1) Qual a diferença entre conflito e litígio?
2) O Tribunal de Contas integra o Poder Judiciário? Justifique.
3) Qual a forma de ingresso no Poder Judiciário na 1ª instância?
4) O que se entende pela expressão “quinto constitucional”?
5) Em quais Tribunais se aplica a regra do quinto constitucional?
6) Qual o número de Ministros que compõe o Supremo Tribunal Federal?
7) Quais os requisitos para ser Ministro do Supremo Tribunal Federal?
8) Brasileiro Naturalizado pode ser Ministro do Supremo Tribunal Federal? Justifique.
9) Qual o número de Ministros que compõe o Superior Tribunal de Justiça?
10) Quais os requisitos para ser Ministro do Superior Tribunal de Justiça?
11) Brasileiro Naturalizado pode ser Ministro do Superior Tribunal de Justiça? Justifique.
12) Quais são as garantias de independência do Poder Judiciário?
13) Quando o juiz-substituto adquire a vitaliciedade e a inamovibilidade?
14) Quando o juiz-substituto adquire a irredutibilidade de subsídios?
15) Quando um desembargador que ingressou em Tribunal pela regra do quinto constitucional (advogado, p. ex.) adquire a vitaliciedade?
16) Quanto ao Poder Judiciário, o que se entende pela expressão “quarentena”?
17) Em tema de Poder Judiciário, qual o período da quarentena?
18) O que é “súmula vinculante”, quem tem competência para criá-la e qual o quorum necessário para a sua aprovação?
19) O Conselho Nacional de Justiça, que tem por função fiscalizar o Poder Judiciário, seus membros e seus serviços auxiliares, faz parte do Poder Judiciário? Explique.
20) O que são e quais são as “funções essenciais à Justiça”?
21) Quais são os 3 princípios institucionais do Ministério Público?
22) Como é composto o Ministério Público da União?
23) Aplica-se ao Ministério Público, a exemplo do Poder Judiciário, a regra do quinto constitucional? Justifique.
24) O que se entende pela expressão “capacidade postulatória” e quem a possui?
25) Quais são as exceções à exigência de capacidade postulatória para atuação no processo judicial?
segunda-feira, 14 de junho de 2010
quarta-feira, 9 de junho de 2010
QUESTIONÁRIO DE TEORIA GERAL DO ESTADO (ja mandando por email)
TÓPICO – “EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ESTADO”
LIVRO: ELEMENTOS DE TEORIA GERAL DO ESTADO
AUTOR: DALMO DE ABREU DALLARI
ü Este questionário visa auxiliar o aluno no estudo dos textos propostos pela disciplina de TGE, sendo os textos a base da avaliação. Não é necessária sua entrega ao professor.
1. O que significa estudar a evolução histórica do Estado? Explique.
2. Qual a contribuição de Georg Jellinek para este tipo de estudo? Explique.
3. Explique as características que fundamentam o que se convencionou em chamar de Estado Antigo, oriental ou teocrático.
4. Por que a Cidade-Estado é uma das características fundamentais do Estado Grego? Explique o conceito de cidadania na democracia grega.
5. Por que a base familiar da organização é tida como uma característica fundamental do Estado Romano? Explique.
6. Explique como se deu no Estado Romano a aquisição e ampliação de direitos por outras camadas sociais.
7. Qual a principal aspiração do Estado Medieval e os principais elementos que contribuíram para a sua constituição. Explique-os.
8. Explique quais são os três institutos jurídicos que se tornaram a base do sistema feudal, que foi um dos elementos constitutivos do Estado Medieval.
9. Como surge o Estado Moderno e o que ele procura afirmar? Explique.
10. Quais são, segundo Dallari, os quatro elementos essenciais que constituem o Estado Moderno?
TÓPICO – “EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ESTADO”
LIVRO: ELEMENTOS DE TEORIA GERAL DO ESTADO
AUTOR: DALMO DE ABREU DALLARI
ü Este questionário visa auxiliar o aluno no estudo dos textos propostos pela disciplina de TGE, sendo os textos a base da avaliação. Não é necessária sua entrega ao professor.
