terça-feira, 23 de novembro de 2010

DECISÃO - STJ determina recebimento de denúncia contra juiz mato-grossense por corrupção passiva

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99912

23/11/2010 - 12h01
DECISÃO
STJ determina recebimento de denúncia contra juiz mato-grossense por corrupção passiva
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o recebimento de denúncia contra juiz mato-grossense acusado de corrupção passiva, em caso que envolve permuta de bem de menor. Para a Turma, ao contrário da decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), os fatos narrados pelo Ministério Público (MP) estadual se enquadram no tipo penal da denúncia, o que autoriza o seguimento da ação.

Segundo o MP, depois de um primeiro processo com decisão contrária ao pedido do autor, a advogada teria proposto o ingresso de nova ação, com o mesmo objeto, na comarca onde o seu marido atuava como magistrado. Para isso, seria usado o endereço do pai de um dos acusados. Para evitar o impedimento, a petição teria sido apenas assinada por um advogado amigo pessoal do casal.

O magistrado teria então recebido a nova ação em mãos e determinado que fosse distribuída a si próprio, o que violaria, em tese, a livre distribuição dos processos, pois havia outros dois juízos especializados em direito de família na localidade. Seis dias depois, a sentença favorável ao pedido teria sido proferida.

O pedido era da mãe de um menor, que pretendia permutar um apartamento de propriedade do filho por uma casa. Segundo o Ministério Público, o apartamento tinha o valor de R$ 120 mil e a casa, R$ 40 mil. A diferença, ainda de acordo com o MP, seria usada para aquisição de drogas para consumo da genitora.

A esposa do magistrado, advogada, seria “comadre” do proprietário da casa, e deveria se encarregar da obtenção do alvará judicial necessário para a permuta. Nas ações, alegava-se que o valor do apartamento era de R$ 115 mil e o da casa, R$ 120 mil.

Dessa forma, sustenta o MP, o juiz teria se beneficiado indiretamente dos R$ 20 mil pagos à sua esposa a título de honorários advocatícios. Porém, para a maioria dos desembargadores do TJMT, a denúncia não trazia qualquer prova de possível vantagem ilícita obtida pelo acusado, e os honorários advocatícios seriam autorizados por lei e, por isso, não poderiam ser tidos como indevidos.

Mas, conforme o ministro Og Fernandes, apesar de os honorários serem autorizados por lei, a forma como foram obtidos no caso em análise é de licitude duvidosa. Isso porque, segundo a acusação, a advogada teria recorrido a meios pouco ortodoxos e expressamente contrários ao que estabelecem o Estatuto e o Código de Ética da OAB, as leis processuais vigentes e a própria Constituição.

Para o relator, a decisão do TJMT pelo arquivamento foi precipitada, já que os indícios enquadram-se no tipo penal alegado, autorizando o seguimento da ação penal. O ministro ressalvou que a decisão não retrata juízo de valor sobre os fatos, mas apenas determina que sejam devidamente apurados, com o necessário respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

Por se tratar de caso sob segredo de Justiça, o número do processo não é divulgado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Esta página foi acessada: 458 vezes

Dano ao erário - Paulinho e Força devem restituir dinheiro público

http://www.conjur.com.br/2010-nov-22/paulinho-forca-sao-condenados-restituir-dinheiro-aos-cofres-publicos
Dano ao erário
Paulinho e Força devem restituir dinheiro público

A Justiça Federal em São Paulo condenou o deputado federal, Paulo Pereira da Silva, o Paulinho, e a Força Sindical a devolver aos cofres públicos R$ 235,5 mil. O pagamento é solidário. Os dois ainda terão de arcar com multa de R$ 471 mil. Paulinho e a Força Sindical entraram com recurso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com pedido de absolvição. Eles foram condenados por improbidade administrativa (mau uso do dinheiro público).

A decisão é da juíza Fernanda Souza Hutzler, da 25ª Vara Federal Cível. Ela julgou parcialmente procedente ação movida pelo Ministério Público Federal. O sindicalista responde por irregularidades cometidas pelo sindicalista e pela central na gestão de R$ 40 milhões do Fundo de Amparo ao Trabalhador para a execução do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador (Planfor), no ano de 2001.

Além do ressarcimento, a juíza determinou que Paulinho e a Força paguem
multa de R$ 470.981,02, ou seja, o dobro da quantia que deve ser devolvida aos cofres públicos.

A condenação é do último mês de agosto. Nesta segunda-feira (22/11), o MPF apresenta ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região contra-razões da apelação, na qual pede que o TRF-3 mantenha a condenação de Paulinho da Força em segunda instância.

A juíza determinou, ainda, que tanto Paulinho quanto a Força sejam proibidos de contratar com o Poder Público ou que recebam dele benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por um período de cinco anos.

Na decisão, a juíza relata que os réus cometeram nove condutas ímprobas na execução das ações de qualificação profissional. Entre as irregularidades estão a contratação de escolas e cursos sem licitação, pagamentos antecipados, ausência de relatórios de fiscalização de execução dos contratos e utilização dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador de modo diverso ao previsto na legislação.

Na ação civil proposta pelo MPF em 2003, a instituição aponta a contratação, sem licitação, pela Força Sindical, do Instituto Paulista de Ensino e Cultura (Ipec), por R$ 20,3 milhões.

Para dispensar a licitação, central deveria ter comprovado, por exemplo, a capacidade instalada do Ipec nos municípios onde haveria cursos do Planfor, mas isso não foi feito. Entre outras irregularidades, o MPF detectou, na prestação de contas, listagens com inscrições simultâneas de um mesmo CPF em cursos feitos, inclusive, em estados diferentes.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99879
21/11/2010 - 10h00
ESPECIAL
Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada

Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance (perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no direito brasileiro – embora não seja aplicada com frequência nos tribunais do país.

A teoria enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, há uma peculiaridade em relação às outras hipóteses de perdas e danos, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade.

Não é rara a dificuldade de se distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano. Quanto a este ponto, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), avalia que “a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”.

O juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Sílvio de Salvo Venosa, autor de vários livros sobre direito civil, aponta que “há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento”.

Show do milhão

No STJ, um voto do ministro aposentado Fernando Gonçalves é constantemente citado como precedente. Trata-se da hipótese em que a autora teve frustrada a chance de ganhar o prêmio máximo de R$ 1 milhão no programa televisivo “Show do Milhão”, em virtude de uma pergunta mal formulada.

Na ação contra a BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo econômico Silvio Santos, a autora pleiteava o pagamento por danos materiais do valor correspondente ao prêmio máximo do programa e danos morais pela frustração. A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 500 mil por dano material, mas recorreu, pedindo a redução da indenização para R$ 125 mil.

Para o ministro, não havia como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o questionamento final de R$ 1 milhão caso ele fosse formulado corretamente, pois “há uma série de outros fatores em jogo, como a dificuldade progressiva do programa e a enorme carga emocional da indagação final”, que poderia interferir no andamento dos fatos. Mesmo na esfera da probabilidade, não haveria como concluir que ela acertaria a pergunta.

Relator do recurso na Quarta Turma, o ministro Fernando Gonçalves reduziu a indenização por entender que o valor advinha de uma “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de quatro itens e refletia as reais possibilidades de êxito da mulher.

De acordo com o civilista Miguel Maria de Serpa Lopes, a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo deve ser muito fundada, pois a indenização se refere à própria chance, não ao lucro ou perda que dela era objeto.

Obrigação de meio

A teoria da perda da chance tem sido aplicada para caracterizar responsabilidade civil em casos de negligência de profissionais liberais, em que estes possuem obrigação de meio, não de resultado. Ou seja, devem conduzir um trabalho com toda a diligência, contudo não há a obrigação do resultado.

Nessa situação, enquadra-se um pedido de indenização contra um advogado. A autora alegou que o profissional não a defendeu adequadamente em outra ação porque ele perdeu o prazo para interpor o recurso. Ela considerou que a negligência foi decisiva para a perda de seu imóvel e requereu ressarcimento por danos morais e materiais sofridos.

Em primeira instância, o advogado foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização. Ambas as partes recorreram, mas o tribunal de origem manteve a sentença. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial na Terceira Turma, mesmo que comprovada a culpa grosseira do advogado, “é difícil antever um vínculo claro entre esta negligência e a diminuição patrimonial do cliente, pois o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos ao seu controle.”

Apesar de discorrer sobre a aplicação da teoria no caso, a ministra não conheceu do recurso, pois ele se limitou a transcrever trechos e ementas de acórdãos, sem fazer o cotejo analítico entre o acórdão do qual se recorreu e seu paradigma.

Evitar o dano

Em outro recurso de responsabilidade civil de profissional liberal, o relator, ministro Massami Uyeda, não admitiu a aplicação da teoria da perda da chance ao caso, pois se tratava de “mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável”.

No caso, um homem ajuizou ação de indenização por dano moral contra um médico que operou sua esposa, pois acreditava que a negligência do profissional ao efetuar o procedimento cirúrgico teria provocado a morte da mulher.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, sob três fundamentos: o autor deveria comprovar, além do dano, o nexo causal e a culpa do médico; as provas produzidas nos autos não permitem atribuir ao médico a responsabilidade pelos danos sofridos pelo marido; não há de se falar em culpa quando surgem complicações dependentes da condição clínica da paciente.

Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem deu-lhe provimento, por maioria, por entender que o médico foi imprudente ao não adotar as cautelas necessárias. O profissional de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por ter havido a possibilidade de evitar o dano, apesar da inexistência de nexo causal direto e imediato.

No recurso especial, o médico sustentou que tanto a prova documental quanto a testemunhal produzida nos autos não respaldam suficientemente o pedido do marido e demonstram, pelo contrário, que o profissional adotou todas as providências pertinentes e necessárias ao caso.

De acordo com o ministro Uyeda, “para a caracterização da responsabilidade civil do médico por danos decorrentes de sua conduta profissional, imprescindível se apresenta a demonstração do nexo causal”. Ele deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Esta página foi acessada: 2591 vezes

AGRESSÃO EM ENTREVISTA - Humorista recebe indenização de apresentador

http://www.conjur.com.br/2010-nov-19/humorista-rede-tv-recebe-indenizacao-netinho-agressao

AGRESSÃO EM ENTREVISTA
Humorista recebe indenização de apresentador

O humorista Rodrigo Scarpa, o repórter Vesgo do programa "Pânico na TV", daRede TV!, recebeu indenização de quase R$ 45 mil do apresentador Netinho de Paula. A juíza Maria Luiza de Oliveira Sigaud, da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro, condenou o apresentador a indenizar Vesgo, que moveu o processo após levar um soco na orelha durante entrevista com o cantor. As informações são daFolha Online.

De acordo com advogados do escritório de Sylvio Grande Guerra Junior, que defendeu o humorista, o valor foi pago pelo apresentador. A Folha tentou contato com a assessoria de Scarpa para comentar o caso, mas não obteve retorno. O mesmo aconteceu com a assessoria de Netinho de Paula.

Na decisão, publicada em maio de 2009, a juíza afirma que Vesgo foi "inexplicavelmente agredido" por Netinho, durante entrevista, no evento "Troféu Raça Negra", em novembro de 2005. "Conforme documentação apresentada, não seria a primeira vez que o réu agredia alguém. Após a agressão, o autor teve que interromper o trabalho e seguir para uma clínica onde recebeu tratamento médico adequado. Em seguida, registrou o crime de lesão corporal em uma delegacia", escreveu a juíza.

Ainda segundo a decisão, Netinho continuou a "humilhar e ameaçar" Vesgo em rede nacional, "no programa de televisão da apresentadora Sonia Abrão", veiculado pela Rede Record, exibido no dia seguinte. Segundo os documentos, o humorista ainda teve sequelas da agressão por alguns dias, ficando com a audição prejudicada.

