terça-feira, 30 de março de 2010

Prezados,

Conforme mencionado em aula, segue abaixo interessante trecho de sentença na qual o julgador se valeu da aplicação do artigo 5º, da LICC.
Att.,
Melhen


PROC. XXXX/YYYY - ALVARÁ – VISTOS. Cuida-se de pedido de autorização judicial para resgate de pequeno valor de resíduo previdenciário em razão de morte do beneficiário, formulado pelos sucessores de BELTRANO DA SILVA, falecida em XX.YY.ZZZZ. Não constam interesses fazendários e de incapazes. Autos conclusos em XX/YY/ZZZZ. Tudo bem examinando, DECIDO. Pela análise dos autos, verifica-se a existência de pequeno valor referente a resíduo previdenciário de titular falecido. Dos herdeiros ou sucessores, em número de três, um está doente e não tem condições de assinar declaração. Pela pobreza material dos interessados, pelo pequeno valor monetário em questão, o julgador não pode ficar cego às exigências sociais diante da frieza dos textos legais. Aplicável ao caso o princípio insculpido no art. 5º da LICC de 1916, de onde se extrai, por analogia, que "o fim da lei não deve ser a imobilização ou a cristalização da vida, e sim, manter contato íntimo com esta, segui-la em sua evolução e adaptar-se a ela. Daí resulta que o direito é destinado a um fim social, de que deve o juiz participar ao interpretar as leis, sem se aferrar ao texto, às palavras, mas tendo em conta não só as necessidades sociais que elas visam disciplinar, como ainda as exigências da justiça e da equidade que constituem o seu fim. Em outras palavras, a interpretação das leis não deve ser formal, mas sim, antes de tudo real, humana, socialmente útil" (cf. HENRI DE PAGE, “TRAITÉ ELÉMENTAIRE DE DROIT CIVIL BELGE", tomo I, cap. 1, 1933, pág. 196). A considerar que o resíduo no caso é inferior a um salário mínimo nacional e os beneficiários são em número de três, o custo benefício de auto de constatação ou avaliação social do único beneficiário doente seria providência burocrática, cartorial, antiquadua e contrária ao bom senso. Frontalmente em desacordo com à finalidade social das normas jurídicas, enfim. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido inicial. Faço-o para autorizar o espólio de BELTRANO DA SILVA, cujo óbito ocorreu em XX.YY.ZZZZ, representado pela requerente, qualificada a fl. 2, a proceder ao resgate do resíduo previdenciário identificado no documento de fl. 09. Para registro, fica esclarecido que um terço do valor sacado é de titularidade de FULANA DA SILVA, a qual não consegue manifestar sua vontade. Com o trânsito em julgado, expedir alvará com validade de 90 dias a contar da data de expedição. Por derradeiro, cumprido o provimento 17/82, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. -

Nenhum comentário:

Postar um comentário