1. O que significa estudar a evolução histórica do Estado? Explique.
2. Qual a contribuição de Georg Jellinek para este tipo de estudo? Explique.
3. Explique as características que fundamentam o que se convencionou em chamar de Estado Antigo, oriental ou teocrático.
4. Por que a Cidade-Estado é uma das características fundamentais do Estado Grego? Explique o conceito de cidadania na democracia grega.
5. Por que a base familiar da organização é tida como uma característica fundamental do Estado Romano? Explique.
6. Explique como se deu no Estado Romano a aquisição e ampliação de direitos por outras camadas sociais.
7. Qual a principal aspiração do Estado Medieval e os principais elementos que contribuíram para a sua constituição. Explique-os.
8. Explique quais são os três institutos jurídicos que se tornaram a base do sistema feudal, que foi um dos elementos constitutivos do Estado Medieval.
9. Como surge o Estado Moderno e o que ele procura afirmar? Explique.
10. Quais são, segundo Dallari, os quatro elementos essenciais que constituem o Estado Moderno?
Fora de cena - Presidente do TRE-MT e juiz eleitoral se afastam
http://www.conjur.com.br/2010-jun-09/presidente-tre-mt-juiz-eleitoral-afastam-operacao-pf
Fora de cena
Presidente do TRE-MT e juiz eleitoral se afastam
O presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, desembargador Evandro Stábile, e o juiz eleitoral Eduardo Jacob protocolaram os pedidos de afastamento temporário de suas funções até que sejam esclarecidas as acusações de participação em esquema de venda de sentenças. Os pedidos foram feitos na terça-feira (8/6) e acatados, por unanimidade, pelo Pleno. A informação é do jornal Diário de Cuiabá.
A sessão que definiria se os membros do Pleno iriam se afastar coletivamente ou se afastariam apenas os dois mencionados no inquérito em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. O inquérito, que originou a operação Asafe, da Polícia Federal, apura a venda de sentenças no Estado. A proposta de afastamento coletivo foi descartada.
Stábile, que tirou férias após a operação da PF, não compareceu à sessão de terça. Já Eduardo Jacob apresentou o pedido de afastamento pessoalmente e logo em seguida se ausentou. “As denúncias que envolvem meu nome são inconsistentes. Tenho certeza absoluta de que vou ser excluído do inquérito. Minha intenção é voltar o mais breve possível ao Colegiado”, afirmou ele. O juiz eleitoral disse ainda estar “decepcionado” com os acontecimentos e defendeu que o afastamento de todos os membros poderia prejudicar as eleições.
Stábile e Jacob tiveram mandados de busca e apreensão cumpridos em suas residências. Ao todo, nove mandados de prisão e 30 de busca e apreensão foram cumpridos em residências e escritórios de advogados, desembargadores e juízes. Todos eles expedidos pela ministra do STJ Nancy Andrighi.
A sessão de terça-feira, presidida pelo vice-presidente, desembargador Rui Ramos, foi acompanhada pela imprensa, servidores do Judiciário que estão em greve, OAB e representantes de segmentos sociais que lotaram o Plenário do TRE-MT. Rui Ramos avaliou que “este é o momento mais delicado que presenciou” dos 24 anos que atua na magistratura mato-grossense.
O presidente da OAB, Cláudio Stábile, destacou a influência da imprensa e sociedade civil na decisão de Stábile e Jacob. O procurador eleitoral Gustavo Nogami disse que a saída dos magistrados “fortalece a credibilidade do TRE”. Com o afastamento de Evandro Stábile, Rui Ramos assume interinamente a presidência do TRE. O juiz Samuel Dália Júnior deve ocupar a vaga de Eduardo Jacob.
Stábile e Jacob correm o risco de ficar fora do Pleno do TRE-MT até o final deste ano, já que procedimentos internos podem durar mais de seis meses. O Tribunal aguarda informações do STJ sobre o inquérito para finalizar investigação preliminar. Posteriormente, o Pleno decidirá se irá instaurar Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) contra os dois. O prazo para concluir a investigação preliminar é de 30 dias. E para a conclusão do PAD são 90 dias, prorrogáveis por mais 90.