"A conduta do réu revela um descontrole que beira uma patologia psíquica, e um total destemor em relação às consequências de seus atos. Procedimento que também se mostra pela sua inércia em atender ao comando judicial, agindo como se estivesse acima do bem e do mal", diz a sentença.

"É de conhecimento de todos que o programa intitulado 'Pânico na TV' peca por exagerar nas brincadeiras e piadas feitas quando os artistas são abordados e entrevistados. Entretanto, no caso em exame não houve qualquer brincadeira de mau gosto capaz de gerar no réu [Netinho] tamanho ódio a ponto de levá-lo a agredir covardemente o autor, e a continuar a ameaçá-lo em posteriores apresentações na televisão", afirmou.

Pedidos rejeitados - Tiririca não deve fazer outro teste, decide TRE-SP

http://www.conjur.com.br/2010-nov-18/tiririca-nao-outro-teste-decide-justica-eleitoral-paulista
Pedidos rejeitados
Tiririca não deve fazer outro teste, decide TRE-SP

O Tribunal Regional Eleitoral indeferiu nesta quinta-feira (18/11) liminares em dois Mandados de Segurança impetrados pelo promotor eleitoral Mauricio Antonio Ribeiro Lopes na ação penal contra o deputado federal eleito Francisco Everardo Oliveira Silva, o Tiririca, o mais votado do país, com 1,3 milhão de votos. O promotor impetrou na terça-feira (16/11) os mandados de segurança para questionar aspectos da audiência realizada no último dia 11. Ribeiro Lopes anunciou no dia da audiência que ia recorrer ao TRE assim que possível. Para o promotor, durante a audiência, Tiririca teve desempenho inferior a 30% do desejável. A informação é do portal G1.

A ação penal apura se houve fraude na declaração de escolaridade entregue à Justiça Eleitoral durante o processo de registro de candidatura de Tiririca. No dia 11, ele se submeteu a testes de leitura e escrita que devem servir de base para a decisão do juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Aloísio Sérgio Rezende Silveira, responsável por julgar a ação penal. Na mesma ação penal, Tiririca responde por suposta omissão de bens na declaração que ele apresentou à Justiça Eleitoral no processo de registro de sua candidatura.

Segundo a Promotoria, no primeiro mandado impetrado na terça, o promotor requereu ao TRE sete itens. O primeiro deles era a intimação da mulher de Tiririca para que fosse reproduzida em audiência a forma exata como ela elabora a escrita. Em segundo lugar, o MP pediu que fosse permitido chamar de novo a testemunha de defesa para falar sobre pontos polêmicos do laudo apresentado e que foram indeferidas pelo juiz eleitoral.

Em terceiro lugar, o promotor requereu a submissão de Tiririca a perícia oficial por junta médica composta por profissionais de idêntica especialidade daqueles que assinaram o laudo apresentado pela defesa. O promotor pediu ainda, em quarto lugar, o deferimento dos requerimentos formulados em audiência relativos à obtenção de prova de bens em nome do acusado e não declarados à Justiça Eleitoral.

O MP também solicitou a separação das denúncias ofertadas pelos crimes de falsidade ideológica em relação à omissão de declaração de bens e o de falso material e ideológico em relação à declaração de que sabe ler e escrever. O promotor queria ainda a designação de nova audiência para Tiririca escrever sobre tema livre, de seu universo cultural, uma pequena redação para complementação do exame, isso segundo parâmetros adotados pelo Ministério da Educação para aferição de alfabetização de jovens e adultos.

Por último, o promotor requereu a anulação da audiência realizada em relação à acusação de falsidade ideológica na omissão de declaração de bens por não ter sido dada oportunidade ao Ministério Público de se manifestar sobre o documento juntado posteriormente à defesa preliminar.

No segundo mandado de segurança, o promotor questionou a competência do juiz de primeiro grau para realizar a audiência. Segundo o promotor, uma vez que o registro da candidatura foi feito perante ao Tribunal Regional Eleitoral e não na 1ª Zona Eleitoral, o teste deveria ser realizado pelo TRE e com participação do procurador regional eleitoral, conforme, inclusive, representações oferecidas pelo Ministério Público Eleitoral Estadual uma semana antes das eleições.

A nota diz ainda que o MP dispõe de parecer da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo elucidando que para se considerar uma pessoa alfabetizada funcional exige-se que seja capaz de utilizar a leitura e a escrita para fazer frente às demandas de seu contexto social e usá-las para continuar aprendendo e se desenvolvendo ao longo da vida.

Diante das conclusões de ambos os pareceres, o Ministério Público Eleitoral diz que considera o réu analfabeto funcional e que acredita que, por isso, fica também demonstrada a falsificação ideológica.

O promotor diz que todas as medidas necessárias à defesa da Constituição Federal — que veda a elegibilidade aos analfabetos — continuarão a ser tomadas pelo Ministério Público Eleitoral no âmbito de suas atribuições legais até o esgotamento das vias jurisdicionais.

Casal que não autorizou transfusão sanguínea em filha vai a júri


http://www.tj.sp.gov.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=9004
18/11/2010
Casal que não autorizou transfusão sanguínea em filha vai a júri





Por maioria de votos, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu na manhã desta quinta-feira (18/11) mandar a júri popular os pais que não permitiram, por crença religiosa, a transfusão sanguínea da filha de 13 anos. O médico, amigo da família, também foi denunciado.
Os desembargadores Souza Nery e Nuevo Campos votaram a favor da absolvição do casal, enquanto os desembargadores Roberto Midolla (relator), Francisco Bruno e Sérgio Coelho mantiveram a decisão de 1ª instância para mandá-los ao Tribunal do Júri.
Em junho de 2006 a Vara do Júri de São Vicente proferiu a sentença de pronúncia, mandando o casal e o médico a júri popular.



