúdo qualquer ofensa aos autores, visto que, o termo 'sequestro' é o adotado pela Convenção de Haia, cabendo registrar que a expressão “sequestradores” foi utilizada num sítio hospedado nos Estados Unidos da América, onde a legislação assim considera a hipótese de transferência e retenção de criança sem a autorização de seus responsáveis”.

Leia a decisão:

"Processo nº 0351729-09.2008.8.19.0001

SENTENÇA PAULO MAUTA LINS E SILVA e JOÃO PAULO BAGUEIRA LEAL LINS E SILVA propuseram ação ordinária em face de GEORGE DAVID GOLDMAN, que também se assina DAVID GEORGE GOLDMAN, qualificados às fls. 02, alegando, em resumo, que é o primeiro autor renomado advogado, especialista em direito de família, professor e autor de diversas obras literárias sobre o tema, com mais de 40 anos de exercício da profissão que o fizeram ocupar cargos de extrema importância, tanto em nível nacional como em nível internacional; que o segundo autor, também advogado, vem trilhando os passos profissionais do primeiro autor, seu pai; que a boa imagem construída por ambos, que integram igualmente, a família LINS E SILVA, de tradição no meio jurídico há mais de 150 anos, vem sendo maculada pela conduta irresponsável e despropositada do réu que tenta transformar as vidas dos autores em verdadeiro inferno; que a esposa do segundo autor Bruna Bianchi veio a falecer do parto em que deu a luz a primeira filha do casal, a qual havia sido casado com o réu, com quem teve um filho, o menor Sean, hoje, com 8 anos e 5 meses; que a falecida esposa do segundo autor vinha travando uma verdadeira batalha com o réu pela guarda de Sean, tendo sido vitoriosa na jurisdição estadual e federal; que o réu não mediu esforços para denegrir a imagem de Bruna, com o intuito de obter para si a guarda do pequeno Sean, passando a veicular nos meios de comunicação uma versão absolutamente fantasiosa dos fatos, acusando-a de ter sequestrado a criança e a trazido para o Brasil; que o Juiz da 2ª Vara de Família da Capital concedeu a guarda do pequeno Sean à Bruna, mas, não obstante a decisão judicial, o réu continua a divulgar seus impropérios pela internet, chegando, inclusive, a tripudiar do Judiciário Brasileiro, no site denominado ´BringSeanHome.Org´ que significa ´Traga Sean para Casa´; que neste sítio, criado com o nítido cunho arrecadatório, vem sendo divulgados fatos que, além de atingir a memória da querida e saudosa Bruna, atingem diretamente as honras, as imagens e os sentimentos mais íntimos dos autores, tendo o réu, inclsuive, comparecido em programas televisivos veiculados nos Estados Unidos, colocando-se como vítima de um país de leis cruéis e medievais, o Brasil, tudo com o claro intuito de insulflar a opinião pública norte americana; que em vista de inquestionável laço afetivo que une Sean a seu pai afetivo (segundo autor) e, visando o bem estar da criança, requereu e lhe foi concedido a sua guarda provisória; que mesmo após o deferimento da guarda ao segundo autor o réu continua a veicular em todos os meios de comunicação disponíveis a campanha ´Bring Sean Home´, atacando de maneira direta e agressiva a Justiça e os dois autores, havendo, inclusive, no mencionado site criado para a campanha um espaço destinado a fomentar perseguições à pessoa do primeiro autor, divulgando datas e locais de eventos, em que o primeiro autor participa como palestrante, destacando a conferência da Internacional Bar Association - IBA, onde faria conferência no último 13 de outubro, na cidade de Buenos Aires, investindo, também, junto à UIA - Union Internacionale des Avocats programada para 01.11.2008 em Bucarest; que o réu vem se dedicando a difamar o primeiro autor, divulgando comentários maliciosos sobre a sua alardeada hipocrisia ao palestrar sobre direito de família e, em sua vida pessoal, ser partícipe de uma quadrilha sequestradora de crianças; que o réu vem atingindo seus objetivos em sua campanha, tendo sua conferência sido cancelada, ao que parece, devido a enxurrada de e-mais enviada por simpatizantes do movimento do réu para aquela entidade de advogados; que o réu deve ser responsabilizado pelos fatos. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela para que o réu se abstenha de proferir e ou divulgar, por qualquer meio, ofensa às pessoas dos autores; e que envie, no prazo de 48 horas, solicitação formal, por escrito, a todos os meios de comunicação, principalmente, mas não se limitando a sítios mantidos na rede mundial de computadores, que estejam divulgando quaisquer manifestações ofensivas a eles autores, a fim de que cessem a divulgação, remetendo cópias das comunicações a este Juízo, sob pena de crime previsto no artigo 330 do Código Penal; bem como que seja divulgado nota de retratação, esclarecendo a inexistência de sequestro do menor Sean, bem como a existência de decisão judicial concedendo a guarda provisória do menor ao segundo autor, também sob crime previsto no artigo 330 do Código Penal.

Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por dano moral; a confirmação da tutela concedida; e a proibição de que o réu profira ou divulgue qualquer comentário ofensivo aos autores. Às fls. 88, decisão de deferimento da antecipação da tutela, determinando que o réu se abstenha de proferir ou divulgar ofensas às pessoas dos autores, em especial, referentes aos fatos envolvendo a guarda do menor, bem como que retire do site da internet as ofensas já realizadas e descritas na inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa. Citado e intimado, o Réu noticiou a interposição de agravo, fls. 150, e apresentou defesa às fls. 168/176, defendendo a inaplicabilidade da jurisdição brasileira, na forma do artigo 88 do CPC, eis que não estão preenchidas quaisquer das condições ali estabelecidas, posto que o réu é domiciliado nos Estados Unidos da América e, além disso, as divulgações do caso envolvendo o menor Sean, a que se refere a inicial, aconteceram em um programa de televisão divulgado nos Estados Unidos e em um sitio na internet hospedado também nos Estados Unidos.

Argúi, preliminar de ilegimidade passiva do réu, eis que o réu não é o ´dono´ do portal ´Bring Sean Home´ e nem foi criado por ele, mas sim por conhecidos que, sensibilizados com a luta pela guarda do menor no Brasil, deram início a campanha de apoio ao pai da criança, conforme consta às fls. 48, onde os criadores do site estão identificados, sendo os nomeados os responsáveis. Que o réu não pode ser responsabilizado por atos de terceiros e que os criadores do site ali divulgam o que bem entendem. Que o réu não remeteu mensagem a quem quer que seja. Que a campanha ´Bring Sean Home´ não é de sua iniciativa.

Que o evento promovido na Praia de Ipanema, em apoio ao retorno do menor aos Estado Unidos, não foi por ele organizado. Que a pretensão dos autores é tão absurda que a sua execução seria impossível. Que o processo deve ser extinto com base no artigo 267, inciso VI do CPC. No mérito, alegou que inexiste violação à honra dos autores e que eles sequer trouxeram o conteúdo da entrevista dada pelo réu e divulgada pela televisão americana.

Que na entrevista, o réu não menciona o nome dos autores ou de sua família, sequer o nome da falecida mãe do pequeno Sean. Que o site divulga fatos em legítimo exercício da liberdade de manifestação do pensamento de seus criadores, liberdade essa garantida pela Constituição Federal do Brasil; que os autores não são imunes a críticas, sendo que criticar e ofender a honra de alguém são condultas absolutamente distintas; que o termo ´sequestro´ é denominação dada pela própria lei aplicada à hipótese, ou seja, denominação usada pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto n. 3.413/2000).

Requer a extinção, sem resolução do mérito, por inaplicabilidade da jurisdição brasileira; ou por ilegitimidade passiva e falta de interesse; ou a improcedência do pedido. Às fls. 177/181, decisão da 15ª Câmara Cível, mantendo a tutela antecipada. Às fls. 184/6, manifestação dos autores, informando não haver o réu cumprido a decisão que, inclusive, continua veiculando os fatos envolvendo a guarda do menor. Requer seja o mesmo intimado para que cumpra a decisão e efetue o pagamento da multa.