De acordo com o presidente em exercício do TRE-MT, Rui Ramos, se comprovadas as supostas manipulações do cenário eleitoral, aqueles que se sentirem lesados terão brechas para ingressar com recursos na tentativa de anular decisões.
Fora de cena
Presidente do TRE-MT e juiz eleitoral se afastam
O presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, desembargador Evandro Stábile, e o juiz eleitoral Eduardo Jacob protocolaram os pedidos de afastamento temporário de suas funções até que sejam esclarecidas as acusações de participação em esquema de venda de sentenças. Os pedidos foram feitos na terça-feira (8/6) e acatados, por unanimidade, pelo Pleno. A informação é do jornal Diário de Cuiabá.
A sessão que definiria se os membros do Pleno iriam se afastar coletivamente ou se afastariam apenas os dois mencionados no inquérito em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. O inquérito, que originou a operação Asafe, da Polícia Federal, apura a venda de sentenças no Estado. A proposta de afastamento coletivo foi descartada.
Stábile, que tirou férias após a operação da PF, não compareceu à sessão de terça. Já Eduardo Jacob apresentou o pedido de afastamento pessoalmente e logo em seguida se ausentou. “As denúncias que envolvem meu nome são inconsistentes. Tenho certeza absoluta de que vou ser excluído do inquérito. Minha intenção é voltar o mais breve possível ao Colegiado”, afirmou ele. O juiz eleitoral disse ainda estar “decepcionado” com os acontecimentos e defendeu que o afastamento de todos os membros poderia prejudicar as eleições.
Stábile e Jacob tiveram mandados de busca e apreensão cumpridos em suas residências. Ao todo, nove mandados de prisão e 30 de busca e apreensão foram cumpridos em residências e escritórios de advogados, desembargadores e juízes. Todos eles expedidos pela ministra do STJ Nancy Andrighi.
A sessão de terça-feira, presidida pelo vice-presidente, desembargador Rui Ramos, foi acompanhada pela imprensa, servidores do Judiciário que estão em greve, OAB e representantes de segmentos sociais que lotaram o Plenário do TRE-MT. Rui Ramos avaliou que “este é o momento mais delicado que presenciou” dos 24 anos que atua na magistratura mato-grossense.
O presidente da OAB, Cláudio Stábile, destacou a influência da imprensa e sociedade civil na decisão de Stábile e Jacob. O procurador eleitoral Gustavo Nogami disse que a saída dos magistrados “fortalece a credibilidade do TRE”. Com o afastamento de Evandro Stábile, Rui Ramos assume interinamente a presidência do TRE. O juiz Samuel Dália Júnior deve ocupar a vaga de Eduardo Jacob.
Stábile e Jacob correm o risco de ficar fora do Pleno do TRE-MT até o final deste ano, já que procedimentos internos podem durar mais de seis meses. O Tribunal aguarda informações do STJ sobre o inquérito para finalizar investigação preliminar. Posteriormente, o Pleno decidirá se irá instaurar Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) contra os dois. O prazo para concluir a investigação preliminar é de 30 dias. E para a conclusão do PAD são 90 dias, prorrogáveis por mais 90.
De acordo com o presidente em exercício do TRE-MT, Rui Ramos, se comprovadas as supostas manipulações do cenário eleitoral, aqueles que se sentirem lesados terão brechas para ingressar com recursos na tentativa de anular decisões.
sexta-feira, 4 de junho de 2010
STJ nega habeas corpus de promotor de justiça para trancar ação penal
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97540
04/06/2010 - 12h26
DECISÃO
STJ nega habeas corpus de promotor de justiça para trancar ação penal
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao promotor de justiça Carlos Guilherme Santos Machado, do Ministério Público da Paraíba (MPPB). Ele é acusado de portar grande quantidade de anabolizantes, disparar tiro intencionalmente e atingir um homem, manter a namorada em cárcere privado e ameaçar uma criança portadora de síndrome de down com uma arma. A decisão foi unânime, seguindo o entendimento da ministra relatora Laurita Vaz.