Assessoria de Imprensa TJSP – HS (Texto) / AC (Foto)

Produto errado - Mercado Livre responde por lesão a consumidor

http://www.conjur.com.br/2010-nov-18/mercado-livre-indenizar-cliente-comprou-maquina-recebeu-chinelo

Produto errado
Mercado Livre responde por lesão a consumidor
Por Alessandro Cristo

Mesmo que só cedam seu espaço para negociações, sites que intermedeiam compras pela internet são responsáveis pelas operações comerciais feitas em seus domínios, de acordo com decisão recente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Na segunda-feira (16/11), a corte fluminense confirmou condenação do Mercado Livre, um dos sites mais acessados por quem procura vendas eletrônicas. Por ter de garantir as operações feitas em sua plataforma, o serviço terá de indenizar em R$ 5 mil uma compradora que pagou por uma máquina fotográfica, mas recebeu um par de chinelos velhos. O site terá ainda que devolver o valor pago, mesmo o depósito tendo sido feito na conta do vendedor particular.

A decisão da 5ª Câmara Cível do TJ do Rio foi unânime, em acórdão relatado pela desembargadora Cláudia Telles. Ao confirmar sentença da 1ª Vara Cível de Petrópolis, ela entendeu que, como nas compras eletrônicas o interessado não tem como ver o produto in loco, o site no qual o produto é oferecido deve garantir o negócio. “Esta atividade de intermediação gera lucro, uma vez que o site cobra pelos serviços prestados com base em percentual sobre a negociação efetivamente concluída”, lembrou a desembargadora, que refutou a alegação do site de que o serviço se assemelhava ao de classificados dos jornais. Para ela, além de ganhar com as vendas, o serviço acompanha as operações do início ao fim.

Por isso, Telles entendeu que o Mercado Livre integra a cadeia de fornecedores do produto e, portanto, é responsável solidário por qualquer problema. Nesse caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade dividida entre todos os participantes da venda. A obrigação é estabelecida nos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, parágrafo primeiro do Código.

A consumidora entrou com a ação depois de pagar R$ 717,40 por uma máquina fotográfica, e receber pelo correio um par de chinelos usados. Ela alegou que, além de ser enganada, o que já estaria configurado se o vendedor, que também está no pólo passivo da ação, tivesse se apropriação do dinheiro e sumido, ela ainda foi humilhada pela chacota do envio das sandálias.

O site se eximiu de culpa. Argumentou que a responsabilidade pela entrega dos produtos é exclusiva dos vendedores que usam o serviço para anunciá-los. A empresa ainda afirmou que a consumidora não seguiu sua instrução de não fazer o depósito na conta do vendedor até receber a mercadoria.

No entanto, a Câmara entendeu que, pelo fato de o consumidor ficar desprotegido contra dribles como esse, o site falhou no que lhe cabia. “O serviço prestado pelo apelante não oferece os mecanismos de segurança necessários para evitar a ocorrência de fraude, como a do presente caso”, afirmou a relatora. “As sugestões e informações disponibilizadas no site para uma negociação segura são insuficientes para atestar o dever de cuidado e verificação imputado ao fornecedor do serviço.”

Acórdão em anexo (enviado por email).

sábado, 13 de novembro de 2010

TJ discute pátrio poder entre pai biológico e afetivo

http://www.conjur.com.br/2010-nov-12/tj-paulista-discute-patrio-poder-entre-pai-biologico-afetivo

Álbum de família
TJ discute pátrio poder entre pai biológico e afetivo
Por Fernando Porfírio

Pode a Justiça impor sanção de perda do poder familiar se o pai biológico manteve deveres para com a filha, mesmo vivendo distante dela? A questão foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar apelação do casal que detém a guarda da menina. O recurso pediu a destituição do pátrio poder, acumulado com a adoção de R., de 11 anos. O pedido foi feito pela mãe e o padrasto da garota contra o pai biológico que só viu a filha uma vez, quando ela tinha seis meses de idade, mas contribui com pensão alimentícia.

O tema suscitou divergência na 4ª Câmara de Direito Privado. O terceiro juiz, Teixeira Leite, sustentou tese de que a mãe da garota apresentou à Justiça “meias verdades”, argumento já levantado pelo juiz de primeiro grau. De acordo com o desembargador, há prova segura de que o pai tentou se aproximar da filha, inclusive oferecendo ação de alimentos. “Transferir toda omissão para a figura do pai é um erro”, disse o terceiro juiz, para quem a distância do pai biológico do convívio com a menina seria consequência do comportamento, ainda não esclarecido, da mãe.

O revisor, Ênio Zuliani, defendeu a adoção unilateral com a tese da figura do abandono moral e afetivo (ausência do pai biológico). Na opinião de Zuliani, não basta pagar alimentos para manter a filiação. O fundamento do revisor foi o de que o tempo, o destino e o comportamento do pai fez com que a menina desenvolvesse sentimento afetivo pelo padrasto sendo esse fato recíproco. Para ele, novos laços de afetividade paterna com pessoa alheia são praticamente impossíveis.

O litígio foi solucionado pelo voto condutor do desembargador Natan Zelinschi, relator da apelação. Este foi seguido por Teixeira Leite. Para o desembargador Natan, o caso deve ser resolvido na substituição do conflito de adultos pela aproximação de pai e filha. “Criar oportunidades para o encontro dos dois é dever da mãe e do padrasto”, disse o relator. “Deixar que o tempo resolva a tormentosa questão e que a adoção seja assunto para a maioridade da garota é a melhor justiça”, acrescentou o terceiro juiz.

Os fatos
No final da década de 90, dois adolescentes, na faixa de 16 anos, de origem social diversa se conheceram. F. uma garota de classe média e T. um adolescente de origem humilde. Tiveram uma paixão desenfreada e rápida que durou cerca de um mês. Depois se afastaram. Desse relacionamento nasceu uma menina. T. só teria visto a filha seis meses depois de nascida.

A vida destinou rumos diferentes para os jovens namorados. F. construiu um novo relacionamento com A., com o qual tem outra filha. O casal quer a destituição do poder familiar do pai biológico e a adoção da garota R., filha afetiva de A. O pai biológico leva a vida como funcionário de uma loja, numa pequena cidade do interior e fez uma ação de oferta de alimentos, no valor de R$ 100. Paga regularmente a pensão alimentícia da menina. Diz que entrega o dinheiro pessoalmente na casa onde mora a filha.