A petição veio acompanhada de documentos. Examinada a petição de fls. 184, foi proferida a decisão de fls. 211. Às fls. 212 a parte autora especificou suas provas e juntou outros documentos. Às fls. 247, manifestação dos autores requerendo a intimação do réu para cumprimento da tutela, seguida da decisão de fls. 252. Às fls. 264, foi proferido saneador e desginada Audiência de Instrução e Julgamento. Às fls. 265, os autores arrolam suas testemunhas e juntam os documentos de fls. 270/318, todos em língua estrangeira, as quais vieram traduzidas às fls. 336/410. Na AIJ ocorreu o que consta da assentada de fls. 412, seguida do depoimento de fls. 413.

O autor juntou, ainda, os documentos de fls. 415/425, em língua estrangeira; tendo a parte ré requerido a juntada dos documentos que se encontram às fls. 428/532. Razões finais da parte autora às fls. 533/549, acompanhados dos documentos de fls. 550/1. Razões finais do réu às fls. 552. Nova manifestação dos autores, às fls. 553, acompanhada dos documentos de fls. 555/560, em língua estrangeira, vindo a decisão de fls. 561, determinando que os documentos viessem na forma da lei, atendendo o autor às fls. 564/572, seguido de manifestação da parte ré às fls. 575/6.

Relatei. Decido. Em primeiro lugar, cabe decidir as preliminares arguidas pelo réu, sendo certo que, quanto à competência da autoridade brasileira, a matéria restou decidida por ocasião do agravo que entendeu tratar-se de competência concorrente. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do réu, os fundamentos são de mérito.

Logo, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. Inicialmente, faço registrar que os fatos serão analisados somente quanto às pessoas dos autores que são os únicos que figuram no polo ativo da demanda. Busca a parte autora reparação moral, em razão do réu proferir e divulgar, através dos meios de comunicação, inclusive internet, manifestações ofensivas às pessoas deles autores; bem como pretendem a cessação de tais manifestações e retratação para que seja esclarecida a inexistência de sequestro do menor Sean e a existência de guarda provisória do mesmo.

Alega o réu que não é o autor de tais divulgações e que apenas fez manifestações, conforme faculta a Constituição da República Federativa do Brasil, ante da liberdade de expressão. A liberdade de expressão e o acesso à informação são direitos assegurados pelo art. 5º, incisos V e XlV da Constituição Federal. Logo, se em razão do exercício desses direitos restar comprovado que a parte cometeu excesso ou que houve desvio de sua finalidade, cabe a condenação na reparação de danos, desde que estes restem devidamente comprovados. O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e a imagem das pessoas, assegurados o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Ocorre que essas garantias são asseguradas a todos os nacionais e estrangeiros. Assim, cabe o exame da prova produzida nos autos.

Quanto à prova oral, temos a testemunha arrolada pelos autores, cujo depoimento se encontra às fls. 413/4, que afirmou: ´que a palestra que o primeiro autor faria na conferência ocorrida em Buenos Aires foi cancelada, segundo os organizadores, por pressão feita pelo ora réu...; que não sabe como foi feito o anúncio do cancelamento da palestra aos demais participantes, sendo que a ele a notícia foi dada por um dos organizadores; que não pode afirmar que os correios eletrônicos recebidos por seu sócio, falando do autor, tenham sido de parte do réu; que os emails tinham relação com a campanha ´traga Sean para casa´ e que o depoente tomou conhecimento da campanha através de emails e imprensa; que leu a reportagem na revista Piauí sobre a campanha do réu e que lá ele se referia aos autores como seqüestradores; que não tem conhecimento do conteúdo das matérias que foram divulgadas no exterior; que segundo o Sr. Michael Greene - organizador da conferência de Buenos Aires, ele vinha recebendo pressões para que a palestra do primeiro autor fosse cancelada porque o tema se referia à segurança e transferência de crianças de um país para outro e o fato do autor estar envolvido em um caso concreto causaria mal estar entre os presentes, sendo que o referido senhor não informou de quem estaria sofrendo as pressões; que não conhece o réu; que não presenciou o réu exercendo qualquer influência ou pressão para que ocorresse o cancelamento da palestra do primeiro autor; que nunca recebeu qualquer mensagem de autoria do réu; que seu sócio nunca afirmou que as mensagens eram do réu, ao que se lembra; que não tem conhecimento de que o réu tenha feito pressão ou praticado quaisquer atos relacionados aos autores e dirigidos às associações internacionais...´.