No cumprimento do decreto de prisão do promotor, a polícia apreendeu na residência do acusado duas placas frias de carro, uma arma com o número de registro adulterado, medicamentos anabolizantes (17 frascos de Potenay e 16 caixas de Deca Durabolin) e um par de algemas com vestígios de sangue humano.
O acusado havia pedido habeas corpus para suspender a prisão preventiva, para permanecer em prisão domiciliar ou, alternativamente, trancar a ação penal. O apelo foi negado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), sob o argumento de que havia indícios de veracidade dos fatos. Para o TJPB, a liberdade de um membro do MP acusado por diversos crimes causaria distúrbios à ordem pública e que o acusado poderia interferir no andamento do processo.
No novo habeas corpus, dessa vez no STJ, a defesa do promotor alegou inépcia da denúncia, pois a prisão foi realizada com provas, no seu entender, ilícitas. A defesa argumentou que existe uma campanha promovida pelo Ministério Público estadual e a imprensa local para desacreditar e difamar o réu. Acrescentando que houve ofensa ao artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), que restringe a decretação da prisão preventiva à existência de provas e indícios da autoria suficientes do crime.
A defesa rebateu todas as acusações, afirmando que o acusado nunca ameaçou a criança portadora de síndrome de down e não manteve a namorada em cárcere privado. Argumentou também que, como membro do MP, o réu tem direito a portar armas e que essas seriam registradas e teriam origem lícita. Explicou, ainda, que o disparo que atingiu o pé do irmão da namorada foi feito em legítima defesa. Por fim, destacou que os remédios apreendidos têm uso permitido, apesar de exigirem receita médica, e seriam para uso pessoal.
Em seu voto, a ministra Laurita Vaz considerou que os pedidos para suspensão da prisão preventiva e para a prisão domiciliar estavam prejudicados, uma vez que foi constatado que o réu já se encontrava em liberdade. Quanto ao trancamento da ação, a ministra considerou que o pedido não poderia ser concedido, pois a quantidade de medicamento apreendida indicava que se destinaria ao comércio ilegal. A algema com vestígios de sangue e as placas “frias” seriam indícios fortes do cometimento de outros crimes. Portanto não haveria ilegalidade na coleta das provas. “Irracional e ilógico seria exigir mandado para apreensão de objetos relacionados à situação de flagrância”, observou.
A ministra Vaz afirmou ainda que os supostos delitos são previstos no Código Penal e na Lei n. 10.826, de 2003, excluindo apenas a posse ilegal de arma de fogo, que não ficou caracterizada. A ministra considerou que a alegação de legítima defesa não poderia ser analisada em habeas corpus. Acrescentando que ficou caracterizado o constrangimento ilegal com o uso de arma de fogo e a tentativa de violação de domicílio. A magistrada destacou que cabe ao TJPB verificar a ocorrência ou não dos crimes imputados ao procurador e que o estado tem o direito e o dever de investigar a situação. Com essa fundamentação, a ministra negou os pedidos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
04/06/2010 - 12h26
DECISÃO
STJ nega habeas corpus de promotor de justiça para trancar ação penal
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao promotor de justiça Carlos Guilherme Santos Machado, do Ministério Público da Paraíba (MPPB). Ele é acusado de portar grande quantidade de anabolizantes, disparar tiro intencionalmente e atingir um homem, manter a namorada em cárcere privado e ameaçar uma criança portadora de síndrome de down com uma arma. A decisão foi unânime, seguindo o entendimento da ministra relatora Laurita Vaz.
No cumprimento do decreto de prisão do promotor, a polícia apreendeu na residência do acusado duas placas frias de carro, uma arma com o número de registro adulterado, medicamentos anabolizantes (17 frascos de Potenay e 16 caixas de Deca Durabolin) e um par de algemas com vestígios de sangue humano.
O acusado havia pedido habeas corpus para suspender a prisão preventiva, para permanecer em prisão domiciliar ou, alternativamente, trancar a ação penal. O apelo foi negado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), sob o argumento de que havia indícios de veracidade dos fatos. Para o TJPB, a liberdade de um membro do MP acusado por diversos crimes causaria distúrbios à ordem pública e que o acusado poderia interferir no andamento do processo.