A solução
Como construir uma saída para o caso respeitando o tratamento prioritário à menina, que tem amparo na Constituição Federal, e, ao mesmo tempo, respeitar o direito do pai biológico se este não falta com o dever de sua condição paterna? E, ainda, reconhecer os laços de paternidade que se desenvolveram entre a garota e seu pai afetivo?

O desembargador Ênio Zuliani da altura de seu conhecimento do Direito e de sua experiência como julgador apresentou uma proposta ousada: a adoção unilateral. Para ele, os laços de sangue têm papel secundário na configuração da paternidade. O que passa a ser fundamental para a construção da figura do pai é o amor, o desvelo e a dedicação que alguém se entrega para garantir o bem da criança ou do adolescente, argumenta Zuliani.

Em seguida, ele faz um recuo para esclarecer que a adoção unilateral tem previsão legal no parágrafo 1º do artigo 41 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Segundo o desembargador, a solução é possível quando a criança, filha de pais separados, é adotada pelo companheiro ou cônjuge do pai ou da mãe que tem a guarda da criança. Nestes casos a adoção unilateral depende do consentimento dos interessados. E quando há discordância do pai biológico há obrigação de destituição do poder familiar.

O tema em debate nesta quinta-feira (11/11) na 4ª Câmara de Direito Privado não era apenas tormentoso, mas ainda sem jurisprudência firmada nos tribunais superiores. Nas vezes em que tratou da questão, o STJ apenas fez indicação da tendência de priorizar sempre o interesse da criança. Zuliani trouxe três exemplos dessa indicação de privilegiar a filiação sociafetiva.

O primeiro esteve a cargo do ministro Aldir Passarinho Júnior que, em 2001, dispensou o consentimento para deferir a adoção da menor que vivia em boas condições com os pais adotivos por dez anos. Em agosto de 2010, o ministro João Otávio Noronha homologou sentença estrangeira para conceder adoção de criança que convivia com o padrasto e foi abandonada pelo pai. O último, de autoria da ministra Nancy Andrighi, admitiu que o padrasto tem legitimidade para provocar o Judiciário em busca do reconhecimento da perda do poder familiar do pai biológico e adotar o enteado.

Segundo Zuliani, no caso em julgamento, o destino fez que a figura do pai natural fosse substituída, na alma da criança, pelo marido da mãe da menina. Na opinião do revisor, a convivência duradoura marcada pelos princípios da afetividade suplanta o caráter biológico da filiação. Ainda de acordo com Zuliani, esse convívio justifica a alteração da biografia da criança situada na crise de relacionamento dos adultos de modo a fazer com que, no futuro, sua perspectiva de vida se adapte ao que se tornou a mais pura realidade: o padrasto como pai.

Segundo Zuliani, sua proposta de adoção unilateral não é uma penalidade que se impõe ao pai biológico por alguma infração, mas resultado do distanciamento de dez anos. “Não basta pagar pensão alimentícia; é preciso participar e construir sentimentos de afeição para manter uma filiação”, diz o revisor.

Voto vencedor
O desembargador Natan Zelinschi se amparou no fato de que o casal autor da ação de adoção de destituição do poder familiar não comprovou o comportamento incompatível do pai biológico da garota. De acordo com o raciocínio do relator, a mãe e o padrasto de R. pretendem desfrutar do afastamento ocasional do pai biológico para obter a adoção da menina.

O relator sustenta que a destituição do poder familiar só pode acontecer em circunstâncias adversas, o que não é a do caso em julgamento. Segundo Zelinschi, o pai biológico paga regularmente a pensão alimentícia, além de demonstrar interesse em permanecer com o poder da filha.

Zelinschi destaca que o processo não faz menção a qualquer tentativa, por parte do casal, de permitir ao pai biológico a oportunidade de retomar contato com a filha. O relator se vale para compor seu raciocínio, de fotos de festas de aniversários e de comemorações em que a menina R. era o centro das atenções. Em nenhuma é verificada a presença do pai biológico.

“Caberia aos apelantes [casal] proporcionar eventos que caracterizassem momentos em que o pai retomasse gradativamente o contato com a menor, R., a fim de que a afetividade despertasse, com o surgimento da espontaneidade, além de períodos temporários para que o contato aflorasse com descontração, ou seja, surgisse lapso temporal para a retomada da convivência”, sugeriu o relator.

Na opinião de Zelinschi, não existe nenhuma distorção do pai biológico em relação à filha e, por conta desse fato, não há motivo para a destituição do poder familiar. O relator destaca que cabe ao casal que detém a guarda da menina, “se estes tem amor em sentido amplo em relação á menor”, contribuírem para a reaproximação desta com o pai.

O desembargador Teixeira Leite segue na mesma esteira do raciocínio do relator Natan Zelinschi e sugere como saída razoável aguardar o crescimento da menina, que já tem 11 anos, para que seja concedido a ela a exclusividade da opção de decidir sobre a adoção.

Teixeira Leite destaca o fato de que em matéria de destituição de pátrio poder não há lugar para suposições e cogitações. Ele fundamenta seu raciocínio no fato de que as investigações sobre o comportamento do pai (de se afastar por longo período da filha) não foram aprofundadas. Ainda de acordo com o terceiro juiz não se avançou sobre a justificativa do pai de que a mãe sempre dificultou qualquer contato seu com a filha.