Assim, conforme se extrai do depoimento da testemunha, não há qualquer prova de que foi o réu o responsável pelo cancelamento da palestra que o 1º autor faria no evento de Buenos Aires, mas sim porque os organizadores entenderam faltar isenção ao palestrante por estar vivenciando um caso concreto relativo ao conteúdo de sua palestra. Ainda, pelo teor do depoimento da testemunha, resta claro que não ficou provada a interferência do réu no cancelamento da palestra, ter o réu remetido qualquer mensagem para prejudicar os autores, não tendo a testemunha conhecimento de que o réu tenha feito pressão ou praticado quaisquer atos relacionados aos autores e dirigidos às associações internacionais. Já pelo exame da prova documental acostada à inicial, não se extrai de seu conteúdo qualquer ofensa aos autores, visto que, o termo ´sequestro´ é o adotado pela Convenção de Haia - Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto n. 3.413/2000), cabendo registrar que a expressão sequestradores foi utilizada num sítio hospedado nos Estados Unidos da América, aonde a legislação assim considera a hipótese de transferência e retenção de criança sem a autorização de seus responsáveis.

Examinando as manifestações divulgadas pelo réu, constata-se que ele externou sua insatisfação acerca das atitudes da parte autora em insistir na permanência do menor Sean, seu filho, no Brasil, bem como ante à proibição de visitação a seu filho, em que pese as decisões judiciais favoráveis a ele, fato devidamente enfatizado pelo Juiz Federal da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Pelo exame da prova, o que temos é o réu tentando manter a relação bioafetiva com o menor, o que não era permitido pela parte autora. E, após a morte da mãe do menor, o pai, no seu dever que lhe é inerente, bem como imposto, inclusive pela nossa Constituição Federal, artigos 227 e 229 - PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL -, buscou a guarda do menor, tendo, para tanto, se utilizado de todos os meios legais disponíveis, inclusive da mídia. Assim, ao contrário do alegado pelos autores, não se vislumbra, das manifestações feitas pelo réu, qualquer ofensa a honra e a imagem deles, podendo se concluir que seu comportamento, pelo que se extrai do teor da sentença do Juiz Federal, que se encontra às fls. 428/524, foi levado, em parte, pela atitude dos próprios autores.

Da vasta documentação acostada aos autos, a grande maioria são e-mails enviados pelos próprios autores para organizações e ou amigos. Registre-se, que grande parte das manifestações externadas pelo réu constam de decisões judiciais, conforme se vê da decisão da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, fls. 428/532. Assim, não se tratam de manifestações aleatórios ou de opiniões pessoais, mas embasadas em fontes. Quanto ao dano moral, este é o sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição Federal nos incisos V e X do art. 5º.

No caso, não se vislumbra qualquer prática do réu que possa ter acarretado dano moral aos autores, já que o mesmo não praticou qualquer ação ilícita capaz de ofender a moral dos autores, tendo apenas exercido seu direito de manifestação, não se vislumbrando qualquer excesso. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, revogando a tutela antecipada deferida, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor dado à causa, diante do pequeno valor dado à causa. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquivem-se e dê-se baixa. P.R.I. Rio de Janeiro, 14 de abril de 2010. Ledir Dias de Araújo Juíza de Direito"