No novo habeas corpus, dessa vez no STJ, a defesa do promotor alegou inépcia da denúncia, pois a prisão foi realizada com provas, no seu entender, ilícitas. A defesa argumentou que existe uma campanha promovida pelo Ministério Público estadual e a imprensa local para desacreditar e difamar o réu. Acrescentando que houve ofensa ao artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), que restringe a decretação da prisão preventiva à existência de provas e indícios da autoria suficientes do crime.
A defesa rebateu todas as acusações, afirmando que o acusado nunca ameaçou a criança portadora de síndrome de down e não manteve a namorada em cárcere privado. Argumentou também que, como membro do MP, o réu tem direito a portar armas e que essas seriam registradas e teriam origem lícita. Explicou, ainda, que o disparo que atingiu o pé do irmão da namorada foi feito em legítima defesa. Por fim, destacou que os remédios apreendidos têm uso permitido, apesar de exigirem receita médica, e seriam para uso pessoal.
Em seu voto, a ministra Laurita Vaz considerou que os pedidos para suspensão da prisão preventiva e para a prisão domiciliar estavam prejudicados, uma vez que foi constatado que o réu já se encontrava em liberdade. Quanto ao trancamento da ação, a ministra considerou que o pedido não poderia ser concedido, pois a quantidade de medicamento apreendida indicava que se destinaria ao comércio ilegal. A algema com vestígios de sangue e as placas “frias” seriam indícios fortes do cometimento de outros crimes. Portanto não haveria ilegalidade na coleta das provas. “Irracional e ilógico seria exigir mandado para apreensão de objetos relacionados à situação de flagrância”, observou.
A ministra Vaz afirmou ainda que os supostos delitos são previstos no Código Penal e na Lei n. 10.826, de 2003, excluindo apenas a posse ilegal de arma de fogo, que não ficou caracterizada. A ministra considerou que a alegação de legítima defesa não poderia ser analisada em habeas corpus. Acrescentando que ficou caracterizado o constrangimento ilegal com o uso de arma de fogo e a tentativa de violação de domicílio. A magistrada destacou que cabe ao TJPB verificar a ocorrência ou não dos crimes imputados ao procurador e que o estado tem o direito e o dever de investigar a situação. Com essa fundamentação, a ministra negou os pedidos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
quinta-feira, 3 de junho de 2010
Interesse econômico não deve prevalecer sobre a proteção ao ambiente
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97533
03/06/2010 - 09h00
Interesse econômico não deve prevalecer sobre a proteção ao ambiente
No Direito Ambiental moderno, a leitura que se faz do ambiente não é só jurídica. É também, essencialmente, ecológica. A nova abordagem parte do princípio de que o Direito, sozinho, é incapaz de resolver os problemas advindos da complexidade ambiental. É preciso dar um tratamento interdisciplinar à interpretação das normas que tutelam o meio ambiente – cuja preservação, muitas vezes, transcende a capacidade dos estudos e práticas existentes.
Foi o que fez a Segunda Turma do STJ, ao manter, no ano passado, uma decisão judicial que proibiu a queimada de palha como método preparatório para colheita de cana-de-açúcar no interior paulista (REsp 1.094.873/SP). O processo originou-se de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Além de pedir a proibição da queimada para a proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores que fazem o corte da cana, o Parquet pediu a condenação dos infratores, mediante indenização. O pedido foi aceito pela primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
No recurso apresentado ao STJ, os produtores alegaram que a decisão da Justiça paulista violava o artigo 27 do Código Florestal Brasileiro (Lei n. 4.771/65). O dispositivo proíbe o uso de fogo em florestas e outras formas de vegetação, mas prevê uma exceção: autoriza o emprego de fogo se peculiaridades locais ou regionais justificarem tal prática em atividades agropastoris e florestais. Neste último caso, a lei ressalva que deve haver permissão do Poder Público para a realização da queimada.