“Desse quadro, existe um presunção, retirada da realidade que vem do fugaz relacionamento encerrado com a gravidez, da diferença social dos envolvidos, ao lado da estabilidade de uma duradoura união da mãe com outro, que reforça a necessidade da interpretação de qualquer dúvida em favor do pai; afinal, resumidamente, o maior prejudicado com essa pretensão”, concluiu Teixeira Leite.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

TJSP divulga lista das 100 instituições com mais processos na Justiça estadual


Em anexo a lista dos patrocinadores, digo, litigantes. (mandado por email)


http://www.tj.sp.gov.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=8628
29/09/2010

TJSP divulga lista das 100 instituições com mais processos na Justiça estadual




O Tribunal de Justiça de São Paulo, em cumprimento à Ação Estratégica nº 3 para 2010, do Conselho Nacional de Justiça, disponibiliza a lista com o nome das 100 maiores instituições litigantes (pública ou privada), que possuem processos na Justiça estadual. Os primeiros colocados são, em sua maioria, instituições bancárias.
Para a compilação, o TJSP levou em consideração as duas bases de dados utilizadas até o momento: o Sistema SAJ e o Sistema Prodesp. Já há estudos para que o Poder Judiciário de São Paulo tenha seus dados centralizados em único sistema.
Dentre os 100 maiores litigantes da Capital e Interior (clique aqui) a dianteira está com a Telefônica, com 54.547 processos (723 como autora e 53.824 como ré).
No Interior (clique aqui), o Banco Nossa Caixa também encabeça a fila (87.796), enquanto que na Capital (clique aqui), o Bradesco é o primeiro colocado (19.989).
Na segunda instância (clique aqui) os três primeiros postos são ocupados pela Fazenda do Estado de São Paulo (255.388), Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (136.032) e Prefeitura de São Paulo (56.210).
No colégio recursal (clique aqui), instância que corresponde ao 2º grau dos juizados especiais e abrange as unidades Central, Santana, Santo Amaro, Lapa, Penha e Santos o Banco Itaú toma a dianteira (4.310).
A lista das instituições que mais recorrem à Justiça foi definida como Ação Estratégica durante o 1º Workshop dos Gestores das Metas 2010, realizado no início do ano, em Brasília. Os participantes do workshop definiram as regras a serem seguidas para elaboração da relação. Entre elas, o fato de que serão consideradas apenas empresas ou entidades na relação.
As ações estratégicas do CNJ para 2010: 1) plano de ação para os tribunais que ainda não cumpriram as Metas de Nivelamento de 2009; 2) Ano da Justiça Criminal, com ações para reduzir a zero o número de presos em delegacias, entre outros objetivos; 3) Publicação dos maiores litigantes; 4) Implantação de juizados especiais da fazenda pública; 5) Criação de centro de capacitação de servidores.

Assessoria de Imprensa TJSP – RS (texto) / AC (foto)

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Questões para a 4ª prova do Melhen

1- Quais são os elementos da obrigação?

2- Qual é o objeto da obrigação?

3- Existe obrigação sem responsabilidade? Dê um exemplo.

4- Existe responsabilidade sem obrigação? Dê um exemplo.

5- Qual a diferença entre obrigação genérica e obrigação especifica?

6- Qual a diferença entre obrigação facultativa e alternativa?

7- O que se entende por concentração nas obrigações alternativas?

8- Quais são as fontes da solidariedade?

9- Quais são os requisitos da solidariedade?

10- O que é caso fortuito? Dê um exemplo.

11- O que é força maior? Dê um exemplo.

12- O que é purgação da mora?

13- Quais são as fontes da obrigação?

14- O que são arras confirmatórias?

15- O que são arras penitenciais?

16- Quais são as formas de extinção das obrigações que dependem das vontades das partes?

17- Quais são as formas de extinção das obrigações que independem das vontades das partes?

18- Qual a diferença entre contratos reais e consensuais?

19- O que é contrato unilateral? Dê um exemplo.

20- O que é contrato bilateral perfeito? Dê um exemplo.

21- O que é contrato bilateral imperfeito? Dê um exemplo.

22- Qual a diferença entre mútuo e comodato?

23- Qual a diferença entre compra e venda, permuta e doação?

24- No contrato de compra e venda o que se entende por evicção e vícios redibitórios?

25- Qual a diferença entre locação de serviços, empreitada e mandato?

26- Qual a diferença entre mandato e gestão de negócios?

27- Qual a diferença entre crimina e delicta?

28- Qual a diferença entre parricidium e dano injustamente causado?

29- Qual a diferença entre furto e roubo?

30- O que se entende por perduellio?

31- Qual a diferença entre dano injustamente causado e injúria?

32- O que é parentesco agnaticio?

33- O que é parentesco cognaticio?

34- Em tema de parentesco o que se entende por linhas e graus?

35- Classifique você, quanto ao grau de parentesco, em relação a seu:

a) pai

b) avô

c) bisavô

d) trisavô

e) filho

f) neto

g) bisneto

h) irmão

i) tio

j) primo

k) sogra

l) cunhado

m) mãe

36- O que é parentesco por afinidade?

37- Os parentes por afinidade do seu cônjuge também são seus parentes? Por que?

38- Qual a diferença entre adoptio, adrogatio e conventium in manuM?

39- Quais são os mecanismos de aquisição da manus sobre a mulher na família romana?

40- Quem poderia se tornar paterfamilias na família romana?

41- O que se entende por patriapotestas?

42- Qual a diferença entre patriapotestas e manus?

43- Quais são os requisitos para o casamento romano?

44- O que são esponsais?

45- Quais são os impedimentos matrimoniais do casamento romano?

46- O que é dote?

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Suposto pai não pode ser preso antes de sentença

http://www.conjur.com.br/2010-nov-04/suposto-pai-nao-preso-falta-pagamento-alimentos

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Suposto pai não pode ser preso antes de sentença

Se ainda não está confirmada a paternidade, homem não pode ser preso por falta de pagamento de alimentos provisórios. O entendimento unânime é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus para soltar um acusado de não pagar pensão. O relator, ministro Raul Araújo, considerou que não é possível a fixação de alimentos provisionais em ação de investigação de paternidade antes da sentença.

A 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo (RJ), ao decretar a prisão, pelo prazo de três meses, afirmou que o executado não apresentou nenhuma proposta de acordo para parcelamento da dívida. E entendeu que ele poderia atrasar ainda mais os pagamentos, da mesma forma que estava atrasando os autos da investigação de paternidade. O recorrente entrou com pedido de liberdade no Tribunal de Justiça do Rio, que seguiu o entendimento da primeira instância.

No recurso ao STJ, ele informou que entrou com uma ação para revisão da pensão alimentícia com pedido de antecipação de tutela, para a imediata suspensão das cobranças das prestações vencidas e das que estavam por vencer, até que se comprovasse a paternidade.

Ele alegou que não teve o direito de propor conciliação e que tanto a doutrina como a jurisprudência e a legislação não admitem a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade, já que os alimentos só são devidos após a sentença que reconhece o estado de filiação. Argumentou também que o exame de DNA só não foi feito porque a alimentada não compareceu ao laboratório, sem apresentar qualquer justificativa.

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o HC não é o meio adequado para se discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas apenas para se analisar a legalidade do constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente.

O ministro afirmou que tanto o artigo 7º da Lei 8.520/1992 como o artigo 5º da Lei 883/1949 nada dispõem sobre a fixação de alimentos provisionais quando ainda não há reconhecimento judicial da paternidade. Eles tratam expressamente da possibilidade quando já foi dada a sentença que reconheça a paternidade.

O relator considerou que não é possível a fixação de alimentos provisionais em ação de investigação de paternidade antes do decreto sentencial. Para ele, a prisão não deve ser considerada uma medida razoável pelo descumprimento de uma decisão cuja legalidade é questionável. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

CD Marcelo

O CD do Marcelo ja foi enviado por email para todos com:
- Livro de direito civil - Silvio Venosa
- Caio Mario - Volumes 1,2,3 e 4.



Júlia.

Para Ler!

2 textos interessantíssimos para leitura, SEM necessidade de entregar resumo, mandados por email:
- Três Vultos da Cultura Jurídica Brasileira - Augusto Teixeira de Freitas, Tobias Barreto e Clóvis.
- História do Direito Nacional desde a Antiguidade até o Código Civil de 1916 - Alexandre A[1].

Justiça proíbe cobrança por fornecimento de diploma

http://www.conjur.com.br/2010-nov-03/justica-federal-proibe-cobranca-fornecimento-diploma

CONCLUSÃO DE CURSO
Justiça proíbe cobrança por fornecimento de diploma

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a proibição da cobrança pelo fornecimento do diploma ou certificado de conclusão de curso. A decisão atende a Ação Civil Pública interposta, em 2007, pela OAB do Ceará por meio da Comissão de Defesa do Consumidor. A decisão do TRF-5 garante a manutenção da proibição de cobrança pelo fornecimento de diploma ou certificado de conclusão de curso.

Para a 4ª Turma do TRF-5, o recurso da Organização Educacional Evolutivo, favorável à cobrança, é improcedente. Os desembargadores levaram em conta que o aluno deve obter o diploma sem qualquer restrição.

Conforme o relator da ação, desembargador Edilson Pereira Nobre Júnior, a jurisprudência do TRF-5 está pacificada no sentido da ilegalidade da cobrança de taxa de expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, uma vez que se trata de serviço ordinário já inserido na contraprestação paga por meio de mensalidade.

Além de manter a decisão da juíza da 4ª Vara, o Tribunal também reconheceu a legitimidade da OAB do Ceará para propor a ação. Do ponto de vista institucional, reside no fato de que alguns juízes e tribunais têm negado legitimidade a OAB propor Ação Civil Pública em defesa dos direitos dos consumidores. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-CE.

Leia a decisão:

Acórdão Desembargador (a) Federal Relator (a)

EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OAB. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR NO FEITO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA. EXPEDIÇAO DE 1ª VIA. TAXA DE EXPEDIÇAO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

I - No caso dos autos, é inegável o interesse social a dar ensejo ao manejo da presente ação civil pública pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Ceará, entidade de índole constitucional, conforme entendimento da Excelsa Corte, em que pese tratar-se de direito divisível, sendo possível a sua defesa em juízo pelos indivíduos interessados, a questão remete a uma das dimensões do direito à educação, que é o direito de, ao concluir um curso, obter o diploma respectivo sem qualquer restrição.

II - A OAB tem legitimidade ad causam para postular no feito, uma vez que o art. 44 do Estatuto de Advocacia ampara a sua pretensão, ao qual passo a transcrever in verbis:"Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas". III - Com relação ao pagamento de taxa ou quaisquer outros valores a título de contraprestação pelo serviço de expedição de 1ª via do Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso, entendo que não merece retoque a decisão do agravo de instrumento - fls. 111/116, que analisa de forma detida o tema, atribuindo a Universidade o ônus na expedição da 1ª via do Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso.

IV - A jurisprudência do TRF da 5.ª Região encontra-se pacificada no sentido da ilegalidade da cobrança de taxa de expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, pois se cuida de serviço ordinário já inserido na contraprestação paga através da mensalidade escolar e não, de serviço extraordinário, passível de remuneração através de taxa escolar. V - Negar provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDAO

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Recife, 19 de outubro de 2010.

Desembargador Federal
EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
Relator

Prefeitura deve indenizar por queda em calçada

http://www.conjur.com.br/2010-out-28/prefeitura-obrigacao-indenizar-queda-calcada-irregular
Omissão municipal
Prefeitura deve indenizar por queda em calçada
Por Eloísa Nascimento

O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou mais uma condenação da Prefeitura de Jacarei por quedas nas calçadas da cidade. Desta vez, deve ser indenizada uma moradora que em 16 de novembro de 2006, menos de um mês antes de dar à luz, caiu em buraco existente na rua Lamartine Delamare. A queda provocou-lhe quebra no fêmur e do joelho esquerdos. Ela ficou sem trabalhar durante seis meses. E alegou que não pôde dar atenção devida à criança.

A moradora pediu ressarcimento dos danos materiais por ter ficado 6 meses em trabalhar, ocorrendo o mesmo de seu marido, além de despesas com transporte de ambulância de Guararema para São Paulo e despesas com empregada, motorista e combustível.