Dispondo-se contra uma leitura meramente dogmática da legislação, o relator, ministro Humberto Martins, destacou a necessidade de o desenvolvimento ser sustentável, e votou pela manutenção da proibição dessas queimadas. Ao decidir, o magistrado postulou que, quando há formas menos lesivas de exploração, o interesse econômico não pode prevalecer sobre a proteção ambiental.
Além de refletir a tendência de admitir a proteção da natureza pelos valores que representa em si mesma, e não apenas pela utilidade que tenha para o ser humano, a decisão da Segunda Turma foi paradigmática por outro motivo: reconhecer o caráter transdisciplinar do Direito Ambiental. Segundo o ministro Martins, a interpretação das normas que tutelam o meio ambiente não comporta apenas a utilização de instrumentos estritamente jurídicos. “As ciências relacionadas ao estudo do solo, ao estudo da vida, ao estudo da química, ao estudo da física devem auxiliar o jurista na sua atividade cotidiana de entender o fato lesivo ao direito ambiental”, afirmou.
Nessa linha, o relator citou estudos científicos acerca do tema que comprovam os efeitos danosos da queima da palha da cana-de-açúcar, em virtude de liberar gases nocivos não apenas à saúde do homem, mas de várias espécies vivas. E observou a existência de medidas tecnológicas atuais capazes de substituir a queimada sem inviabilizar a atividade econômica da indústria.
Emblemática, a decisão do STJ priorizou os interesses difusos e coletivos referentes à saúde e ao equilíbrio ecológico em relação a interesses individuais que poderiam se beneficiar do aproveitamento do meio ambiente. E ajudou, assim, a consolidar uma jurisprudência mais ativa e avançada na área do Direito Ambiental.
03/06/2010 - 09h00
Interesse econômico não deve prevalecer sobre a proteção ao ambiente
No Direito Ambiental moderno, a leitura que se faz do ambiente não é só jurídica. É também, essencialmente, ecológica. A nova abordagem parte do princípio de que o Direito, sozinho, é incapaz de resolver os problemas advindos da complexidade ambiental. É preciso dar um tratamento interdisciplinar à interpretação das normas que tutelam o meio ambiente – cuja preservação, muitas vezes, transcende a capacidade dos estudos e práticas existentes.
Foi o que fez a Segunda Turma do STJ, ao manter, no ano passado, uma decisão judicial que proibiu a queimada de palha como método preparatório para colheita de cana-de-açúcar no interior paulista (REsp 1.094.873/SP). O processo originou-se de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Além de pedir a proibição da queimada para a proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores que fazem o corte da cana, o Parquet pediu a condenação dos infratores, mediante indenização. O pedido foi aceito pela primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
No recurso apresentado ao STJ, os produtores alegaram que a decisão da Justiça paulista violava o artigo 27 do Código Florestal Brasileiro (Lei n. 4.771/65). O dispositivo proíbe o uso de fogo em florestas e outras formas de vegetação, mas prevê uma exceção: autoriza o emprego de fogo se peculiaridades locais ou regionais justificarem tal prática em atividades agropastoris e florestais. Neste último caso, a lei ressalva que deve haver permissão do Poder Público para a realização da queimada.
Dispondo-se contra uma leitura meramente dogmática da legislação, o relator, ministro Humberto Martins, destacou a necessidade de o desenvolvimento ser sustentável, e votou pela manutenção da proibição dessas queimadas. Ao decidir, o magistrado postulou que, quando há formas menos lesivas de exploração, o interesse econômico não pode prevalecer sobre a proteção ambiental.
Além de refletir a tendência de admitir a proteção da natureza pelos valores que representa em si mesma, e não apenas pela utilidade que tenha para o ser humano, a decisão da Segunda Turma foi paradigmática por outro motivo: reconhecer o caráter transdisciplinar do Direito Ambiental. Segundo o ministro Martins, a interpretação das normas que tutelam o meio ambiente não comporta apenas a utilização de instrumentos estritamente jurídicos. “As ciências relacionadas ao estudo do solo, ao estudo da vida, ao estudo da química, ao estudo da física devem auxiliar o jurista na sua atividade cotidiana de entender o fato lesivo ao direito ambiental”, afirmou.