A Prefeitura de Jacarei negou o fato. O juiz Paulo Alexandre Ayres de Carvalho afirmou que “a irregularidade da calçada deve ser atribuída ao Município por sua omissão quanto à fiscalização e conservação do passeio público, posto que deveria conservá-lo, exigir que fosse conservado ou, no mínimo, sinalizar os defeitos no pavimento”. Destacou, ainda, que os agentes públicos “não diligenciaram regularmente, no sentido de proceder aos devidos reparos da via pública, patente está o nexo de causalidade entre a infração de um dever de agir, por parte desses agentes e o dano ocorrido, o que impõe o dever de indenizar”. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação.

O desembargador Buza Neto, da 12ª Câmara de Direito Público, que relatou o processo, manteve a sentença de primeiro grau. Ele afirmou que “o Estado responderá não pelo fato que diretamente gerou o dano, outrossim, por não ter ele praticado conduta suficientemente adequada para evitar o dano ou mitigar seu resultado, quando o fato for notório ou perfeitamente previsível”.

O desembargador ressaltou, no acórdão, que “a omissão da Municipalidade demonstra, com clareza, a irresponsabilidade com que são tratadas as vias públicas, gerando, pois, o dever de indenizar, dai porque a sentença não comporta reforma”.

Apelação n° 990.10.280092-0

Empresa condenada por falsa promessa de emprego


http://www.tj.sp.gov.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=8858
27/10/2010
Empresa condenada por falsa promessa de emprego



A 6ª vara cível de São José dos Campos condenou a empresa Human Desenvolvimento Organizacional e Internacional Ltda a indenizar consumidores por propaganda enganosa de promessa de emprego.
Os candidatos eram selecionados por meio de currículos encontrados, na sua maioria, na internet. O suposto representante da empresa telefonava para essas pessoas que estavam à procura de empregos, afirmando ser representante de empresa de grande porte ou multinacional e informava que elas haviam sido selecionadas para uma vaga.
Durante esse contato, o representante falava em bons salários e inúmeros benefícios concedidos pela empregadora (notebooks, telefone celular, veículo, participação nos lucros, plano de saúde etc.) aumentando, dessa forma, a ansiedade do candidato. Além disso, diziam que a contratação era certa e o contatado o único selecionado para a vaga; muitas vezes até dizia que seu nome fora indicado pela própria empregadora.
Entretanto, para essa contratação era necessário que o candidato comparecesse à empresa para uma entrevista a fim de acertar detalhes finais.
Na expectativa da contratação, o candidato comparecia ao local indicado e após breve conversa com aquele que lhe fizera contato por telefone via fone, era encaminhado para uma psicóloga. Haviam, inclusive, candidatos de outros Estados.
Somente durante essa conversa os representantes da empresa informavam que a contratação dependia da assinatura de um contrato de prestação de serviços e do pagamento pelo serviço. Certo da contratação, o consumidor assinava o documento e pagava parte do preço. Em seguida, era orientado a voltar para casa e aguardar alguns dias para ser chamado. Após o pagamento de todas as parcelas, a empresa noticiava a desistência da interessada na contratação e os contatos cessavam.
A sentença proferida pelo juiz Daniel Toscano determina a indenização para os consumidores atingidos, que acabaram firmando contrato de prestação de serviços, e o ressarcimento das despesas de viagem e quaisquer outras que forem comprovadas, como também os valores recebidos a título de preço. Aqueles consumidores que não passaram do momento pré-processual, ou seja, apenas compareceram no estabelecimento também terão direito a receber de volta todas as despesas comprovadas.
A empresa foi condenada ainda a compensar os danos morais causados à coletividade de consumidores, pagando o valor de R$ 100 mil ao Fundo de Reparação, previsto no art. 100, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Assessoria de Imprensa TJSP - LV (texto)

Supervisora é condenada por coagir funcionária

http://www.conjur.com.br/2010-out-26/gravacao-propria-conversa-usada-provar-coacao
Grave ameaça
Supervisora é condenada por coagir funcionária

A gravação da própria conversa sem o conhecimento de um dos interlocutores pode ser usada para provar ato de coação. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma supervisora da Fininvest por coagir uma funcionária a prestar declaração falsa em ação trabalhista contra a empresa. Os ministros também consideraram que as gravações apresentadas pela trabalhadora com diálogos da advogada da empresa não configuram quebra de sigilo profissional.

A denúncia foi feita pela própria funcionária. Ela alega que foi coagida, sob pena de demissão, a mentir sobre o horário de funcionamento da empresa em uma reclamação trabalhista para pagamento de horas extras. No primeiro grau, a supervisora foi absolvida. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que houve a ameaça e enquadrou a superior no artigo 344 do Código Penal, a condenando a um ano de reclusão, em regime aberto.

No recurso apresentado ao STJ, a supervisora alegou que não poderia ameaçar a trabalhadora, pois não tinha poderes para demitir ou admitir funcionários. Sua defesa também questionou a prova apresentada, alegando que a gravação é ilícita e viola sigilo profissional, já que uma das conversas contou com a advogada da empresa.

Para o relator do caso, ministro Og Fernandes, apesar de a Constituição Federal assegurar a intimidade e o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas, não houve registro de conversa alheia no caso, mas de comunicação própria, com o objetivo de provar a coação, e não de violar a intimidade do outro. Nesses casos, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o STJ admitem como prova a gravação de conversa ambiental, seja pessoal ou telefônica.

O ministro avaliou ainda que não houve quebra de sigilo profissional, pois a gravação não se tratava de conversa pessoal e reservada entre advogado e cliente. Por fim, declarou que a conduta da supervisora se enquadrava no artigo 344 do Código Penal, pois a possibilidade de perda do emprego é ameaça grave o bastante para intimidar qualquer pessoa, principalmente em época em que o mercado de trabalho está mais competitivo do que nunca.

O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos foi negado, pois segundo o Código Penal, essa substituição só é possível quando o crime não for cometido com violência ou grave ameaça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.113.734

Blog no ar!

Galerinhaaaa.. o Melhen voltou a mandar noticias entao vou voltar a colocar no blog. Beijos, Júlia.