Nessa linha, o relator citou estudos científicos acerca do tema que comprovam os efeitos danosos da queima da palha da cana-de-açúcar, em virtude de liberar gases nocivos não apenas à saúde do homem, mas de várias espécies vivas. E observou a existência de medidas tecnológicas atuais capazes de substituir a queimada sem inviabilizar a atividade econômica da indústria.
Emblemática, a decisão do STJ priorizou os interesses difusos e coletivos referentes à saúde e ao equilíbrio ecológico em relação a interesses individuais que poderiam se beneficiar do aproveitamento do meio ambiente. E ajudou, assim, a consolidar uma jurisprudência mais ativa e avançada na área do Direito Ambiental.
Descumprir acordo extrajudicial de pagamento de pensão alimentícia também pode levar à prisão
02/06/2010 - 08h00
DECISÃO
Descumprir acordo extrajudicial de pagamento de pensão alimentícia também pode levar à prisão
É cabível a prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial entre as partes, ou seja, aquele não baseado em decisão da Justiça. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao analisar um recurso no qual a mãe de um menor em Minas Gerais tentava receber prestações de pensão alimentícia vencidas, os ministros anularam o processo desde a sentença inicial e determinaram que a ação de cobrança de alimentos seja retomada. O pai não pagou a dívida que havia sido negociada extrajudicialmente na Defensoria Pública do estado.
A primeira instância extinguiu o processo porque o título executivo extrajudicial não poderia ser executado, uma vez que deveria ter sido homologado judicialmente. O Tribunal de Justiça mineiro negou o pedido para o menor por entender que a execução da dívida exigiria título judicial, ou seja, sentença ou decisão que concedeu o pagamento liminar em ação de alimentos.
No STJ, a mãe argumentou que a transação assinada perante a Defensoria Pública seria um instrumento adequado para execução de alimentos. O relator, ministro Massami Uyeda, havia admitido que, na execução de obrigação alimentar estipulada por meio de acordo extrajudicial, não seria possível impor a pena de prisão civil. Mas um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi modificou o entendimento do relator. Para a ministra, o artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) não faz referência ao título executivo extrajudicial, “porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo Poder Judiciário”.
O entendimento que passou a prevalecer na Terceira Turma, depois do voto vista da ministra Nancy Andrighi, está estabelecido na Constituição Federal: “será legítima a prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar”. Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamento injustificado da pensão alimentícia legítima, não se restringindo às execuções de títulos judiciais. Além do que a Constituição dispõe que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Conforme a análise da ministra, “o entendimento de que o acordo realizado fora do processo afasta o uso da prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito fundamental do credor de receber, regularmente, os valores necessários à sua subsistência”.
Por fim, a ministra concluiu que os efeitos nefastos do descumprimento da pensão alimentar são os mesmos, independentemente da origem do acordo que gerou a obrigação – judicial ou extrajudicial. Isto é, deixar de suprir as necessidades daquele que precisa de alimentos fere o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, seja o título oriundo de acordo judicial ou extrajudicial.
Esse entendimento, além do mais, assinalou a ministra, está em harmonia com a tendência do ordenamento jurídico de incentivar a resolução de conflitos pela autocomposição.
Em votação unânime, a Terceira Turma determinou o prosseguimento da execução.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
DECISÃO
Descumprir acordo extrajudicial de pagamento de pensão alimentícia também pode levar à prisão
É cabível a prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial entre as partes, ou seja, aquele não baseado em decisão da Justiça. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao analisar um recurso no qual a mãe de um menor em Minas Gerais tentava receber prestações de pensão alimentícia vencidas, os ministros anularam o processo desde a sentença inicial e determinaram que a ação de cobrança de alimentos seja retomada. O pai não pagou a dívida que havia sido negociada extrajudicialmente na Defensoria Pública do estado.
A primeira instância extinguiu o processo porque o título executivo extrajudicial não poderia ser executado, uma vez que deveria ter sido homologado judicialmente. O Tribunal de Justiça mineiro negou o pedido para o menor por entender que a execução da dívida exigiria título judicial, ou seja, sentença ou decisão que concedeu o pagamento liminar em ação de alimentos.
No STJ, a mãe argumentou que a transação assinada perante a Defensoria Pública seria um instrumento adequado para execução de alimentos. O relator, ministro Massami Uyeda, havia admitido que, na execução de obrigação alimentar estipulada por meio de acordo extrajudicial, não seria possível impor a pena de prisão civil. Mas um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi modificou o entendimento do relator. Para a ministra, o artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) não faz referência ao título executivo extrajudicial, “porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo Poder Judiciário”.
O entendimento que passou a prevalecer na Terceira Turma, depois do voto vista da ministra Nancy Andrighi, está estabelecido na Constituição Federal: “será legítima a prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar”. Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamento injustificado da pensão alimentícia legítima, não se restringindo às execuções de títulos judiciais. Além do que a Constituição dispõe que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Conforme a análise da ministra, “o entendimento de que o acordo realizado fora do processo afasta o uso da prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito fundamental do credor de receber, regularmente, os valores necessários à sua subsistência”.
Por fim, a ministra concluiu que os efeitos nefastos do descumprimento da pensão alimentar são os mesmos, independentemente da origem do acordo que gerou a obrigação – judicial ou extrajudicial. Isto é, deixar de suprir as necessidades daquele que precisa de alimentos fere o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, seja o título oriundo de acordo judicial ou extrajudicial.
Esse entendimento, além do mais, assinalou a ministra, está em harmonia com a tendência do ordenamento jurídico de incentivar a resolução de conflitos pela autocomposição.
Em votação unânime, a Terceira Turma determinou o prosseguimento da execução.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Plano de saúde condenado em danos morais por negar cobertura
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97517
02/06/2010 - 08h46
DECISÃO
Plano de saúde condenado em danos morais por negar cobertura
O plano de saúde que se nega a cobrir o tratamento do segurado pode ter que indenizá-lo por danos morais, em razão do sofrimento psicológico acrescentado à doença. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Unimed Porto Alegre a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma segurada que havia sido submetida a cirurgia de urgência para retirada de vesícula biliar. Três dias após a operação, o plano de saúde negou-se a cobrir as despesas.
A Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Unimed a pagar pelas despesas médico-hospitalares, por entender que, em situações de urgência ou emergência, a carência é de apenas 24 horas, independentemente de prazos maiores previstos no contrato. Esta garantia é dada pela Lei n. 9.656, de 1998. Porém, tanto na primeira instância quanto no Tribunal de Justiça, a segurada teve negado seu pedido de indenização por danos morais, os quais só vieram a ser reconhecidos quando o caso chegou ao STJ.
“A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado”, diz a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo na corte superior. Pesou contra a Unimed a circunstância de que a negativa de cobertura, além de ilegal, aconteceu após a realização da cirurgia, quando a paciente estava em recuperação e de repente se viu envolvida pelas preocupações com a conta do hospital.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
02/06/2010 - 08h46
DECISÃO
Plano de saúde condenado em danos morais por negar cobertura
O plano de saúde que se nega a cobrir o tratamento do segurado pode ter que indenizá-lo por danos morais, em razão do sofrimento psicológico acrescentado à doença. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Unimed Porto Alegre a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma segurada que havia sido submetida a cirurgia de urgência para retirada de vesícula biliar. Três dias após a operação, o plano de saúde negou-se a cobrir as despesas.
A Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Unimed a pagar pelas despesas médico-hospitalares, por entender que, em situações de urgência ou emergência, a carência é de apenas 24 horas, independentemente de prazos maiores previstos no contrato. Esta garantia é dada pela Lei n. 9.656, de 1998. Porém, tanto na primeira instância quanto no Tribunal de Justiça, a segurada teve negado seu pedido de indenização por danos morais, os quais só vieram a ser reconhecidos quando o caso chegou ao STJ.
“A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado”, diz a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo na corte superior. Pesou contra a Unimed a circunstância de que a negativa de cobertura, além de ilegal, aconteceu após a realização da cirurgia, quando a paciente estava em recuperação e de repente se viu envolvida pelas preocupações com a conta do hospital.
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